TJSP 15/12/2016 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2260
29
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002028-85.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Andreia
Souza de Brito - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002029-70.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Graicy
Rangel Soares - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002034-92.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Claudir
da Silva - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002035-77.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Antonia Aparecida Carlos Valença - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo
que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará
jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e
intime-se com as advertências legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002036-62.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Devanir
Gonçalves da Silva - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002037-47.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Enoque
Antonio de Morais - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se com as advertências
legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002042-69.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Academia Saude e Movimento Agudos Ltda Me - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior,
entendo que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora
fará jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e
intime-se com as advertências legais.Intime-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP)
Processo 1002043-54.2016.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Adenir
Carvalho - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Revendo posicionamento anterior, entendo que não há perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, pois em caso de eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos
valores pagos indevidamente. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Diante das especificidades da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º