TJSP 13/01/2017 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2267
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Processo 1001213-48.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Francis Daniel Pio - Francis
Daniel Pio - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. AR de citação devolvido negativo (“endereço insuficiente”
- fls. 28). Prazo: 5 dias. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1001213-48.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Francis Daniel Pio - Francis
Daniel Pio - Fls. 24/25: Mantenho a decisão de fl. 19/20 por seus fundamentos. Fl.28: Manifeste-se o autor promovendo a citação
em cinco dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade. Consequentemente, cancela-se a
audiência. Libere-se a pauta.Com a providência e se em termos, CITE-SE. O prazo para resposta fluirá nos termos do artigo 231
do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, verifique-se, certificando, a adequação dos recolhimentos iniciais. - ADV: FRANCIS
DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1001225-62.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Autor, manifeste-se sobre juntada de mandado cumprido negativo. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001270-66.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Ville Roma Empreendimentos Ltda
- Autor, comprove o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB
143786/SP)
Processo 1001309-63.2016.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Vanusa
Oliveira Simplicio - 1- Adotar-se-á o procedimento comum.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por se tratar
de medida inócua, na hipótese.2- Concedo AJG à autora assistida pelo Convênio. Anote-se.3- Exclua-se o Município e o Estado
do polo passivo, em razão do entendimento já adotado pelo Juízo, decorrente da ausência de resistência ao cumprimento das
ordens de internação.4- Em análise, o pedido de tutela de urgência para internação compulsória de Antonio Simplício da Silva
Junior, em razão de consumo excessivo de entorpecentes.Tendo em vista a prescrição médica de fl.20 AUTORIZO a internação
imediata do réu pelo prazo necessário à sua recuperação até alta médica, ficando, desde já, autorizada a sua desinternação,
independente de novo pronunciamento judicial.Deverá o Município conduzir o réu até a instituição de saúde em que reservada a
vaga, custeando o tratamento pelo período necessário, ficando autorizado o auxílio de força policial, se necessário.A instituição
de saúde deverá encaminhar relatórios a este Juízo informando a evolução do tratamento.Assim que efetivadas a internação
e a desinternação, este juízo deverá ser comunicado.5- CITE-SE com as advertências legais.Comunique-se com a OAB local
para indicar profissional que atue como curador especial do réu.Esta decisão serve de mandado e ofício. - ADV: MARCELO
JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1001311-33.2016.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - T.M.I. - 1- A publicidade dos autos compromete
a eficácia do provimento jurisdicional. Portanto, processe-se sob segredo de justiça. Anote-se.2- De outro lado, indefiro o pleito
de recolhimento das custas ao final porque o pagamento diferido da taxa judiciária apenas comporta acolhimento sob alegação
de momentânea impossibilidade financeira comprovada por meio idôneo, ausente nestes autos.Concedo ao autor o prazo de
dez dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. - ADV: CAROLINE
HECK DRAPE (OAB 337552/SP)
Processo 1001311-33.2016.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - T.M.I. - Em síntese, alega a parte autora
que os veículos alienados à ré, cujo crédito é objeto de ação de execução de título extrajudicial, estão abandonados e sujeitos
a deterioração por força da natureza. Requer a tutela cautelar de arresto dos bens descritos na petição inicial.Os fundamentos
jurídicos do pedido não indicam a existência de receio acerca da insuficiência patrimonial do executado que indique risco para
a efetividade da execução. Da mesma forma, a petição inicial está instruída apenas com imagens aleatórias, circunstâncias que
inviabilizam o provimento jurisdicional postulado.Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para adequar a petição inicial
à medida cautelar postulada, instruindo-a suficientemente, inclusive sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CAROLINE
HECK DRAPE (OAB 337552/SP)
Processo 1004345-56.2015.8.26.0037 - Monitória - Obrigações - Francisco Monteiro de Souza - Decisão - Interlocutória ADV: JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP)
Processo 1004345-56.2015.8.26.0037 - Monitória - Obrigações - Francisco Monteiro de Souza - Se em termos, cite-se e
intime-se no endereço indicado a fls. 59/60. - ADV: JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101902/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2017
Processo 1000054-70.2016.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.L. - A preliminar suscitada
confunde-se com o mérito e, como tal, será objeto de análise oportuna.À vista dos documentos de fl. 68, concedo ao requerido
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. As partes são legítimas e estão bem representadas, declaro o feito saneado.Fixo
como ponto controvertido a possibilidade financeira do autor.Por ora, defiro a produção de provas documental e testemunhal.
A distribuição do ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil (na ação e na reconvenção).Designo
audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 16 de março de 2017 às 14h15min.Provas documentais
serão admitidas até a audiência de instrução. São indeferidos requerimentos de ofícios ou protestos por juntada posterior de
documentos, salvo se a necessidade resultar de algum fato apurado durante a colheita da prova oral.As partes deverão trazer
suas testemunhas independentemente de intimação (CPC, art. 455)Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação
de rol de testemunha, sob pena de preclusão.Int. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000077-16.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.G.S.S.N. - Despacho Genérico - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA (OAB 305703/SP)
Processo 1000077-16.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.G.S.S.N. - Coleta de
material genético para exame de DNA designada para o dia 08/03/2017, às 14:00hs, no consultório do Dr. Rogério Breanza, sito
à Rua Floriano Peixoto, 963, Ibaté-SP. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA (OAB 305703/SP)
Processo 1000116-47.2015.8.26.0233 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Ramiro Alves - Joelcia Patrícia de Invenção - Apelação tempestiva. Às contrarrazões. - ADV: BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI
(OAB 92091/SP), UMBERTO MORAES (OAB 347925/SP)
Processo 1000156-29.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.A. - Manifeste-se sobre a
devolução da carta precatória cumprida negativa. - ADV: ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1000241-78.2016.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.F. - JULGO EXTINTO o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º