TJSP 11/01/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2265
2110
honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0013907-35.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Auto Viação
Urubupungá LTDA - - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 47.- manifestar(em)-se em termos de prosseguimento,
em 10 dias, sob as penas da lei.- advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL
(OAB 88098/SP)
Processo 0014492-87.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - ITAU UNIBANCO
SA - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.Retifique-se a
parte passiva, conforme requerido.De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o
consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do
ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Não obstante, no presente caso, tem-se que a parte autora não apresentou
documentos que pudessem respaldar a narrativa inicial. Apesar disso, a requerida, por ocasião da contestação, alegou que o
serviço de envio de mensagem automática é passível de cobrança e que os fatos constituem mero dissabor.Com efeito, a prova
apresentada não é certa nem suficiente, não sendo possível averiguar se o aludido serviço é de fato gratuito. É preciso ressaltar
que é da requerente o ônus de comprovar o que alega. Ademais, o valor cobrado da autora pelo serviço foi estornado, não
restando qualquer prejuízo. Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais é descabido. A requerente
não comprova nem indica ter sofrido maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos ou aborrecimentos
cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena
de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: CRISTHIANE
ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP)
Processo 0015567-98.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - ZATZ EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA - Vistos. Considerando que o v. acórdão proferido nos autos do recurso paradigma do Tema 938 do
Superior Tribunal de Justiça, encontra-se com o trânsito em julgado, determino o prosseguimento do feito.Intime-se o recorrido
para responder o recurso interposto, no prazo de 10 dias.Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas
homenagens.Int. - ADV: RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/
SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP)
Processo 0016647-63.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Auto Viação
Urubupungá LTDA - - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 69.- manifestar(em)-se em termos de prosseguimento,
em 10 dias, sob as penas da lei.- advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
(OAB 210065/SP)
Processo 0016647-63.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Auto Viação
Urubupungá LTDA - Vistos. Reconsidero, em parte, o despacho de fls. 67 para deferir a inclusão de Ricardo Gonçalves no polo
ativo da ação, e não como constou.Intime-se-o da audiência já designada.Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA
ANA (OAB 210065/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 0016991-44.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38
da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o requerido limitou-se a afirmar que agiu em exercício regular
do direito, porém não demonstrou a legitimidade da negativação de fls. 34, sendo que o autor apresentou comprovante de
pagamento da mensalidade negativada a fls. 21. Assim, o pedido de declaração de inexigibilidade é procedente. Quanto aos
danos morais, efetivamente ocorrentes no caso, pois o documento de fls. 34 comprova que o requerido aponto o débito nos
cadastros depreciativos. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar
a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção
monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação.Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do
mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar inexigível o débito apontado a
fls. 34, tornando definitiva a liminar de fls. 41, e para condenar o requerido a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com os
consectários fixados na fundamentação.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV:
URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0017152-54.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MICROLINS OSASCO - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação
é improcedente. Com efeito, o autor afirmou que não celebrou contrato com o réu, contudo este trouxe prova da contratação a
fls. 36/38. O contrato prevê aplicação de multa em caso de rescisão antecipada, deste modo legítima a inscrição de fls. 06. Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogada a liminar de fls.
08.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: MARCIA MILLAN PEINADOR BENTO
(OAB 167137/SP)
Processo 0017649-68.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.A preliminar
de incompetência deve ser afastada, pois desnecessária a realização de perícia para deslinde da causa. No mérito, a ação é
procedente. Com efeito, não prevalece a recusa do réu em cobrir o reembolso do procedimento, pois o que deve prevalecer no
caso é a indicação expressa do médico assistente do autor e não o rol da ANS. Nesse sentido:PLANO DE SAÚDE. Negativa de
cobertura de tratamento, sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Inadmissibilidade. Súmula
nº. 102 deste E. Tribunal. Consumidora não pode ser privada de usufruir dos avanços da medicina, sob pena de violação da
finalidade do contrato de assistência à saúde. Sentença mantida. Apelo impróvido (Apelação n. 1022953-31.2016, Rel. Fabio
Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, j. Em 16/12/2016). Presente o dano moral pela indevida recusa aotratamento, infligindo
mais angústia à autora em meio à sua convalescença. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a
necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos
morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar
a ré na obrigação de fazer descrita na inicial, tornando definitiva a liminar de fls. 21, e condeno o requerido a indenizar danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º