TJSP 24/01/2017 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
1880
Processo 1012454-49.2016.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Giovani Fonseca - Limer
Nautica Comercio de Motores e Popa Ltda. - Vistos.1. O autor pretende na presente ação a condenação da ré na devolução
do valor que pagou por jet ski ou a entrega de um outro em melhores condições, bem como indenização por dano material do
valor gasto em conserto do motor.A ré, por sua vez, alega que o jet ski só apresentou problemas depois de oito meses de uso
e o conserto foi realizado em assistência não autorizada.Não é necessária a realização da audiência prevista no art. 334 do
CPC, porque já houve audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC. fls. 17/19.2. De início, anoto que
houve o pagamento das custas a fls. 21. Entretanto, em valor menor. Assim, promova a parte autora a complementação das
custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção.Não há outras matérias preliminares. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, dou o feito por saneado.3. Sem prejuízo, a prova documental já foi produzida nos termos do artigo 434
do CPC. As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.A questão de direito relevante para a decisão do
mérito refere-se ao defeito apresentado no jet ski adquirido pelo autor junto à ré.Defiro a realização de prova pericial, nomeando
como perito o Sr. Paulo Cezar Notário. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Deverá o perito, no prazo de 5
dias, estimar seus honorários.Após a estimativa do perito, volte o processo. Antecipo que, como ambas fizeram pedido de
provas, ambas as partes deverão efetuar o depósito referente aos honorários, com metade para cada uma.As partes deverão
apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, contados da intimação da presente.
As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. Apresentado o laudo, as partes
serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.Quesitos do juízo: em análise aos documentos de
fls. 8/9, os defeitos apresentados no jet ski se deram no motor? Qual é a origem dos defeitos? O jet ski apresenta condições de
uso? qual o valor de sua reparação?Intimem-se. - ADV: EDMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 100303/SP), ANDRESSA DE
OLIVEIRA CHAGAS (OAB 365371/SP)
Processo 1012454-49.2016.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Giovani Fonseca - Limer
Nautica Comercio de Motores e Popa Ltda. - Fls. 54: Ciências às partes sobre estimativa do perito, devendo proceder na forma
da decisão de fls. 52.Int. - ADV: EDMUNDO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 100303/SP), ANDRESSA DE OLIVEIRA CHAGAS
(OAB 365371/SP)
Processo 1012496-98.2016.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DO
BRASIL S/A - Manifestar-se sobre a CERTIDÃO CUMPRIDA NEGATIVA \> CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 320.2016/040478-8 dirigi-me ao endereço: Rua Henrique Savoi, 120 - Jd. Santo André - Limeira, e aí sendo,
procedi a busca do bem descrito na inicial, mas deixei de proceder a apreensão, em virtude de não lograr êxito na localização do
bem no local e arredores. Cabe-me ainda certificar que deixei de citar a requerida MARIANA STERZO FORMIGARI SPAGNOL,
em virtude de ser desconhecida, conforme informação fornecida pelo atual morador Sr. Paulo César. Diante do exposto, devolvo
o presente instrumento ao cartório para os fins de direito. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP)
Processo 1014145-98.2016.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifestar-se sobre a CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO \> CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2016/038176-1 dirigi-me à Rua Elcio Alves de Toledo - Jd. São
Lourenço, e DEIXEI DE APREENDER o veículo objeto da presente ação, pois não logrei êxito em encontrá-lo, nem mesmo
o numeral 1046 na referida rua, sendo o nº 382 o número par mais alto que visualizei no local. Não satisfeita, indaguei aos
arredores, sendo a pessoa do requerido e o bem desconhecidos; nada mais.Face ao exposto, restituo o presente, aguardando
determinações de direito. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 16 de janeiro de 2017.Número de Cotas: 1 = guia 50636 - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014363-29.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Liminar - C.A. - Recebo a petição de fls. 57/72 como emenda
à inicial nos termos do artigo 303, § 1º do CPC. Retifique-se a ação para Procedimento Comum.A experiência revela que a
conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito
constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de
tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização
da audiência.Diante da manifestação favorável da parte autora, diga a parte ré na defesa se há interesse ou não na audiência de
conciliação. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta de citação. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
Processo 1016241-86.2016.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 4000712-78.2013.8.26.0320 - Habilitação - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ELVIRA DOMINGOS
FAVARO - BANCO DO BRASIL S/A - Pelo exposto, sendo suficiente o valor de fls. 38, rejeito a petição do executado e JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se
guia de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 5.918,99, para 5/2013 (depósito de fls. 38).O remanescente
deverá ser levantado pelo executado.Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV:
FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALCIDES DE JESUS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2017
Processo 1000074-57.2017.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S.V. - Vistos.1. Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade. Anote-se.2. Preservado o entendimento exposto às folhas 24, indefiro o pedido, porque
não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário com os demais avós. Nesse sentido: ALIMENTOS- Ação proposta em
face da avó paterna das menores - Ordem de inclusão dosavósmaternos no polo passivo da lide - Descabimento - Inexistência
desolidariedadeentre os parentes do mesmo grau à obrigação de prestaralimentos- Litisconsórcio necessário não evidenciado
- Faculdade do interessado na escolha daqueles que possam exercer o encargo que, no entanto, será prestado de acordo com
as possibilidades destes - Recurso provido. TJSP - AI 0290287-16.2009.8.26.0000, rel. Galdino Toledo Júnior.3. Na demanda de
alimentos, a pensão é fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Mas ressalto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º