TJSP 12/12/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2257
2024
PRECATÓRIA através do site do TJSP, instruindo-a com as peças necessárias (a SENHA PARA ACESSO à pasta digital do
PROCESSO DE ORIGEM já se encontra INSERTA NO PRÓPRIO CORPO DA CARTA PRECATÓRIA), devendo comprovar a sua
DISTRIBUIÇÃO no prazo de 10 (dez) dias”. - ADV: RENATO VICENTE DA SILVA (OAB 161163/SP), FERNANDO HENRIQUE
ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), EMERSON MUNIZ DE SOUZA (OAB 179395/SP), SYLVIO KRASILCHIK (OAB 56592/SP),
LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP)
Processo 1000413-24.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.F.A. - Banco do Brasil
S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I do Código de Processo
Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, com observação do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil
2015.P.R.I. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1000461-51.2014.8.26.0361/01">1000461-51.2014.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1000461-51.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER - Luzania Gomes Santiago - ME e
outro - DECISÃOProcesso Digital nº:1000461-51.2014.8.26.0361/01">1000461-51.2014.8.26.0361/01Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Locação de
ImóvelExeqüente:ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTERExecutado:Luzania Gomes Santiago ME e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.Trata-se de cumprimento de sentença da ação de despejo por
falta de pagamento ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER contra LUIZANIA GOMES
SANTIAGO - ME, que foi julgada procedente para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo, fixando o prazo de quinze
dias para a desocupação voluntária, sob pena de ser efetuado o despejo de forma coercitiva, com emprego de força, inclusive
arrombamento, se necessário e a condenação da ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que foram fixados em 15% do valor da causa (fls. 143/147 dos autos principais).A exequente pleiteou a intimação
da executada para efetuar o pagamento do débito referente à sucumbência no valor de R$ 23.466,21 (fls. 01/03).A executada foi
intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa do artigo 475-J do Código
de Processo Civil (fls. 04).A exequente pleiteou a penhora de valores em contas e aplicações financeiras em nome da executada
pelo sistema BACENJUD até o limite do débito (fls. 06/07).Foi certificado que decorreu o prazo sem que a executada efetuasse
o pagamento (fls. 08).A exequente foi intimada a juntar planilha com o cálculo atualizado do débito (fls. 09).A exequente juntou
o débito atualizado e pleiteou a penhora “online” pelo sistema BACENJUD (fls. 11/14).Foi deferida a tentativa de penhora de
bens junto ao sistema BACENJUD (fls. 15/16) que restou infrutífera (fls. 17/19).A exequente pleiteou a desconsideração da
personalidade jurídica da executada e a penhora “online” dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade
de Luzânia Gomes Santiago até o limite do débito (fls. 22/26).Foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada para incluir no polo passivo da execução a sócia Luzânia Gomes Santiago e foi deferido o arresto de
valores pelo sistema BACENJUD, bem como foi intimada a exequente a providenciar o necessário para a citação da sócia
(fls. 27).O arresto de valores restou infrutífero (fls. 27/32).A exequente pleiteou a pesquisa no sistema INFOJUD das últimas
três declarações de imposto de renda em nome da executada (fls. 38/39 e 45/47) que foi deferida (fls. 48).A exequente juntou
matrícula de imóvel em nome da executada e pleiteou a penhora do mesmo (fls. 59/62).Foi deferido o arresto do imóvel (fls. 63).
Foi certificado que foi realizada a penhora via ARISP (fls. 70/78).Foi determinada a retificação do termo de fls. 69 para constar
o arresto do imóvel e foi intimada a exequente a providenciar a citação da executada Luzânia (fls. 85).A exequente pleiteou a
intimação da executada pelo patrono cadastrado nos autos sobre o arresto do imóvel (fls. 87).Foi certificado que foi expedido
o termo de arresto e que até a presente data não houve o recolhimento das custas da ARISP (fls. 89).É o relatório.Mantenho a
decisão de fls. 27 para a citação da sócia incluída no polo passivo da execução.Providencie o exequente o necessário, sob pena
de levantamtneo do arresto. Intime-se. - ADV: ALDA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 144916/SP), VAGNER AUGUSTO
DEZUANI (OAB 142024/SP)
Processo 1000656-36.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - VIA NORTE MOGI - COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME e outro - A
Autora intimada a dar andamento ao processo (fls. 129), não se manifestou (fls. 136).Do exposto, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001909-59.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS - PAULO CESAR ANDRADE COSTA - “Manifeste-se o requerente, em 05 dias,
sobre o resultado negativo da carta precatória fls. 148/152.” - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP),
HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 1001943-97.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Frederico Paulo de Sousa Rezende - Considerando que o executado não foi encontrado no endereço declarado
ao exequente na ocasião da celebração do contrato, defiro a tentativa de arresto de bens junto ao sistema BACENJUD. - ADV:
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1002024-80.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - DAYANA DE SOUZA
HERCULANO - LUCAS RODRIGUES SANCHEZ - De acordo com art. 513, §3º do CPC, considero válida a intimação de fls. 53.
No mais, aguarde-se o depósito dos valores penhorados.Intime-se. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/
SP)
Processo 1002063-77.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PREDIAL SYSTEM ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA - MARCOS AURÉLIO ALVES DA COSTA e outro - Fls. 110: expeça-se conforme requerido. Após,
nada sendo requerido, arquivem-se.Intime-se. - ADV: RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP), ANDRE SILVEIRA
KASTEN (OAB 117392/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1002168-20.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Acrismec Montagem
Industrial Ltda - Me - Nova Fátima Comércio de Ferro e Aço Ltda - Fls. 184: Mantenho a decisão de fls. 181 por seus próprios
fundamentos. Declaro encerrada instrução. Defiro o prazo comum (por se tratar de autos digitais) de quinze dias para a
apresentação de alegações finais escritas pelas partes (art. 364, parágrafo 2º do CPC). Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO
DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 1003065-82.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Murilo da Silva Muniz
- Bandeirante Energia S/A - Murilo da Silva Muniz - Considerando que a impugnação do executado é genérica, pois deixou de
indicar eventual erro no cálculo discriminado do valor do débito apresentado pelo exequente, afasto a impugnação.Defiro a
penhora do valor do débito pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 1003222-89.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCO ANTONIO DE
CARVALHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o quanto determinado a fls. 183.Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º