TJSP 24/01/2017 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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restituindo ao mesmo estado anterior às obras, inclusive em caráter antecipatório, além de indenização por danos morais
(fls.01/11) Trouxe os documentos de fls.12/31.A análise da antecipação de tutela foi postergada fls.36/41.Citada, a ré contestou
o pedido. Sustentou, em síntese, que as obras já foram realizadas, em agosto do ano em questão, acrescentando que os
trabalhos são desempenhados por sociedade terceirizada e que não houve contato administrativo prévio por parte do requerente
(fls.36/41). Apresentou os documentos de fls.42/64.Réplica às fls.67/71, na qual o requerente ratificou a informação de que as
obras foram concluídas, embora com muito tardar.É o relatório. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento imediato,
nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras
provas.Não foram suscitadas questões preliminares e não há causas de nulidade a sanar.Inicialmente, com relação ao pedido
de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, necessário reconhecer que, em atenção à informação constante da
contestação e da réplica, deixou de existir, supervenientemente, interesse de agir.Assim, com relação ao pedido em questão,
o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, uma vez que a ação perdeu o objeto.Isto se deve ao fato de que a parte
autora solicitou a adoção de medidas que foram atendidas pela requerida, somente restando controvérsia sobre a abusividade
da demora em tal providência e dos supostos prejuízos advindos disso. Ressalte-se que a própri parte autora, na réplica, revela
que a pretensão foi atendida, de forma que não há sentido no prosseguimento do feito quanto a tal pedido, em virtude da perda
superveniente de condição da ação qual seja, o interesse processual também conhecido como interesse de agir uma vez que
a tutela jurisdicional deixou de ser necessária para o deslinde da causa.Neste sentido:”CONDIÇÃO DA AÇÃO - Interesse de
agir - Existência no momento da sentença - Necessidade. O interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Portanto, se ele existir no início da causa, mas desaparecer por motivo superveniente, a carência da ação deve ser reconhecida
por falta de interesse”. (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 510.337 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques - J. 9.3.98).Ressalte-se, ainda,
que tal entendimento aplica-se inclusive ao pedido de tutela de urgência, que deixou de ser necessário.Volvendo ao mérito, a
ação é parcialmente procedente.A parte autora informa que as obras tiveram início no mês de abril e que, após adequação do
“encanamento”, permaneceu em situação de abandono, com calçamento totalmente destruído, somente havendo regularização
da situação meses depois, em agosto, depois de proposta a ação.A requerida não nega tais fatos, apenas tentando escusarse, sob alegação de que a responsabilidade seria de terceiro, contratado para a obra, argumento que não merece prosperar,
pois evidente que, na medida em que elege prepostos, deve responsabilizar-se pela regularidade do trabalho deles.Restou
demonstrado que a parte autora buscou uma solução administrativa junto à ré por longo período antes de ingressar com a ação.
Dessa forma, sendo imotivada a recusa e considerando também não ter sido demonstrada qualquer irregularidade na conduta
da parte autora. Estando suficientemente caracterizada a conduta da requerida, resta a indagação quanto à ocorrência do dano
moral e de eventual dever de indenizar, a ser atribuído à ré.Nesse sentido, não mais hoje se apresenta a dúvida a respeito da
possibilidade de indenização com relação ao dano moral, visto que vem ele previsto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
O dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa integrada à sociedade, ferindo sua imagem ou sua
intimidade.Conforme a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar:”Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera
da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como
tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou
o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Reparação Civil
por Danos Morais, RT, 1.993, pag. 41).E para sua caracterização, mister se faz a demonstração não somente do dano moral já
referido, bem como da ocorrência de conduta ilícita ao menos culposa por parte do agente provocador do dano e do nexo de
causalidade entre a causa e o evento. No caso em análise, evidente que a demora injustificada na realização da obra trouxe
transtornos e aborrecimentos desnecessários à parte autora, que devem ser reparados.A intensidade e duração da angústia
provocada pelos acontecimentos no espírito da autora se revela grave, justificando a imposição de indenização no valor de R$
10.000,00, que se mostra adequada para reduzir o sofrimento da autora, levando em conta o longo período até a realização
da obra, servir de alerta ao causador do dano para que fatos semelhantes não se repitam, valendo ressaltar que o autor não
deve enriquecer ilicitamente, mas apenas ser indenizado em quantia razoável pela experiência vivida.Ante o exposto, JULGO:1.
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação
ao pedido de realização das obras e tutela provisória;2. parcialmente procedente o pedido da parte autora, para CONDENAR
a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelo dano moral, devidamente corrigida a partir desta data até
o efetivo pagamento, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência preponderante, as custas e despesas processuais devem ser
suportadas pela requerida, que deve também suportar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do
valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI
(OAB 121829/SP)
Processo 1013275-23.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacinto
Carlos Gonçalves e outro - Djl - 3 Incorporações Imobiliarias Ltda e outros - Conforme a fixação do entendimento, pelo Superior
Tribunal de Justiça, acerca dos temas 938 e 939 (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968),
determinando o prosseguimento do feito. - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI
(OAB 196463/SP)
Processo 1013313-69.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Camila Helena de Oliveira Vistos.CAMILA HELENA DE OLIVEIRA apresentou petição aduzindo a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta
de poupança, pugnando pela liberação do valor. DECIDO. De fato, os valores alvo de constrição (fl. 4/5) estavam depositados
em caderneta de poupança, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do que dispõe o art. 833, X, do Novo Código de Processo
Civil. Além disso, não houve a descaracterização da referida conta como poupança, vez que não utilizada como se corrente
fosse, como se comprova dos extratos trazidos às fls. 60/65. Desta forma, determino a expedição de guia de levantamento em
favor do executada, por já ter a quantia sido transferida para uma conta judicial remunerada (fl. 28/31). No mais, requeira o
exequente o que de direito, em 5 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), JOSE VALTER
MAINI (OAB 156470/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP)
Processo 1013364-12.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1013412-05.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Corretagem - Valeria Pasqualini Cardoso e outro - Queiroz
Galvao Bosques do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vistos.Ante à fixação do entendimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, acerca dos temas 938 e 939 (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968), determino o
prosseguimento do feito.Especifiquem as partes as provas a serem produzidas, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: UMBERTO
BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB
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