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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 - Página 723

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TJSP 16/01/2017 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2268

723

PROCESSO :0000045-14.2017.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 64/2016 - Taiacu
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: A.L.S.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN SILVIA ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2017
Processo 0006630-19.2016.8.26.0291 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Athila
Breno Gouveia - Saúde Pública - Com a finalidade de instruir os autos de Habeas Corpus supra citados, no qual figura como
paciente ATHILA BRENO GOUVEIA, presto as informações que seguem.O paciente foi autuado em flagrante delito pela prática
prevista do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Consta dos autos da Comunicação de Flagrante que os
Policiais Civis, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido em nome do averiguado Athila Breno Gouveia,
por volta das 8 horas do dia 20 de outubro de 2016, apreenderam no interior da sua residência localizada na Avenida Joaquim
Garcia, 100 - Conjunto Habitacional Hugo Lacorte Vitali, neste município e Comarca de Jaboticabal-SP, dois tabletes da droga
“maconha”, pesando 69,32 g, guardados na geladeira da cozinha e fragmentos da mesma droga, com peso total de 15,02 g, os
quais haviam sido dispensados no vaso sanitário da casa. Também foi apreendida uma balança de precisão, com resquícios de
substância com característica da mesma droga. Indagado sobre a origem e o destino dos entorpecentes, o averiguado declarou
que seria para o seu consumo pessoal.Conforme petição protocolizada pelo patrono constituído, a qual está anexada aos autos
às fls. 31/44, o indiciado requereu o relaxamento do flagrante e a concessão da liberdade provisória com fulcro nos artigos 5º,
LVII e LXVI da C.F. e 310 do C.P.P, aduzindo, entre outros argumentos, que, devido à sua primariedade, mesmo que ao final do
trâmite processual venha a ser condenado, a fixação da pena deverá ser em patamar inferior a quatro anos de reclusão, com a
possibilidade até da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Ouvido o Ministério Público, o I.Promotor
de Justiça, às fls. 25/29, requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de
Processo Penal, manifestando estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal O autuado foi apreendido com quantidade considerável de MACONHA, sendo que além
disso é REINCIDENTE, embora em crime menos grave e, ainda que o crime em questão (tráfico de entorpecentes, em tese)
mesmo considerado grave, não seja incompatível com o benefício da liberdade provisória, o Juízo acolheu a manifestação do
Ministério Público, para fins de CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE , EM PRISÃO PREVENTIVA.A denúncia foi oferecida
pelo Ministério Público do Estado em data de 05 de dezembro de 2016, sendo imediatamente determinada a notificação do réu
nos termos do artigo 55, caput e 1º da Lei 11.343/2006.O réu foi devidamente notificado, segundo consta da certidão do senhor
Oficial de Justiça, em data de 21 de dezembro de 2016, estando os autos no decurso do prazo para a defesa preliminar. Sendo
estas as informações que me cumpriam prestar, remeto a Vossa Excelência protestos de elevado respeito.Servirá a presente,
por cópia digitalizada, como OFÍCIO DE INFORMAÇÃO DE HABEAS CORPUS.Jaboticabal, 10 de janeiro de 2017. - ADV:
GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR (OAB 220641/SP), MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)
Processo 0006720-27.2016.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - J.C.M. - Vistas
dos autos ao Defensor nomeado ao réu para:(XX) comparecer em cartório, em 05 dias, para firmar o “termo de compromisso
de defensor”;(XX) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e arguir tudos o que de
interesse a defesa do acusado;(XX) intimado de que foi designado o dia 31 de Janeiro de 2017, às 15h00min, para audiência
de instrução e julgamento.Jaboticabal, 13 de janeiro de 2017. Eu, MURILO BEDIN, Escrivão Judicial II. - ADV: RAIMUNDO
NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/SP)

JACAREÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JACAREÍ EM 12/01/2017
PROCESSO :1000086-58.2017.8.26.0292
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Fapesa - Fundo de Apoio A Pesquisa, Ensino e Extensão Eduacional Ltda.- Me
ADVOGADO : 197701/SP - Fabiano Chinen
REQDO
: Edvaldo José Melani Ribeiro
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO

:1000087-43.2017.8.26.0292
:PROCEDIMENTO COMUM
: Rodney Ribeiro Sa Silva
: 235461/SP - Heliton Fernando Merli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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