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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 - Página 3399

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TJSP 23/01/2017 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2273

3399

de responsabilidade que cada uma assumiu.Nesse sentir precedente jurisprudencial desta Câmara que preconiza: “Nas
hipóteses como a dos autos, verifica-se a troca constante de seguradoras, o que configura um ‘pool’ de entes responsáveis,
possibilitando ao beneficiário buscar o ressarcimento çom qualquer um deles”.” (Apelação n° 388.553-4/9, Rel. Des. OLDEMAR
AZEVEDO, j. 01.04.09, v.u.) (APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 638.838-4/6-00, Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 24/06/2009, pag. 5/6)O julgado mencionado acima serviu de base para o
julgamento da apelação n° 990.10.368066-9, onde a requerida também funcionou na condição de apelante, resultando na
seguinte ementa:AGRAVO RETIDO - Arguições de inépcia da Inicial, ilegitimidade passiva, prescrição, litisconsórcio necessário
com Caixa Econômica Federal e interesse da União - Insubsistência de todas as argumentações. Alegação da seguradora de
que nunca foi avisada dos sinistros - Comprovação nos autos de que foram realizadas as comunicações junto a COHAB, além
da questão restar prejudicada pela constatação por laudo pericial dos vícios construtivos. Ilegitimidade passiva - Insubsistência
- Incontroversa a condição da recorrente de cosseguradora do sistema de seguro habitacional - Participação no “pool” de
empresas que atuam nesse mercado impõe sua responsabilização na hipótese de ocorrência do sinistro - Divisão de natureza
administrativa e segundo um rodízio das seguradoras que não pode interferir no direito do beneficiário. (...) (Apelação n°
990.10.368066-9, 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator JAMES SIANO, j. 06/10/2010)
Nestes termos, é patente a legitimidade da ré para ocupar o pólo passivo.4. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência
de documento indispensável à propositura da ação.Da mesma forma segue em relação a alegação de ilegitimidade ativa por
ausência de comprovação de mutuário.Ora, as informações e documentos indicados a fls. 72/73 podem ser colhidas e produzidos
em momento oportuno.Aliás, frise-se que várias informações e documentos já vieram para os autos no curso da lide, como o
contrato de financiamento e comprovação de entrega de notificação de aviso de sinistro juntados a fls. 22, 25/28, 34 e 38/41.5.
Muito embora o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior
Tribunal de Justiça vem assentando que o prazo prescricional do seguro habitacional não é anuo. Há decisões do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica a prescrição vintenária prevista no art. 177, do Código Civil de 1916, aos
contratos firmados sob a égide daquele diploma. Abundam também julgados da Corte Estadual mencionada assentando que,
como os danos físicos do imóvel são progressivos e contínuos, não se pode estabelecer uma data inicial para contagem do
prazo, devendo ser tomada como termo inicial a data de recusa formal e explícita da seguradora em cobrir o sinistro.Logo, por
tais fundamentos afasto a alegação de prescrição. 6. Repudio a preliminar de falta de interesse de agir por impertinência objetiva
entre o direito material e a pretensão deduzida.O interesse processual não pode ser confundido com a possibilidade de sucesso
ou de insucesso da demanda. É condição da ação, e não questão alusiva ao seu mérito. Como bem esclarecem Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Trata-se do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito
material, que respeita ao mérito.”(Arruda Alvim, Trat., I, 323). O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.”(in Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil extravagante em vigor; 2002, 6ª ed., São Paulo, RT, P. 256, nota 6 ao art. 3º).No caso em apreço,
tal binômio está presente, pois a autora necessitou vir a juízo para pleitear a tutela ao seu hipotético direito e, ademais, utilizouse da via adequada para tal fim.7. Indefiro o ofício requerido no item “b” das fls. 249, pois impertinente.A questão é se o imóvel
apresenta vício construtivo e se a ré está obrigada a indenizá-lo.Indefiro também a expedição de ofício ao agente financeiro,
pois a providência requerida já foi efetivada, conforme se pode verificar dos documentos as fls. 278/319.8. Defiro a produção da
