TJSP 11/01/2017 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2265
1505
Júnior - - Cristiano de Alencar Lima - - Lilian Cristina de Alencar Lima Santos - Após o recebimento do valor, fica a requente Lilian
Cristina de Alencar Lima Santos autorizada a encerrar as contas bancárias em nome da falecida. Julgo extinto o processo com
fundamento no art. 487, I do CPC.Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação.Os requerentes arcarão com o pagamento de eventuais custas finais. custas iniciais recolhidas
nas fls. 32/37. P. I.C. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para
consulta e retirada pelo sistema informatizado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registre-se e Intimese. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP)
Processo 1011861-45.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.N.S. - T.R.S. - Intimação
do advogado Dr Anderson Cega, nomeado pela Defensoria Publica Estadual de que a certidão de honorários estará à
disposição para impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do Coordenador. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP),
ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/SP)
Processo 1011872-74.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.L. - Fls 42/43:
indefiro a decretação da prisão do executado. O rito é o da penhora.Vistas oportunamente ao MP. Intime-se. - ADV: LUCIANO
BRAZ DA SILVA (OAB 326268/SP)
Processo 1011872-74.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.L. - manifestese a requerente, sobre o prosseguimento da ação, cf. Requerido pelo MP. - ADV: LUCIANO BRAZ DA SILVA (OAB 326268/SP)
Processo 1012171-85.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.M.M.S. J.M.S. - VISTOS.O quadro delineado no processo, até o momento, justifica o acolhimento do pedido de inscrição do nome do
executado no cadastro do SPC e SERASA (fls. 101/102). O Ministério Público manifestou-se às fls. 105, nada opondo ao pedido
da exequente.Depreende-se dos autos que a exequente tomou as cabíveis providências no sentido de levantar as quantias para
a satisfação integral do débito, no entanto, inexistente saldo capaz de quitar a obrigação, a exequente requer o arquivamento e
a inscrição do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito.A possibilidade de inscrição do nome do devedor contumaz de
alimentos não deixa de ser uma das formas de coerção sobre o executado, visando obrigá-lo ao cumprimento do título executivo,
com o pagamento de verba destinada a subsistência do credor.Portanto, configurada a contumácia do devedor, DEFIRO o
requerido pela exequente e determino a inscrição do nome do executado no cadastro do SPC e SERASA, conforme os dados
acima indicados. Anote-se que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de
uma execução em nome do devedor perante a Vara da Família.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Expeça a certidão de inteiro teor nos termos do artigo 528, § 1 cc 517 do NCPC, deverá a exequente retirar pela internet para
as providências cabíveis junto ao Tabelionato de Protesto conforme requerido em fls 101/102. Fls. 06: Defiro os honorários em
favor do patrono da exequente na proporção de 70% do código 206 da tabela DPE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.
Após, arquivem-se os autos.Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE RANGEL VITAL (OAB 345352/SP),
LEANDRO CABRAL DOS SANTOS (OAB 361133/SP)
Processo 1012264-14.2016.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - L.R.S. - Intimação do requerente
para se manifestar sobre a pesquisa infojud e siel de fls 55/56. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1012312-41.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.C. - K.R.D.C. - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 7º da lei 5478/68, combinado com artigo
485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora nas eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, estes por
equidade, no valor de R$ 600,00, observada porém a gratuidade concedida. Pelo valor postulado, há isenção de custas. Em
razão da ausência da advogada do autor nesta audiência decido arbitrar-lhe os honorários conforme tabela DPE/OAB em 70%.
Oportunamente expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARILZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 260787/SP)
Processo 1012312-41.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.C. - K.R.D.C. - Intimação do
advogado Dr Marilza Vieira dos Santos, nomeado pela Defensoria Publica Estadual de que a certidão de honorários estará à
disposição para impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do Coordenador. - ADV: MARILZA VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 260787/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012475-84.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.H.V.L. Intimação do exequente para se manifestar sobre a pesquisa infojud e siel de fls 66/67. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE
SOUZA (OAB 276056/SP)
Processo 1012538-75.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.A.P.R.F.P.F.A.
- R.S.P. - Vistos.INTIME-SE o autor(a) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento
ao processo por meio de seu advogado, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do NCPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Nos termos do artigo 485,
§6º do NCPC/2015, caso o réu, tendo contestado a ação, não concorde com a extinção pelo abandono, deverá comunicar nos
autos no prazo de 5 dias, justificando suas razões, sob pena de aceitação tácita. Publique-se e intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADALIO DE SOUSA AQUINO (OAB 125432/SP)
Processo 1012539-60.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.A.P.R.F.P.F.A.
- R.S.P. - Vistos.INTIME-SE o autor(a) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento
ao processo comparecendo na Defensoria Pública, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º
do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB
318095/SP)
Processo 1012650-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Capacidade - Jair Viana Rodrigues - Diante do ofício enviado
pelo Tribunal de Justiça informando que foi designado o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de Marília para
apreciar e resolver medidas urgentes nos presentes autos, remetam-se ao Cartório Distribuidor para que encaminhe estes autos
aquela vara.Int... - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012650-44.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Capacidade - Jair Viana Rodrigues - Vistos.1. Demonstrada,
a priori, a interdição da parte requerida pelos documentos apresentados, bem assim demonstrado, em princípio, ser o réu
dependente químico e com comportamento agressivo e transtornado, colocando em risco sua família, a sociedade e a si próprio,
defiro a medida e determino a internação provisória do requerido no Hospital Espírita de Marília, independentemente de triagem,
oficiando-se com cópias desta decisão e dos documentos médicos já acostados. Servirá o presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Oficie-se à central de ambulâncias de Marília para que disponibilize viatura adequada ao transporte do réu ao hospital
acima mencionado, bem como ao SAMU para o apoio adequado. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Autorizo
o uso da força policial, se necessário, ficando desde já a requisição junto à Polícia Militar, cujo acionamento ficará à critério do
oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda o Sr. Oficial ao acompanhamento da medida até
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