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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 - Página 1204

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TJSP 16/01/2017 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2268

1204

de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000136-70.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Residencial Vida Nova - Manifeste-se o autor sobre o complemento dos honorários periciais solicitado a fls. 84/85. - ADV: RITA
DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP), NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1000149-35.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Raimundo Offir Pinheiro
Bastos - - Cleusa Conceição de Oliveira - - Clarice Conceição de Oliveira Franco - - Moisés Inácio Franco - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do
CPC) será tentada a conciliação.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Expeça-se carta de citação.Intime-se. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP)
Processo 1000166-71.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Veraldo da Silva Leandro - Vistos.
Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se simplificar de
maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e doutrinárias, a
fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela.Indefiro o requerimento de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça.O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira de trabalho;
está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune condições de
pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de dúvida, suportar
o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento.Recolhidas as
custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco Bradesco a fim de que, no prazo
para a defesa, apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida,
dos encargos e despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades.Int. - ADV: DANIELA PIRES DE
OLIVEIRA (OAB 370351/SP)
Processo 1000183-10.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M N Teruya Comercial de Ferramentas
Ltda - Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo,
haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou,no prazo de 15 (quinze dias), oferecer
embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos
autos (artigo 914 do CPC). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito
da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até
06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).Servirá o presente, por cópia
digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/
SP)
Processo 1000186-62.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP)
Processo 1000209-08.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Juliana Santos de
Araújo - Vistos.Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se
simplificar de maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e
doutrinárias, a fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela.Indefiro o requerimento
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira
de trabalho; está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune
condições de pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de
dúvida, suportar o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento.
Recolhidas as custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco Itaú a fim de que, no
prazo para a defesa, apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida,
dos encargos e despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades.Int. - ADV: TADEU NOGUEIRA
BATISTA (OAB 209688/RJ)
Processo 1000212-60.2017.8.26.0405 - Monitória - Obrigações - Ikeda Madeiras Ferragens e Serviços Comércio e Indústria
Ltda - VISTOS.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário
na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência
o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas
as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se para,
em quinze dias efetuar o pagamento ou oferecer embargos, ficando advertido(a) de que não opondo embargos constituir-se-á
de pleno direito o titulo executivo judicial e será convertido o presente mandado em mandado executivo, prosseguindo-se nos
termos da lei, bem como de que, se efetuar o pagamento ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios
(artigo 701, § 2º do CPC).Expeça-se carta.Intime-se. - ADV: ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB 160422/SP)
Processo 1000222-07.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Margareth Bras Teixeira Chiaramelli - Vistos.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra
instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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