TJSP 09/12/2016 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2256
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RELAÇÃO Nº 0647/2016
Processo 1000013-40.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zilma
Barboza Fernandes - Pereira Lopes Comercio de Colchoes Ltda Me - Autor, manifeste-se sobre juntada de AR negativo. - ADV:
LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1000196-11.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Maquinas e
Equipamentos para Construção Civil Ltda - M. de J. Wolpiano Junior Me - Autor, manifeste-se sobre mandado cumprido negativo.
- ADV: MARTA DANIELE FAZAN (OAB 247799/SP)
Processo 1000211-77.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Michael Willian Camargo - JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem
honorários advocatícios em razão do pagamento voluntário (CPC. Art, 523, §1º). Liberam-se eventuais bloqueios e constrições.
Às providências.Restituam-se os títulos ao executado e as diligências recolhidas e não utilizadas à exequente, se o caso.
P.I.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1000462-95.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Antonio Carlos Candido - Agiplan
- 1- Atente a serventia para a ordem dos atos e a correta certificação de prazos.2- Fls. 82/85: A requerida opôs embargos
declaratórios alegando haver obscuridade e omissão na sentença proferida.Os embargos de declaração não merecem
conhecimento, uma vez que não há obscuridade, assim como, não se vislumbra a omissão apontada, principalmente porque a
sentença está suficientemente motivada e os embargos mencionam omissão na análise da prova. A irresignação, portanto, deve
ser apresentada em instrumento processual adequado não na estreita via dos embargos de declaração.Fixada essa premissa e
constatando a inadequação da via eleita, DEIXO DE RECEBER o recurso por falta de cabimento, pressuposto recursal intrínseco,
como ensina a mais abalizada doutrina. Observe a z. serventia que não recebidos dos presentes embargos deixa de ocorrer
a interrupção do prazo para apresentação de outros eventuais recursos.3- Oportunamente e com as verificações de praxe,
subam os autos à Superior Instância com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB
224751/SP), DENISE LENIR FERREIRA (OAB 58332/RS)
Processo 1000481-04.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Elizabete Duarte Cruz Ribeiro Agiplan - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório delineando a inexistência do negócio jurídico impugnado
e, consequentemente, condenando a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente de seu
benefício previdenciário atualizados desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse passo, concedo a tutela de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da
autora. Comunique-se ao INSS, preferencialmente por meio eletrônico. Arcará a requerida com as custas e despesas processuais
e com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado. De outra parte, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido indenizatório. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da revelia.Interposta apelação, intime(m)-se
o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as
homenagens do Juízo.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP)
Processo 1000520-64.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Trevo Transportes Ltda - Maria
Aparecida Ronchani Faccio Epp - Autor, manifeste-se sobre o mandado cumprido negativo. - ADV: MELISSA CRISTINA DE
CAMARGO MIWA (OAB 275761/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP)
Processo 1000523-53.2015.8.26.0233 - Exibição - Liminar - Carlos Henrique Batista - Banco Panamericano S/A - JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor, observada a Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários porque a relação processual
não se aperfeiçoou.Caso haja interposição de recurso de apelação, se em termos, CITE-SE nos termos do artigo 331, §1º
do Código de Processo Civil e, oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo.P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000532-15.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fibra Jato Jateamento e Pintura S/c Ltda - - Rogério da Silva Volpiano - Malgrado o teor do ato ordinatório de fl. 50, não há nos
autos pesquisa Renajud ou qualquer documento que indique a propriedade do bem indicado às fls. 70/72, cuja posse direta não
pertence ao executado. No entanto, defiro o imediato arresto “on line”, mediante bloqueio integral dos veículos de propriedade
do executado no sistema Renajud, uma vez que, efetivamente, o executado não foi localizado para citação postal, a indicar a
viabilidade da medida cautelar em aplicação analógica do artigo 830 do Código de Processo Civil. Verificada a propriedade
do veículo indicado, efetive-se o arresto. Em caso de pluralidade de bens, ou na hipótese do bem indicado não pertencer ao
executado, viabilize-se manifestação do exequente sobre os veículos encontrados.Se em termos, cumpra-se com urgência. ADV: TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1000567-38.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jaldir dos Santos - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários porque
a relação processual não se aperfeiçoou.P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1000655-13.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Quitéria Olímpio de Santana - Municipio de Ibaté - - Estado de São Paulo - Não foram arguidas preliminares
nas respostas de fls. 61/67 e 95/137.Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a corrigir.
Saneio o feito, fixando como pontos controvertidos a existência do problema de saúde da requerente e a necessidade de uso
dos medicamentos descritos na inicial. Oficie-se ao SUS solicitando designação de avaliação médica na autora, uma vez ser
ela beneficiária da justiça gratuita. - ADV: VALQUIRIA DE ESTEFANI (OAB 225905/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB
170526/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 1000829-85.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Obrigações - Rodrigo Tadeu Pedrozzo - Editora Abril S.A.
- JULGO PROCEDENTE o pedido de devolução para, declarando a inexigibilidade das mensalidades, condenar a ré a restituir
em dobro as quantias pagas pelo autor até a cessação dos descontos nas faturas, a qual, presentes os requisitos legais, ora se
determina em sede de tutela de urgência, sob pena de a ré arcar com multa de R$ 200,00 por desconto indevido, até o limite
de R$ 2.000,00. O valor, a ser definido em liquidação de sentença, será acrescido de correção monetária desde o ajuizamento
e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré com honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. De outra
parte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do valor postulado, observada a concessão da AJG. Cada parte arcará com as custas processuais a que
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