TJSP 24/01/2017 - Pág. 2618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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(CPC, art. 916).No mais, além do mandado de penhora, se não efetuado o pagamento pelo devedor, a requerimento do credor
poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Segue anexa à presente senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004482-11.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Gimeses
Tardoque - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 17 de março de 2017 às 9:10 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José,
em Mirassol-SP.Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir
da realização da audiência, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição,
havendo também desinteresse da(o) ré(u), deverá manifestá-lo até dez dias antes da data marcada para a audiência (artigo
334, §5º, do CPC).Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo
prazo da contestação cópia integral do suposto contrato financeiro firmado com a parte autora, sob pena de preclusão da
prova e presunção de veracidade das alegações do autor.Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins
de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação.Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados.O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC).Restando infrutífera a tentativa de conciliação, decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
se efetivou. Servirá também a presente, por cópia digitada, como e-mail de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Segue anexa à presente senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1004576-56.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Cerocha Transportes e Logística
Ltda - Lapônia Sudeste Ltda - Vista ao autor para apresentar réplica à contestação. - ADV: NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI
(OAB 116295/SP), ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)
Processo 1004600-84.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Angela Perpetuo
Zanini Pozo - Banco Cifra S/A - Vistos.Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.Cuida-se de ação revisional de
contrato de financiamento de veículo (alienação fiduciária), com pedido de tutela antecipada para obstar ou baixar anotações
nos órgãos de proteção ao crédito e evitar protesto, bem como para manter o veículo ofertado em garantia na posse do autor.
Indefiro a tutela antecipada porque, em cognição sumária cabível nesta fase, não se vislumbra a presença dos requisitos
indispensáveis para sua concessão.De fato, as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, de quantia fixa, com
taxas e encargos previamente estabelecidos, com previsão de resgate em parcelas iguais e sucessivas. Os efeitos do contrato
persistem até eventual decisão contrária, não podendo ser alterados com base em cálculo unilateralmente apresentado.Inexiste,
assim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O deferimento, sem dúvida, confirmaria, de imediato, o
direito afirmado na inicial.Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 24 de fevereiro de 2017 às 10:40 horas, a ser
realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de
Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP.Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo
de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).Tendo em vista que a parte autora manifestou
desinteresse na autocomposição, havendo também desinteresse da(o) ré(u), deverá manifestá-lo até dez dias antes da data
marcada para a audiência (artigo 334, §5º, do CPC).Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que
a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob pena de
preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações do autor.Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal
para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação.Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As
partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados.O não comparecimento injustificado à audiência é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC).Restando infrutífera a tentativa de conciliação, decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
se efetivou. Servirá também a presente, por cópia digitada, como e-mail de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Segue anexa à presente senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: JULIANA DOS REIS (OAB 345027/SP)
Processo 1004834-66.2016.8.26.0358 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Justiça Pública - Jose Soler
Pantano e outros - Vistos.Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra José Soler Pântano, Encarnação Gasque Molina Brandi, Livia Regina da Silva Ferreira, Drogaria da Praça - Bálsamo
Ltda ME e Drogaria Nossa Senhora Aparecida Balsamo Ltda. O requerente alega que que foi apurado em Inquérito Civil que o
Município de Bálsamo representado por José Soler Pântano, adquiriu, sem processo licitatório e sem procedimento de dispensa,
das empresas Drogaria da Praça - Bálsamo Ltda ME e Drogaria Nossa Senhora Aparecida Balsamo Ltda, produtos de gênero
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º