TJSP 06/12/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2254
2012
haveria a necessidade de dilação de prova pericial contábil, na medida em que a argumentação da petição inicial ao não
observar as condições e encargos pactuados, de acordo com as diretrizes acima mencionadas, lastreia-se em matéria de direito,
tal como a alegada imprevisibilidade.Por outro lado, mostra-se ilógico que a parte requerente, embora reconhecendo sua posição
de devedora, ao admitir ter deixado de pagar suas obrigações contratadas, mesmo assim, tenha se tornado adimplente ou
credora da instituição financeira ou haja legitimidade para a suspensão de execuções em trâmite por outros juízo com notícia de
embargos à execução já sentenciados. Decorrência lógica, prejudicados os demais pedidos.Aliás, em relação ao pleito
consignatório, o caso é também de improcedência porque a pretensão da requerente está fundada no pretenso direito a
consignação de valores referentes a parcelas contratuais inadimplidas.Nesse sentido, a pretensão da parte não comporta
acolhimento nos termos desta ação proposta, pois pretende consignação de parcelas já vencidas, em valor menor que o
contratado, sem cômputo de encargos contratuais moratórios ou prova de que tenha havido recusa de recebimento por parte do
credor, circunstâncias que deveriam ter sido provadas.Note-se que o valor das parcelas é fixo, inexistindo surpresas ao
consumidor, o que, em princípio resulta na vinculação do aderente às cláusulas restritivas de direito consubstanciadas nos
encargos, a teor do quanto já decidido acima.Com efeito, não foi comprovada a mora do credor ou “mora accipiendi” pela recusa
injustificada de recebimento do seu crédito decorrente do contrato. Veja-se que a parte não pode pretender consignar valores
sem aplicar os encargos contratuais. Exigir ou impor à parte contrária receber valores a menor que o previsto em contrato não
pode ser minimamente acolhido.Além disso, requisito para a consignação em pagamento é a inexistência de mora do devedor.
Esses são os ensinamentos da insigne jurista Maria Helena Diniz: “Claro está que não poderá consignar com força de pagamento
o devedor em mora”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2.º vol., Ed. Saraiva, pág. 246). Assim, como a ação só foi proposta após
o vencimento das prestações que se pretende consignar e estas são todas anteriores e vencidas, bem como sem o depósito das
sucessivas, não se olvidando da inexistência de comprovação da “mora accipiendi”, configura-se a mora do devedor, tornando
desde logo sem efeito de pagamento a presente ação.Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido inicial formulado, apenas para condenar a parte ré a restituir à parte autora a tarifa de R$ 200,00, cobrada
a título de Tarifa de Abertura de Crédito-TAC em cada um dos contratos indicados que vinculam as partes, com correção
monetária do ajuizamento e juros legais de mora da citação.Ante a sucumbência em parte mínima, arcará a parte autora vencida
quase na integralidade com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em R$ 5.000,00, nos
termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa. Revogo a
tutela antecipada concedida anteriormente, oficiando-se oportunamente.O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da
condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003,
com a redação dada pela Lei 15.855/2015.Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as
cautelas legais.P.R.I. - ADV: GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI (OAB 213699/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP)
Processo 1021090-09.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Obrigações - Carlos Eduardo Macedo - Ciência às parte
acerca da data da perícia médica agendada para o dia 07/03/2017 às 14:30, conforme e-mail de fls. 33. - ADV: ARTUR BENEDITO
DE FARIA (OAB 218692/SP)
Processo 1025894-20.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberval
Farias de Castro - Viga Flor de Liz Construção e Incorporação Ltda. - Vista dos autos à ré para querendo, se manifestar acerca
dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 63/65, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o autor
acerca da contestação e documentos de fls. 67/120, no prazo legal. - ADV: MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP),
NATHÁLIA RODRIGUES PACIENCIA (OAB 313121/SP), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 367183/SP)
Processo 1030772-22.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Certifico e dou fé que, efetuei pesquisa Bacenjud/Infojud que segue, devendo a parte autora se manifestar sobre a resposta
no prazo legal. Certifico ainda que, deixo de efetuar pesquisa Renajud tendo em vista a ausência de requerimento da parte, bem
como a insuficiência do valor recolhido. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ERIC GARMES DE
OLIVEIRA (OAB 173267/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL TOSCANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA MARIA ERAS GUIMARAES OELLERS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2016
Processo 1002522-76.2015.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - Jacinta Rosa dos Santos Claro e outro - Atenda a parte
autora o item “1”, de fls. 53.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (artigo 321, parágrafo
único, do CPC).Int.Int. - ADV: RENATA MARA DE ANGELIS (OAB 202862/SP)
Processo 1003129-89.2015.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joana Antonia Rosa da Silva e outro - Vistos.
Ao Oficial do 2º C.R.I.A., para a verificação do pedido.Após, se o caso, intime-se o(a) Autor(a) para que atenda o reclamado
pelo Oficial Registrador, no prazo de 30 (trinta) dias.Oportunamente, voltem conclusos.Int. - ADV: MARA DE BRITO FILADELFO
(OAB 160675/SP)
Processo 1010099-42.2014.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - MARIA JOSÉ DA SILVA - - SILVANA DA SILVA COSTA - BENEDITO CELSO DA SILVA - Vistos.Recebo a emenda de fls. 108. Anote-se e retifique-se.Ao Oficial do Primeiro C.R.I.A., para
a verificação do pedido.Oportunamente, voltem conclusos.Int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO RUFINO (OAB 172445/SP)
Processo 1011425-66.2016.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elane Maria de Lima Bezerra
- Após, se o caso, intime-se o(a) Autor(a) para que atenda o reclamado pelo Oficial Registrador, no prazo de 15 (trinta) dias. ADV: JOSE RENATO BOTELHO (OAB 89703/SP)
Processo 1016573-92.2015.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Angelica Vaz de Souza Freitas e outro
- Fls. 106: Concedo o prazo de 15 dias, para que a parte autora atenda integralmente a determinação de fls. 105, sob pena de
indeferimento.Int. - ADV: VITORIA REGIA FURTADO CURY (OAB 132217/SP)
Processo 1018141-12.2016.8.26.0577 - Usucapião - Coisas - Damaris Gomes de Almeida - Atenda a requerente o as
recomendações do 2º Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO MATIAS PAZ SILVEIRA (OAB
233799/SP)
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