prova pericial e nomeio o Eng. MARCOS ANTONIO PERINO, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua realização.Decorrido o
prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, dê-se ciência ao perito para os fins do artigo 465,
parágrafo 2º.Com a proposta de honorários, intimem-se as partes.Intime-se. - ADV: LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO
(OAB 355732/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB
27215/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)
Processo 1002868-15.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Kauani Bonardi - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.1- Anote-se o caráter sigiloso das fls. 124/143.Observo às partes que o acesso aos documentos
sigilosos se dá por meio de vista dos autos no balcão da Serventia, conforme procedimento constante no Provimento CSM
283/1986 (NSCGJ - Capítulo XI - do Processo Eletrônico Seção VI - Subseção XII).2- Considerando que a autora é beneficiária
da gratuidade da justiça, para proceder à prova pericial, que terá por objetivo analisar a avaliação a que foi submetido a autora
durante o concurso público para ingressar na carreira de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
a fim de verificar se ela pautou-se em critérios objetivos e eficazes para diagnosticar o perfil psicológico adequado para o
cargo ofertado, nomeio o IMESC, como perito(a) judicial, independentemente de compromisso.3- Inaplicável o artigo 465, § 2º,
do CPC, pois a perícia não será custeada pela parte e notória a imparcialidade e a competência daquele órgão público para
o mister.4- Decorrido o prazo do artigo 465, § 1º, do CPC, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia indireta,
encaminhando-se cópia da petição inicial, documentos às fls. 17/76, da decisão às fls. 81/83, contestação às fls. 97/108, réplica
às fls. 111/113, laudo psicológico às fls. 124/143, desta decisão, bem como dos quesitos das partes, se apresentados.Intime-se.
- ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), JOISE CARLA ANSANELY DE PAULA (OAB 194789/SP)
Processo 1003066-52.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Juraci Strambeck Barros - - FLÁVIO
STRAMBECK BARROS - - CAROLINE ALVES STRAMBECK BARROS - GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA - Campobasso Empreendimentos Imobiliáros SPE Ltda - Vistos.1. Recebo a petição à fls. 151 como emenda à inicial. Retifique
os registros, a serventia, para incluir no polo passivo a ré COPOBASSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.2.
Os autores declararam que compraram um lote das rés, mas por motivos financeiros não puderam mais honrar o compromisso,
por isso, requerem a rescisão do contrato com pedido de antecipação de tutela para devolução do valor de R$ 99.878,40
e para impedir a negativação de seus nomes em qualquer banco de dados de restrição ao crédito, ou caso já anotado, sua
exclusão (fls. 01/15; 21/22; 29; 45 e 151).A Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento
que o comprador inadimplente tem direito de pedir a rescisão do contrato de compra e venda, visando reaver a parte do
preço pago. Essa jurisprudência deve ser interpretada razoabilidade. Ela incide naqueles casos, que, inadimplido o contrato,
há manifesto desinteresse do vendedor em exigir-lhe o cumprimento.Não se pode olvidar que é facultado a parte lesada pelo
inadimplemento pedir a resolução do contrato, “se não preferir exigir-lhe o cumprimento” (art. 475 do CC).A escolha entre a
resolução e a execução do contrato é da parte inocente e não da inadimplente. Pensar diferente é inverter a natureza do direito.
Nestes termos, o direito do inadimplente pedir a resolução do contrato depende da demonstração que a parte lesada não tem
interesse no cumprimento do contrato. Em juízo de cognição sumária, não há prova do desinteresse da vendedora em executar
o contrato.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.2. Citem-se as rés com as advertências legais.Intime-se. ADV: WALDEMIR PERONE (OAB 168979/SP)
Processo 1003150-53.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Renata da Silva Gil
- Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos.1. Recebo a petição às fls. 49/52 e documentos às fls. 53/70 como emenda à
inicial.2. A autora propõe ação revisional de contrato bancário para modificar a taxa dos juros contratados; repetir o que pagou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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