TJSP 12/01/2017 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2266
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VOLTOLINI (OAB 44573/SP)
Processo 1000959-11.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Milton Delgado - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Trata-se de Ação de Indenização de Seguro por Invalidez Permanente proposta por MILTON
DELGADO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A na qual objetiva o autor o recebimento de
apólice de seguro por invalidez permanente. O requerido foi citado e ofereceu contestação (p. 42/50).Houve réplica (p. 126/128).
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se às p. 135/136 e 137/138.É a
síntese do necessário. Decido.Passo a sanear o feito.As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes,
ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais.Não há questões pendentes, nem vícios ou nulidades a serem
supridos, nem preliminares a serem analisadas.No mais, dou por saneado o feito.Fixo como ponto controvertido a existência
de invalidez permanente a ensejar indenização securitária ao autor.Como prova hábil ao deslinde das questões controvertidas,
determino a produção de prova pericial e documental nova.Nomeio perito o Sr. IVAN MARINHO DOS SANTOS, independente de
compromisso, que deverá apresentar laudo pericial com conclusão fundamentada, não se limitando meramente a responder os
quesitos, sob pena de ter reduzida a remuneração inicialmente arbitrada, nos termos do artigo 465, §5º, do Código de Processo
Civil.Fixo os honorários periciais em R$2.000,00, a serem suportados pelo requerido. Intime-se o réu para que comprove nos
autos o pagamento de 50% do valor arbitrado. Após, proceda-se ao necessário para intimação do perito para dar início aos
trabalhos.Quesitos do Juízo:1) O autor possui alguma lesão ou doença? 2) Se afirmativo o quesito nº 1, é ela parcial ou total,
temporária ou permanente?3) Se negativo o quesito nº 1, há incapacidade do autor por outras razões? Se sim, é ela parcial
ou total, temporária ou permanente?4) Se positivo o quesito nº 1, há impedimento para a realização de atividades habituais? A
patologia do autor pode ser descrita como invalidez permanente? Caso positivo, seria possível determinar o grau de invalidez e a
data de início da doença?Faculto aos interessados a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo comum
de 15 (quinze) dias.Laudo em 30 (trinta) dias.Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor comprovar sua invalidez permanente, e
à requerida a comprovação de que tomou todas as cautelas que lhe incumbiam na análise do preenchimento da proposta de
seguro.Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias.Após, tornem os autos
conclusos para deliberação.Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1001843-17.2016.8.26.0553 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elias Maldonado Munhoz - Vistos.Aceito a
competência declinada.O pedido inicial visa a busca e apreensão satisfativa de bem móvel. Neste caso entendo que o pedido
tem natureza antecipada.Desta feita, com base no parágrafo único do art. 305, do CPC, recebo a demanda como pedido de
tutela antecipada em caráter antecedente e determino seu processamento nos termos do artigo 303, do CPC.Passo a análise
do pedido.Os documentos acostados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a
tutela provisória.Emende a parte autora a inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, em 05 dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito.Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do
processo.Sendo o autor representado por advogado indicado nos termos do convenio entre a OAB/SP e DPE/SP, oficie-se à
OAB local, requisitando indicação de advogado ao autor em substituição ao advogado subscritor da inicial.Com a indicação,
intime-se o advogado dando-lhe ciência do processado.No mais, defiro ao autor a prioridade no trâmite do processo. Anote-se.
Nos termos do artigo 75 da Lei nº 10.741/2003, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: JOAQUIM GUILHERME
PRETEL (OAB 142812/SP)
Processo 1002045-17.2016.8.26.0416 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Roberto
Dionisio - Vistos.Nomeio o advogado indicado às fls. 06 para defender os interesses do autor e concedo-lhe os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se a presente de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos
do artigo 305 do Código de Processo Civil.Requer a parte autora a busca e apreensão do veiculo: Ford Del Rey GLX, ano
1987, cor cinza, placa CXR-1364, CHASSI: 9BFCXXLB2CHC17403, sob alegação de que negociou referido automóvel com
os réus, que não transferiram a documentação do veículo.O veículo foi envolvido em acidente e por estar no nome do autor,
este teve que arcar com os danos causados a terceiro.É o relato do essencial.Decido.Os documentos acostados na inicial não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.Emende a parte autora seu
pedido inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.Intime-se. - ADV: JORGE JOSE
FERNANDES FILHO (OAB 269386/SP)
Processo 1002082-44.2016.8.26.0416 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - José Benedito de Moura Patrono autor, conforme determinação da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Comunicado CG n°
2290/2016, publicado no DJE de 05 de dezembro de 2016, providencie a distribuição da Carta Precatória expedida (fls. 35/36)
por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, comprovando nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias. - ADV: ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 143734/SP)
Processo 1002117-04.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vagner Souza Tito - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de
tutela de urgência para o fim de excluir o nome do autor dos serviços de proteção de crédito.Alega o autor que o réu incluiu
seu nome no aludido banco de dados, com base no descumprimento de um contato inexistente, haja vista que o autor nunca
efetuou qualquer negócio jurídico como o réu.Alega ainda que o requerido foi perquirido a retirar o seu nome do aludido banco
de dados, não o fazendo até a presente data. Por conta disso, vem sofrendo inúmeros transtornos e prejuízos financeiros.Em
sede de cognição sumária, observo a presença da verossimilhança trazidas na peça inicial. O perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação é patente, pois é cediço que os efeitos da inclusão do nome de qualquer pessoa nos cadastros de proteção ao
crédito acarretam sérias consequências, resultando a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito uma
abusividade por parte do réu.Anoto ainda que, se a providência que se pede não for desde logo deferida para só sê-la ao final
da demanda, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que são por demais conhecidos os nefastos e quase irreversíveis efeitos
que decorrem da inscrição do nome junto aos arquivos de proteção ao crédito.Por fim verifico que a medida não se reveste de
irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida, ficando assim afastado o risco de prejuízo ao réu.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência
pleiteada, para o fim de suspender a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito SERASA/SPC, com relação
ao débito descrito na inicial e no documento de fls. 21, até ulterior determinação deste Juízo, mas a condiciono à prestação de
caução em valor equivalente ao apontamento, preferencialmente em dinheiro, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de revogação
da liminar.Comprovado o depósito da caução, expeça-se ofício ao órgão/entidade responsável pelo cadastro, requisitando o
imediato cumprimento da presente decisão. Cite-se o réu, com as advertências legais, para contestar a ação no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º