Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 23/01/2017 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2273

2012

se, contudo, que mencionada afirmação inaugura uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída a qualquer momento
do processo mediante prova em contrário, seja ela trazida pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir
dos elementos carreados aos autos. A declaração de pobreza, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar
a concessão do benefício da justiça gratuita. Ela garante ao interessado apenas uma presunção relativa de veracidade da
informação, que deverá se coadunar com os demais elementos dos autos. Cabe ao magistrado, outrossim, o controle acerca
da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal,
o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar
aqueles que não querem pagar as custas do processo. No caso em exame, o requerente do benefício afirmou a impossibilidade
de custear o processo, em razão do agravamento de sua situação econômica, por ter de arcar com altos custos que passou a ter
com o pagamento de uma casa de repouso para seu pai. Atendendo a determinação de fl. 321, o apelante juntou aos autos suas
últimas declarações de renda perante a Receita. Infere-se, de tais documentos, que o agravante aufere renda bruta anual de
R$ 65.248,37 (fls. 326), valor incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Também, possível verificar das declarações
apresentadas à Receita Federal, que o apelantee é proprietário de imóveis, bem como de veículo automotor, não se podendo
presumir, portanto, tratar-se de pessoa que sequer pode pagar as módicas custas desta ação. Mais não é preciso dizer para
afastar a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, destinado àqueles que não podem arcar
com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A assistência judiciária gratuita não é
instrumento geral, mas sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria
a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários de seu
advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional. Ausente prova inequívoca do estado
de hipossuficiência, o apelante não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, destinados às pessoas que comprovarem a
impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Portanto, INDEFIRO o
pleito de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. III. No prazo de 05 (cinco) dias, recolha o apelante o valor relativo às
custas do preparo do recurso, sob pena de deserção. IV. Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 18 de janeiro de 2017.
AZUMA NISHI Relator srf - Magistrado(a) Azuma Nishi - Advs: Samir Nicolau Nassralla (OAB: 256768/SP) - Marcelo Trigo (OAB:
132901/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

DESPACHO
Nº 2225808-33.2016.8.26.0000/50000">2225808-33.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte:
SOLARIUM SÃO PAULO LTDA - Embargdo: SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Com razão
a embargante. De fato, há erro material no corpo da decisão que deferiu o efeito suspensivo, passando o trecho em questão a
constar da seguinte maneira: “Diante disso, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar que a ré não emita novas
faturas que apresentem consumo fora da média histórica e, também, para que não suspenda o serviço de coleta de esgoto ou
negative o nome da autora”. Acolho, portanto, os embargos para sanar o erro material. Prossiga-se nos autos do agravo de
instrumento. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. AZUMA NISHI Relator - Magistrado(a) Azuma Nishi - Advs: Lucia Lacerda (OAB:
81137/SP) - Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

DESPACHO
Nº 2225808-33.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SOLARIUM
SÃO PAULO LTDA - Agravado: SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida pela
agravante, indeferiu requerimento de tutela antecipada, para que a ré se abstivesse de suspender o serviço de coleta de esgoto,
emitisse novas faturas calculadas de acordo com a média histórica e não negativasse o nome da agravante junto aos órgãos
de proteção ao crédito. 2.Sustenta a recorrente, em breve síntese, fazer uso de fonte alternativa para consumo de água, como
lhe permite a legislação de regência. O montante de água consumido gira em torno de 183 metros cúbicos, volume que deveria
ser utilizado como parâmetro para cálculo do serviço de coleta de esgoto, nos termos do art. 5º, do Decreto Estadual 41.446/96.
Ocorre que a ré, a partir do mês de abril de 2016, passou a faturar o serviço de esgoto com base em valores de consumo de
água totalmente dissociados da média histórica (1.018 metros cúbicos). Segundo a agravante, a ré justificou o aumento em
carta notificação, que explicou que as unidades utilizadoras de serviço alternativo de fornecimento de água passariam a ser
tarifadas em relação ao serviço de coleta de esgoto com base em média fixa de utilização de água (3 mil metros cúbicos), o
que, ao ver da agravante, viola o Decreto Estadual 41.446/96. 3.Pois bem. Verifico que a carta notificação encaminhada pela
SABESP data de junho de 2015. Todavia, até março de 2016 as cobranças se mantiveram de acordo com a média histórica,
nunca ultrapassando R$ 3.000,00, ao menos de acordo com as faturas apresentadas pela agravante. Além disso, mesmo
que se admitisse que a nova política de cobrança se aplicaria às faturas posteriores à março de 2016, os valores utilizados
como parâmetro para cálculo do esgoto em muito se dissociam da metragem cúbica que a ré afirmou que passaria a cobrar.
Veja-se, por exemplo, que a fatura com vencimento em maio de 2016 aponta um volume de esgoto de 1.008 metros cúbicos
com cobrança de R$ 16.129,00, mesmo consumo indicado na fatura de abril de 2016. Não há, portanto, correlação com as
informações prestadas à recorrente pela ré em sua carta notificação, de forma que a cobrança, ao menos em cognição sumária,
é desarrazoada, pois não há indicação de qual parâmetro foi utilizado, o que viola o dever de informação e a política tarifária
aplicável à espécie. 4.Nesse contexto, vislumbro a relevância das razões recursais e a probabilidade do direito invocado, visto
que a cobrança de esgoto, em princípio, deve ser feita de acordo com o volume de água consumido, quer de origem da ré
ou de sistema próprio, medido ou avaliado pela ré, consoante previsão do art. 5º, do Decreto Estadual 41.446/96. 5. Verifico
ainda haver risco de prejuízo de difícil reparação caso o serviço de coleta de esgoto seja interrompido ou o nome da agravante
incluído nos órgãos informativos de maus pagadores. Diante disso, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar
que a ré emita novas faturas que apresentem consumo fora da média histórica e, também , para que não suspenda o serviço de
coleta de esgoto ou negative o nome da autora. 6.Comunique-se ao juízo de origem. 7.Intime-se a parte contrária para resposta,
por carta. - Magistrado(a) Azuma Nishi - Advs: Lucia Lacerda (OAB: 81137/SP) - Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo