TJSP 23/01/2017 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2273
2016
determinando o recolhimento de custas e despesa postal para citação em cinco dias sob pena de indeferimento da inicial,
admito o presente agravo na forma de instrumento. 2. Afigurando-se relevante a fundamentação, e verificando a presença dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, até o pronunciamento da turma julgadora, defiro o efeito suspensivo.
Oficie-se. 3. Intime-se a agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC para apresentar contraminuta e juntar peças reputadas
relevantes para o exame das razões recursais. Oportuno consignar a desnecessidade de recolhimento da taxa postal em virtude
da matéria impugnada. São Paulo, 10 de janeiro de 2017. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs:
Euclydes Guelssi Filho (OAB: 226320/SP)
Nº 2000749-90.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Laercio Antonio
Strano - Agravado: Pedro Barbosa de Oliveira - Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
em execução de título extrajudicial relativo a locação de imóvel, admito o presente agravo na forma de instrumento. 2. Afigurandose relevante a fundamentação, e verificando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, até o
pronunciamento da turma julgadora, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se. 3. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta
e juntar novos documentos reputados pertinentes para o exame da matéria impugnada. São Paulo, 11 de janeiro de 2017.
VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Theodosio Moreira Pugliesi (OAB: 139428/SP) (Defensor
Público) - Emidio Machado (OAB: 93794/SP)
Nº 2000750-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
BRUNO LOPERA - Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Processe-se. Havendo possibilidade de
extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do recolhimento das custas processuais, o que poderá acarretar
dano de difícil reparação, suspendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da C. Câmara Julgadora,
juízo natural para dirimir a controvérsia. Oficie-se. Dispensada a providência do art. 1.019, inciso II, do NCPC, à mesa para
julgamento. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Euclydes
Guelssi Filho (OAB: 226320/SP)
Nº 2000786-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A Agravado: CARLOS RENAN MILARE DE MENEZES - 1. A questão será aferida pelo mérito recursal.
2. À parte agravada para, no prazo de quinze dias, juntar cópias das peças que entender convenientes e apresentar
contraminuta ao recurso. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Paolo Alves
da Costa Rossi (OAB: 274704/SP)
Nº 2000860-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ITAÚ UNIBANCO
S.A - Agravado: RICARDO AUGUSTO MARQUES - Agravante: ITAÚ UNIBANCO S/AAgravado: RICARDO AUGUSTO MARQUES
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória cumulada com pedido de tutela de
urgência, fruto de contrato de alienação fiduciária, determinou a suspensão do leilão do imóvel, incluindo-se os efeitos da
arrematação. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além da ausência de perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. À mesa. Voto nº 19.138. 3. INT. São
Paulo, 17 de janeiro de 2017 Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Ana Ligia
Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB:
237928/SP) - Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP)
Nº 2001244-37.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO
REIS PERELHAL - Agravada: Benedita Alves Martins - Agravado: José Eduardo Agostinho Valente - Agravado: Marcelo Cipriano
Agostinho Valente - Agravada: Gleise Martins Valente Policeno - Agravado: GETULIO TEIXEIRA MARTINS - Agravada: VERA
LUCIA VICALE TEIXEIRA MARTINS - Interessado: RICARDO RAMA RANA - 1) Despachei no impedimento do Desembargador
Relator (art. 70, § 1º, do Regimento Interno). 2) Processe-se, com efeito suspensivo, ad referendum do eminente Desembargador
Relator sorteado. Oficie-se e intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. 3) Em razão da impossibilidade de
exame destes autos para voto, determino que se faça nova conclusão ao Relator quando cessado o seu afastamento. Int. São
Paulo, 11 de janeiro de 2017. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) - Advs: João Edegar Tridapalli (OAB: 170630/SP) - Katia
Farah (OAB: 130458/SP) - Simone Rocca D´angelo (OAB: 150081/SP) - Roberto Marino (OAB: 179606/SP) - Simone de Souza
Moreira Marino (OAB: 203056/SP) - Maria Jose Schmidt (OAB: 32704/SP) - Antonio Carlos Vieira da Silva (OAB: 185835/SP) Juliana Gabriel (OAB: 168145/SP)
Nº 2001758-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
LEANDRO PEREIRA - Agravada: WGLANEY FERNANDES DA SILVA - Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que rejeitou a alegação
de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária em execução de título extrajudicial relativa a prestação de
serviços advocatícios, admito o presente agravo de instrumento. 2. O feito tramita em primeiro grau em autos físicos. Nesse
contexto, indispensável que o recorrente apresente traslado completo das peças obrigatórias e de outras necessárias ao exame
da matéria impugnada. Destarte, nos termos do § 3º do art. 1.017, providencie o agravante o traslado das peças a seguir
discriminadas, as quais se afiguram imprescindíveis para a análise das razões recursais: a) fls. 229/232 mencionada na decisão;
b) detalhamento do bloqueio judicial impugnado; c) extrato de movimentação da conta onde conste mencionado bloqueio; d)
pedido de gratuidade processual ao agravante e respectivo deferimento . 4. Cumprido ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
São Paulo, 12 de janeiro de 2017. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Elizardo Aparecido Garcia
Novaes (OAB: 130713/SP) - Monica Pereira de Araujo (OAB: 106158/SP)
Nº 2001760-57.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: BANCO
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