TJSP 16/01/2017 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2268
812
(OAB 208847/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP)
Processo 0012221-05.2016.8.26.0309 (processo principal 1010885-17.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação de Amigos das Chácaras das Palmeiras Imperiais - WILLIAN RAIMUNDO PANTOJA DE CASTRO
- Manifeste-se o Autor em face ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 11. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA
DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 0018552-03.2016.8.26.0309 (processo principal 0038879-42.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Nucleo de Educação Sementinha Crescer de Jundiai S/s Ltda - FLÁVIA CARDOSO DE SÁ CROCCO
- Vistos.Fls. 01: Nos termos dos Provimentos CG n. 16/2016 e CG n. 60/2016, no cumprimento de sentença deverão ser
anexados os seguintes documentos: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias.Assim, concedo aos credores o prazo de cinco dias para a regularização necessária.No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Int. - ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1000031-56.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Telefonia - Farinhas Integrais Cisbra Ltda - Vistos.Com
relação à tutela de urgência, sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte
adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma
premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.É exatamente
essa a hipótese dos autos.De fato, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma
concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil.Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ
GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015,
p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da
“probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do
processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é,
de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação
de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da
alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las,
dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma
“função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas
uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as
provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas
com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem
valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade
de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a
própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar
o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou
futura do direito.Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade,
ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo
somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.Do exposto, considerando-se
que as circunstâncias jurídicas alegadas em a inicial corroboram o periculum in mora e o fumus boni juris, uma vez que há prova
segura de que se extrai a probabilidade do direito alegado (considerando-se que a própria existência do débito em questão será
resolvida pelo presente processo) e levando-se em conta, ainda, os efeitos danosos que o mencionado apontamento provoca,
especialmente quanto às restrições de crédito, forte no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência
e assim o faço com o fito de determinar, que o nome da parte autora não seja inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito,
ou que seja incontinenti retirado, nem tampouco que a parte ré realize cobranças indevidas, independente da prestação de
caução, face às peculiaridades da hipótese em testilha, até final decisum, sob pena da incidência da multa pecuniária no importe
de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia na hipótese de descumprimento destes preceitos, a ser revertida favor da parte autora.
Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer.Por derradeiro, embora silente a parte autora no tocante à realização
da audiência conciliatória, considerando-se, outrossim, ser possível a qualquer tempo a composição entre as partes, determino
seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335,
inciso III do Novo Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria apresentada em a inicial.Intime-se.Jundiaí, 12 de janeiro de 2017. - ADV: ANTONIO PAULO BEZERRA
MAIA (OAB 347811/SP)
Processo 1000061-28.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Adenilson Marques de Souza - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Fls.32/59: À réplica (Prazo: 15 dias).Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre
as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de
entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1000151-07.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - ANTONIO BATISTA Móbile Administração de Condominios e outro - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal.Manifestem-se
os réus, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face do trânsito em julgado do V.
Acórdão, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através de peticionamento eletrônico, configurado como incidente
vinculado a este feito, na forma estabelecida nos Provimentos CG n. 16/2016 e CG n. 60/2016 (no cumprimento de sentença
deverão ser anexados os seguintes documentos: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se
o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes; além de outras peças processuais que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º