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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016 - Página 2008

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TJSP 06/12/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2254

2008

honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.Fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado,
nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão.Aguardese o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente,
ser informado nos autos para extinção definitiva.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1015395-43.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.V.R.L. - A.L.L. - Fls. 71/73
- Petição informando o número da conta a ser depositado os alimentos. - Ciência ao Requerido. - ADV: RICARDO LUIS
RODRIGUES DA SILVA (OAB 117241/SP), ELIAS DE CAMPOS (OAB 363474/SP)
Processo 1015691-65.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Felipe Alves Ferreira - 1- Sem
prejuízo da oportuna apresentação do laudo referente a perícia já realizada, intime-se o requerido a comprovar o pagamento dos
honorários fixados em 10 dias.Int - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
Processo 1016564-02.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Willian Machado Maria - Ao autor, para que recolha o valor necessário à
diligência junto ao sistema Infojud, sendo o valor multiplicado por CPF/CNPJ a ser consultado. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1017307-75.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.L.R. - 1- Recebo a
manifestação retro como aditamento da inicial. Corrija-se o valor da causa junto ao sistema. No mais, a decisão de fls. 39 é
mantida em seus termos, nada havendo a reconsiderar.2- Prossiga-se com a citação do requerido. Int - ADV: SAMIRA LOPES
BORGES (OAB 387990/SP), RENATA ENJYOGI CARIA (OAB 374228/SP)
Processo 1017717-36.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marilene Hermenegildo da Silva - Foi expedido Mandado de Busca e Apreensão
e Citação. O autor deverá acompanhar a movimentação processual e, tão logo encaminhado à Central de Mandados, contatar
o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, para acompanhamento na diligência. - ADV: DONISETE GONÇALVES
LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP)
Processo 1018259-54.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcio Anderson de Souza - Tokio Marine
Seguradora S/A - 1- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que ausente verossimilhança. Com efeito, apesar
da alegação da autora, prova algum há da não-contratação, prova que somente virá com a resposta (assegurado, portanto, o
direito de exercício, nos termos do art. 350, 373, II, e 434, todos do CPC). Veja que não houve juntada de extratos da época
da contratação, a fim de se aferir se o valor do mútuo foi disponibilizado e consumido.2- Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fun-damentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.Assim, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITESE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil.4 - No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça os documentos
mencionados no item 01. (caso não conste do mandado o item 01): No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido
de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por
curador especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a
contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado
pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, §
3º, do CPC, tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor
Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora
certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da
justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do
art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de
seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato
pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial.5- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal
pretensão, bem como documentos relacionados). 07- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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