TJSP 19/12/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2262
2016
requerente/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 149, na qual consta:
“...Dirigi-me a Al. Jaú, 135, onde deixei de proceder a penhora dos veículos indicados, pois não os encontrei. No local há o Flat
e Hotel London Class onde fui atendido pela recepcionista, Sra. Verônica Oliveira, que me informou que o requerido, Kleber
Moreira, não consta na lista de hóspedes, sendo desconhecido ali. Ainda, segundo a recepcionista, não há apartamento 14 no
Flat.” - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 0007174-45.2012.8.26.0356 (00785/2012) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adriano Assenço Cia São Francisco de Rodeio S/c Ltda. - Ricardo Scaldelai - Fls. 137. Aguarde-se no arquivo, eventual provocação do exequente.
Int. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502), ANTONIO FLÁVIO VARNIER (OAB 80051), JOÃO
ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760)
Processo 0008374-29.2008.8.26.0356 (00740/2008) - Execução de Título Extrajudicial - José Gilberto Bucatto - Ivandi Antonio
Ribeiro - “Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: RIBERTO VERONEZ
(OAB 206278), SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186), GUILHERME MICHEL BARBOSA SLEDER (OAB 60665/PR)
Processo 1000255-81.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde Luiz Henrique Limeira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar que o afastamento do autor entre os dias 27.10.2015 a 23.01.2016
se deu em licença para tratamento de saúde, bem como para condenar o requerido a restituir os valores integrais descontados
no referido período.O cálculo do débito exequendo deve observar, sobre a correção monetária, que houve recente declaração
de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9494/97, por parte do Supremo Tribunal Federal (ADIN 4.357),
afastando a possibilidade de aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança, porque não refletem a realidade
inflacionária. Em substituição, entende o Superior Tribunal de Justiça que há de ser aplicado o IPCA, que melhor reflete a
inflação no período. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001,
data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, inclusive após o advento da Lei nº 1.960, de 30/06/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/97. A correção e os juros de mora incidem a contar da citação.Sem condenação em
custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ALICE
MATSUNAGA (OAB 233650/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002043-33.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria
Aparecida Cosin Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, extinguindo o processo com solução de seu mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002044-18.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta
Parte - Maria Aparecida Cosin Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com solução de seu mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: JULIO
CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002287-59.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Jose
Antonio Nozela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
pelo autor, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.Sem custas e honorários.P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002397-58.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Valdemar Rodrigues Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 24/31, manifeste-se
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002470-30.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Hilton
Aparecido Gordo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 23/29, manifeste-se a parte autora
no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN
MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002568-15.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Marcos
Massuia de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002570-82.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Everley
Carlos Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a
ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados “quinquenio”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º