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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 - Página 2495

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TJSP 23/01/2017 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2273

2495

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se intime-se. - ADV: ALESSANDRA
ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2017
Processo 1000146-60.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Luiza do Nascimento
Destro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia”.No caso, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino
a realização de prova pericial.Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito para designação de
data, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver.Nos termos da Resolução
nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos
quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.Finalizado os
trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário
Justiça Federal de 1º grau.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial.No momento oportuno,
depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias.No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia,
por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1000181-20.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Aparecida Pachioni Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia”.No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino
a realização de prova pericial.Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito para designação de
data, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver.Nos termos da Resolução
nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos
quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.Finalizado os
trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário
Justiça Federal de 1º grau.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial.No momento oportuno,
depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias.No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia,
por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: PAULO
DONISETE BALDASSA (OAB 98059/SP)
Processo 1000632-16.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Sidneia Cristina de Souza Pereira - Prefeitura
Municipal de Matão - - Alexandre Henrique de Camargo - Vistos.Diga a exequente se satisfeita a sua pretensão.Int.. - ADV:
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/
SP)
Processo 1000832-23.2015.8.26.0347 - Outras medidas provisionais - Liminar - Marisa Gonsalves Scodeler - Municipio
de Matao - - Evandro Gonsalves da Silva - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, cientificando-se os interessados.Expeçam-se as
competentes certidões de honorários, conforme determinado na sentença proferida a fls. 122/129.Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Int. e ciência. - ADV: AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO
(OAB 183849/SP), SAUL EDUARDO BORTOLANI (OAB 289952/SP)
Processo 1001096-40.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Rubens Domingos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Em face dos cálculos elaborados pelo instituto réu, fls. 164/173, manifeste-se o
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.Int.. - ADV: WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/SP), PAMILA
HELENA GORNI (OAB 283166/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP)
Processo 1001572-78.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Ramos de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1) Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 170 por mais 30 (trinta)
dias.2) Dado o lapso de tempo transcorrido, oficie-se à Gerência Executiva do INSS, requisitando providências à implantação do
benefício, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, para a hipótese de
descumprimento do preceito, limitada esta a dez salários.Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ELIAS
EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1001595-87.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Luna Gabrielly Almeida Santos
- - Laura Almeida Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int.. ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1001595-87.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Luna Gabrielly Almeida Santos
- - Laura Almeida Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de ação previdenciária - amparo social
- proposta por LUNA GABRIELLY ALMEIDA SANTOS, nascida aos 07/02/2012 (fls. 31), e LAURA ALMEIDA SANTOS, nascida
aos 11/02/2013 (fls. 32), representadas por sua genitora GILVANIA MARIA PAULINO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Alegam, em síntese, que são deficientes visuais e portadoras de distúrbio congênito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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