TJSP 19/12/2016 - Pág. 2144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2262
2144
Processo 1062700-57.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria S
Locadora de Veículos Ltda Me - Vistos.Fls. 21/30 - recebo como emenda da inicial. Anote-se.Cumpra a serventia a determinação
de fls. 17/19, encaminhando a decisão/mandado para citação da requerida.Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB
328739/SP)
Processo 1062703-12.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Milver Moisés
Itamar Martins Paschoal - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, e que o recolhimento se
dará no mínimo legal, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se
os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre
eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a
paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes,
correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).Todavia, não há prejuízo à parte autora
em razão do feito estar tramitando perante o rito do Juizado Especial da Fazenda, onde não há recolhimento de custas em 1ª
Instância. Assim, diante do alegado, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Providencie a serventia a citação da requerida,
nos termos da decisão de fls. 56/59.Int. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), PATRÍCIA NUNES
RODRIGUES (OAB 386018/SP)
Processo 1062785-43.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Milver Moisés
Itamar Martins Paschoal - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, e que o recolhimento se
dará no mínimo legal, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se
os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre
eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a
paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes,
correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).Todavia, não há prejuízo à parte
autora em razão do feito estar tramitando perante o rito do Juizado Especial da Fazenda, onde não há recolhimento de custas
em 1ª Instância. Assim, diante do alegado, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Providencie a serventia a citação da
requerida, nos termos da decisão de fls. 57/60.Int. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), IGOR
MATEUS MEDEIROS (OAB 377651/SP)
Processo 1062823-55.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Milver Moisés
Itamar Martins Paschoal - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, e que o recolhimento se
dará no mínimo legal, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se
os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles
o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade
dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a
decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009).Todavia, não há prejuízo à parte autora em razão
do feito estar tramitando perante o rito do Juizado Especial da Fazenda, onde não há recolhimento de custas em 1ª Instância.
Assim, diante do alegado, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.Int. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB
27291/SP), IGOR MATEUS MEDEIROS (OAB 377651/SP)
Processo 1063046-08.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Tributário - Sonia Tieko Shimizu Vistos.Fls. 56/82 - recebo como emenda da inicial. Anote-se.Cumpra a serventia a determinação de fls. 47/51 encaminhando a
decisão/mandado para citação da requerida.Int. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1063327-61.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gracia
Maria Marques de Andrade - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica, em 15 (quinze) dias. Manifeste-se
ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. Os prazos serão
contados em dias corridos e não úteis, como previsto no Novo Código de Processo Civil, diante da aplicação dos princípios
próprios do sistema dos Juizados Especiais, como da simplicidade, economia processual e celeridade processual, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º