TJSP 16/01/2017 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2268
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Processo 1003314-50.2016.8.26.0268 - Interdição - Tutela e Curatela - Diva Helena da Silva Pereira - Wesley Pereira da
Silva - Fls. 41/42: Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.Da análise dos fatos relatados na manifestação inicial
e dos documentos a ela acostados, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público a fls. 40, nomeio a requerente
como curadora provisória do requerido, mediante compromisso.CITE-SE e intime-se o(a) interditando(a) para que compareça
perante este Juízo (Rua Major Matheus Rotger Domingues, nº 155 - Jd. Sta. Izabel - Prédio do Fórum), no dia 16 de março de
2017, às 15h00, ocasião em que será entrevistado(a) acerca do contido no pedido inicial, podendo impugnar o pedido no prazo
de 15 dias contados da entrevista.Intime-se a autora para, caso queira, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico,
no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Desde já oficie-se ao IMESC para que designe data para realização da perícia.
Providencie a serventia deste Juízo cópia da inicial, anexando-a ao mandado.Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se a autora e sua advogada, sobre a referida
audiência, pela imprensa oficial (DJE). - ADV: JULIANI ROBLE BRANDAO (OAB 362254/SP)
Processo 1003808-12.2016.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Casamento - N.J.S. - - W.L.J. - Súmula da r. sentença de fls.
12: É o relatório.DECIDO. Conheço diretamente do pedido, uma vez que a partir da emenda 66 de 2010 foram suprimidos os
prazos para o divórcio. Isto posto, DECRETO o DIVÓRCIO do casal com base na petição conjunta de fls. 01/03 destes autos, e
com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo
Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Mandado de Averbação,
constando que a autora continuará a usar o nome de solteira, haja visa que não houve alteração com o casamento. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAMON PIRES CORSINI (OAB
224488/SP)
Processo 1003894-17.2015.8.26.0268 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alessandro Raphael Arancibia dos
Santos - - Cristians Jali Arancibia dos Santos - Dario Rafael Arancibia Huerta - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 49: Vistos. Apresente o inventariante o plano de partilha no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: VALQUIRIA
TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 1004224-77.2016.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.L.S. - J.J.S. - Fls. 70/71: Vistos. Fls. 64/65:
Homologo o acordo celebrado, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Deverão os interessados,
oportunamente, informarem o cumprimento da avença em relação ao veículo para o respectivo desbloqueio. Acostado aos autos
o substabelecimento mencionado no acordo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. Comunique-se. - ADV: KELEN CRISTINA DA SILVA (OAB 298824/SP), ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/
SP)
Processo 1004235-09.2016.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.J.R. - R.C.G.R. - (V.O., Certidão
de fls. 37: “Pág.32 e seguintes: falar sobre a Contestação e documentos. Nada Mais”). - ADV: JOSE ANTONIO PIRES SOBRINHO
(OAB 145290/SP), BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP)
Processo 1004394-49.2016.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.L.M.P. - O.M.S.P.
- Fls. 20/21: Vistos, Defiro a(o) exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Fls. 01/04: Intime-se o devedor-requerido
para que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito(pensão alimentícia) de R$ 1.552,43, conforme mencionado na inicial,
sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor e, também, de honorários de advogado de dez por
cento, mais expedição de mandado de penhora e avaliação, tudo nos termos do artigo 523 do novo C.P.Civil.A presente citação/
intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
Carta Postal de Citação e Intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANI ROBLE BRANDAO (OAB
362254/SP)
Processo 1004457-74.2016.8.26.0268 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Lucia Mettelsiefen - José Roberto Mettelsiefen
- Fls. 17/18: Vistos.Diante da pobreza declarada, defiro a justiça gratuita, anotando-se.Da análise dos fatos relatados na
manifestação inicial, bem como dos documentos a ela acostados, extrai-se estarem presentes os requisitos necessários à
concessão da tutela provisória de urgência.Assim, diante do parecer favorável do Ministério Público, inclusive, NOMEIO a
requerente como Curadora Provisória do interditando, mediante compromisso a ser assinado em cartório, no prazo de 5 dias.
CITE-SE e intime-se o(a) interditando(a) para que compareça perante este Juízo (Rua Major Matheus Rotger Domingues, nº 155
- Jd. Sta. Izabel - Prédio do Fórum), no dia 16 de março de de de 2017, às 15h20 , ocasião em que será entrevistado(a) acerca
do contido no pedido inicial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados da entrevista.Sem prejuízo, deverá o(a) i.
Oficial de Justiça, quando da citação, constatar o estado geral de condições do referido interditando.Observo que a requerente
na inicial apresentou quesitos (fls. 03), os quais deverão ser respondidos por ocasião da perícia.Providencie a serventia deste
Juízo cópia da inicial, anexando-a ao mandado.Nesses termos, oficie-se ao IMESC para que designe data para realização da
perícia. Intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MARINHO DA SILVA (OAB 338229/SP)
Processo 1004509-70.2016.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.M.T. - - J.P.P. - Sentença de fls. 14: Vistos.
Trata-se de pedido de divórcio, formulado por J.P.P. e A.P.M.T. É o relatório.DECIDO. Conheço diretamente do pedido, uma vez
que a partir da emenda 66 de 2010 foram suprimidos os prazos para o divórcio. Isto posto, DECRETO o DIVÓRCIO do casal
com base na petição conjunta de fls. 01/03 destes autos, e com fundamento no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal,
resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Homologo o pedido de desistência do prazo
recursal, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se Mandado de Averbação e o mais necessário. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: HELDER GERMANO ROSSAFA
(OAB 252296/SP)
Processo 1004567-73.2016.8.26.0268 - Tutela e Curatela - Nomeação - Regularização de guarda - E.A.C.C. - J.M.J. W.G.M.J. - Fls. 33: Vistos. Diante dos documentos apresentados com a petição de fls. 28, tornem os autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MONICA PINTO NOGUEIRA (OAB 233205/SP)
Processo 1004617-02.2016.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.S.C. - M.M.C. - Fls. 15/17:
Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da pobreza declarada e nomeio o(a) advogado(a) indicado para o
patrocínio da causa.2. Designo audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA, sito na Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140 Jardim Santa Izabel Itapecerica da Serra/SP.
(Em frente ao Fórum), para o dia 13 de março de 2017 às 14h30min.3. Cite-se e intime-se o requerido, por carta, (Comunicado
CG nº 1817/2016) com as advertências de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data
dessa audiência. Outrossim, intime-se o autor também por carta e o patrono pela imprensa oficial.Caso resulte infrutífera a
conciliação e não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.4. Ambas
as partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento à audiência designada é obrigatório e que a ausência injustificada
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