TJSP 06/12/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2254
2023
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, e o exequente requerer na inicial ou após, a tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, DEFIRO, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o
bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SUELI DAVANSO
MAMONI (OAB 142535/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP)
Processo 0018395-43.2010.8.26.0114 (114.01.2010.018395) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Jose Carlos Pinto - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulocdhu - Manifeste-se a parte autora/requerente sobre a negativa do aviso de recebimento (não existe o número) .Nada Mais ADV: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), MARINELSI SIMALHA SCARABOTTO VINCOLETTO (OAB 112609/
SP)
Processo 0020700-63.2011.8.26.0114 (114.01.2011.020700) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Costa
e Ramos Comercio Importaçao Exportaçao de Livros Ltda - - Celso Silva Costa - - Lucimara Ramos de Oliveira - Ciência ao
exequente/credor de que foi solicitada a averbação da penhora via sistema ARISP, devendo o patrono verificar sua caixa de
correio a fim de efetuar recolhimento das custas pertinentes ao ato perante o registro imobiliário. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP), ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA (OAB
247552/SP)
Processo 0030990-40.2011.8.26.0114 (114.01.2011.030990) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Ciência da resposta da pesquisa via sistema Bacenjud - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA (OAB 247552/SP)
Processo 0038467-51.2010.8.26.0114 (114.01.2010.038467) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Sirlene Conceição de Souza - Viviane Idalgo A Dantas - Posto isso, nos termos do artigo 493 c.c. o 487, III. a), do CPC, declaro
resolvido o mérito do processo de despejo, pela desocupação efetiva do imóvel após o ajuizamento da ação e, por outro lado,
condeno a ré VIVIANE IDALGO A. DANTAS a que pague à parte autora, solidariamente, a importância constante nos pedidos
da inicial de fls. 02/05 (R$ 1.874,37), mais aqueles valores indicados a fls. 38-39 para reposição do imóvel ao estado anterior,
com o acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da
citação. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste
pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78,
JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC).
Dispensada a presença da curadora especial no processo, porque a ré foi pessoalmente citada.Fixo os honorários do ilustre
advogado nomeado, nos termos da tabela do convênio, expedindo-se, oportunamente, a respectiva certidão.Libero a caução em
favor da parte autora.P.R.I.C. - ADV: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA (OAB 280438/SP)
Processo 0042193-04.2008.8.26.0114 (114.01.2008.042193) - Execução de Título Extrajudicial - João Santos Mingato Marcia Aparecida Santana e outros - Ciência ao requerente para recolhimento das custas referente à publicação do Edital. ADV: CARLOS AUGUSTO SABINO DA SILVA (OAB 118973/SP), ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP)
Processo 0050191-33.2002.8.26.0114 (114.01.2002.050191) - Execução de Título Extrajudicial - Manoel Fabio Portugal
Oliveira - Ana Maria Ferreira L’astorina Rocha - Ciência ao exequente/credor de que foi solicitada a averbação da penhora via
sistema ARISP, devendo o patrono verificar sua caixa de correio a fim de efetuar recolhimento das custas pertinentes ao ato
perante o registro imobiliário. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP), FREDERICO NICOLAU
MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP)
Processo 0051165-65.2005.8.26.0114 (114.01.2005.051165) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Onda Cientifica Ltda - - Luciano de Carvalho - - Rosa Aparecida Nunes de Amorin - - Jarcidio Rodrigues de Amorin Certifique-se o trânsito em julgado.O pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado por meio do código 156 e nos
termos do provimento 16/2016 (cumprimento de sentença digital) (e instruído com peças essenciais). O exequente providenciará
a memória de cálculo com acréscimo da multa de 10%. Desde já, caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença, fixo
os honorários advocatícios, para a fase executiva, no importe de 10% do valor executado. Nada sendo requerido pelo exequente
em 30 dias, o que será certificado, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0051409-28.2004.8.26.0114 (114.01.2004.051409) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Dinorah Lima Nunes - Jose Ricardo Lima Nunes - - HÉLIO RUBENS LIMA NUNES - - JOÃO GABRIEL LIMA NUNES - - Luiz
Fernando Lima Nunes - Otavio Benedito Ortensi - - Neusa Aparecida Lau Santander Ortensi - Michele Pennella - DR LEILÕES
- LEILÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - Condominio Residencial Athenas - José Pedro da Silva - - Edgar Fadiga Junior
- - Romulo Faccini Castranho - Vistos.Trata-se de novo concurso singular de credores, levando-se em conta que, a fls. 406,
já se decidiu pela seguinte preferência: 1º) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATHENAS, ref processo 114.01.2007.002658-9; 2º)
JOSÉ RICARDO LIMA NUNES; HELIO RUBENS LIMA NUNES, JOÃO GABRIEL LIMA NUES; LUZ FERNANDO LIMA NUNES,
ref. Processo 0051409-28.2004; 3º) MICHELE PENNELLA, ref. Processo 0029368-23.2011.Pois bem, após tal decisão,
outros credores se habilitaram, com penhoras no rosto dos autos, conforme certificado a fls. 533 (dois credores trabalhistas
e um credor por honorários sucumbenciais).Nesse caso, à evidência, a ordem de pagamento há de ser revista, consoante as
respectivas preferências (artigo 908 NCPC).Ressalta-se que a preferência de natureza processual, consistente na anterioridade
da penhora, não se sobrepõe sobre as preferências de natureza material, como as alimentares e trabalhistas.Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. DUPLA
PENHORA. I - Na linha da jurisprudência desta Corte não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de
direito material. Dessa forma, o credor trabalhista prefere aos demais, sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado,
independentemente do momento em que ajuizada a sua execução ou mesmo da existência de dupla penhora sobre o mesmo
bem a que faz referência o artigo 711 do Código de Processo Civil. II - Não se admite, contudo, que ele se aproprie do produto
da penhora havida em outro processo sem que promova a sua própria execução, no bojo da qual seja dado ao devedor
oportunidade de defesa. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ Terceira Turma, REsp 732798/RS, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, j. 04/08/2009).Como se sabe, “o credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto
no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito”
(STJ, REsp n. 1.219.219-SP, 3ª Turma, j. 17-11-2011, rel. Min. Nancy Andrighi), ou seja, independentemente de prévia penhora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º