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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 - Página 1126

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TJSP 12/01/2017 - Pág. 1126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2266

1126

63 dos autos, oriundo do Juízo de Direito do 2 Ofício da Comarca de Matão-SP. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI
(OAB 325636/SP)
Processo 1002110-59.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - José Luiz Golfetto - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Embora intimado a dar regular andamento ao feito , sob expressa cominação de extinção (fls. 35
e 55), o autor manteve-se silente (v. certidão de fls.58). Assim, considerando que não foi dado regular andamento ao feito no
prazo determinado, JULGO EXTINTO este processo de Procedimento Comum, movida por José Luiz Golfetto em face de Banco
Panamericano S/A, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. As custa iniciais foram recolhidas. Não há
incidência de custas finais, diante do fundamento da extinção. P. R. I. - ADV: EDER SERAFIM DE ARAUJO (OAB 274591/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002612-95.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cícero de Carvalho - Antonio
Aparecido Amadeu Decreci - V. Diante da certidão de fl. 55, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JAQUELINE
APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1002970-60.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Jose Carlos Gonçalves - Elizangela Calcinoni - - Olício de Melo Nogueira - - Diana Aparecida Pitello Nogueira
- Vistos. JULGO EXTINTO este processo de ação Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, movida por Jose
Carlos Gonçalves em face de Elizangela Calcinoni e outros, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. As custas iniciais foram
recolhidas. Não há incidência de custas finais, uma vez que não foi instaurada execução nestes autos. P. R. I.. - ADV: ADRIANO
TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP)
Processo 1003547-38.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Celio Fenerick Renato Ademir Gerreiro - Vistos. JULGO EXTINTO este processo de ação Despejo Por Falta de Pagamento, movida por Antonio
Celio Fenerick em face de Renato Ademir Gerreiro, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se. As custas iniciais foram
recolhidas. Não há incidência de custas finais, uma vez que não foi instaurada execução nestes autos. P. R. I.. - ADV: ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003556-97.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Livanildo Costa de Oliveira - V. Diante da certidão de fl. 71, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004498-32.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - 3 P R Comércio de Reciclaveis
Ltda - Centro Tec Bombas Injetoras R C Ltda - Vistos. No que toca ao art. 357 do NCPC, fundamentado no seu parágrafo 3º,
designo audiência para o saneamento do feito, em cooperação com as partes, para o dia 08 de fevereiro de 2017, às 15:00
horas, que será realizada na Sala das Audiências do Edificio do Forum da Primeira Vara desta Comarca, com endereço à Praça
da Bandeira, nº 17 Monte Alto-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como mandado. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Naquela oportunidade, este Juízo se valerá do disposto nos
§§ 2º e 3º, do artigo 3º, e incisos II e V, do artigo 139, ambos do NCPC, a fim de se buscar a composição entre as partes,
para imprimir celeridade na solução do litígio. Caso não reste frutífera, no mesmo ato, serão adotadas as providências, para
saneamento e organização do processo, hipótese em que as partes já deverão apresentar os respectivos requerimentos quanto
à produção probatória e eventual rol de testemunhas (§ 5º do art. 357), observado o limite legal, tudo nos termos do artigo
mencionado no primeiro parágrafo supra. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), CASSIUS MATHEUS
DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1004641-21.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Santiago Ianhes Rodrigues V. Reitere-se a intimação do autor para que apresente a certidão de dependentes do INSS em nome do “de cujus”, no prazo de
20(vinte) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: GIOVANA REGINA DE CARVALHO (OAB 326495/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2017
Processo 1000008-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Tereza Machado Gonçalves
- Intituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível, ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra, os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal
para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte
requerente. 2. Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. 3.
O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia
médica na parte autora e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antonio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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