TJSP 13/12/2016 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2258
2783
Lei 5.478/69.ADVERTINDO ambas às partes de que:O comparecimento é obrigatório, ainda que o(a) autor(á) tenha manifestado
seu não interesse na audiência ou na conciliação, sendo que, eventual ausência injustificada, importará ao faltoso a aplicação
de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça.Servirá o presente de mandado, por cópia digitada, como MANDADO,
ficando dispensado o envio de contra-fé ou senha (CPC, art. 695, § 1º).Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: DEBORAH KELLY DO
LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO CÁSSIO MAHUAD
ESCRIVÃO JUDICIAL JOÃO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2016
ENCAMINHADA EM 12/12/2016
Processo 0002446-49.2016.8.26.0443 (processo principal 0005540-09.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - JEFERSON BENEDITO MORAIS FONSECA - - JEVERSON BENEDITO MORAES
FONSECA - Vistos.Pags. 08/12: ao que indica da publicação de sentença (pags. 03/04), os réus foram pessoalmente citados.
Assim, informe o Credor ao menos o endereço do réu JEVERSON BENEDITO MORAIS FONSECA, a fim de viabilizar sua
citação.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA
(OAB 153266/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0002593-75.2016.8.26.0443 (processo principal 0005688-55.2012.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Ivanilde dos Reis Peres Castro - - José Antonio de Sousa Filho - - Maria Benedita Cardoso
Teles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 75/76: com razão a parte embargante. Desconsidere-se o parágrafo
que faz alusão aos parágrafos 9º e 10º, da CF, em razão inconstitucionalidade já reconhecida. - ADV: EDUARDO LUIZ DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 278069/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/SP)
Processo 1000261-21.2016.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Dirceu Pedro do Nascimento - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Páginas 96/97 : Ciência ao autor quanto à Implantação do Benefício. - ADV: LICELE
CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1000530-94.2015.8.26.0443 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lurdes Gomes de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Cumpra-se a r. decisão.Visando a economia processual, abra-se vista dos autos
ao Instituto-Réu, para comprove a implantação do benefício concedido (observando que já foi expedido ofício para implantação
- pags. 45/46), bem como para que apresente cálculo de liquidação.Ficando, ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos
parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, para abatimento a titulo de compensação de valores correspondentes
aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra os Credores.Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV:
GERSON RAYMUNDO (OAB 347850/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1000545-63.2015.8.26.0443 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Julia Pires dos Santos - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos.Pags. 92/93:Diga o(a) autor(a) quanto ao cálculo de liquidação apresentado pelo Instituto-réu
(pag. 93), no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, entender-se-á como anuência ao mesmo e
cálculo será homologado, com a consequente expedição dos ofícios requisitórios. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB
272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1000908-50.2015.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida Nunes
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Pags. 84/87: diga à requerente quanto a impugnação apresentada, no
prazo legal. - ADV: RENATO LIMA JUNIOR (OAB 117475/SP), THARSILA FAVERO DE CAMARGO (OAB 291191/SP)
Processo 1000923-19.2015.8.26.0443 - Execução Contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Natalia dos
Santos Gimenez - Governo do Estado de São Paulo - Vistos.NATALIA DOS SANTOS GIMENEZ ajuizou Execução de Obrigação
de Dar contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que no processo Nº0003925-92.2007.8.26.0443,
que tramitou por esta vara, a executada foi condenada ao fornecimento de remédios e insumos descritos na inicial, e por razões
que desconhece houve interrupção no fornecimento. Requereu a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de todos
os medicamentos descritos, mensalmente, sob pena de multa diária e juntou documentos (fls.46/47). Decisão determinando a
intimação da Fazenda Estadual, para fornecimento da medicação, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (fls.63).
Citada (fls.80), a Fazenda Estadual apresentou impugnação e, na oportunidade, alegou, em síntese, que bastaria a exequente
peticionar nos autos da condenação e requerer a intimação, nos termos do artigo 730 do CPC. A exequente vem recebendo os
medicamentos e insumos, quase na totalidade, conforme se comprova pelos documentos. A quantidade de materiais indicados
na petição causou apreensão na equipe do DRS-XVI, pois há discrepância nas quantidades de materiais, pois normalmente
em casos análogos os médicos indicam quantidade bem menor, e existe a necessidade de verificar se a paciente está usando
corretamente os insumos. Eventual falha no aparelho glicosimetro deveria ser comunicada à DRS-XVI, para que o Estado
buscasse a solução adequada ao caso concreto. A sentença proferida nos autos principais está sendo cumprida e por isso
requer a exclusão da multa diária, bem como perícia no IMESC, para aferir a atual situação clínica da paciente e a quantidade
de insumos adequada para o tratamento. Juntou documentos (fls.85/119).Réplica (fls.122/127).É o Relatório.Fundamento
e decido.Inicialmente, faço consignar ser desnecessária a perícia requerida pela Fazenda do Estado de São Paulo, pois a
hipótese é de cumprimento da sentença onde a Fazenda foi condenada ao fornecimento dos remédios e insumos (fls.02).Pois
bem, já é sabido que o Estado, em sentido amplo, não tem prestado o atendimento à saúde, conforme previsto na Carta Magna
e este caso não é diferente, entre os tantos existente neste juízo e no país afora, onde o socorro somente é prestado mediante
ordem judicial.Neste caso concreto, foi noticiado o descumprimento da ordem e a Fazenda impugnou argumentando que ao
menos parcialmente estava sendo cumprida, bem como houve suspeita de que os insumos estavam sendo consumidos de forma
inadequada, levando-se em consideração casos similares (neste caso a quantidade era anormal).Pois bem, houve a fixação de
multa, expedição de oficio para cumprimento da ordem, de sorte que há mais de um ano o feito se arrastou, até que finalmente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º