TJSP 24/01/2017 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
2816
Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de
04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma
vez que o anseio social é a sua recuperação. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado
pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da
Criança e do adolescente), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento. 4. A mens legis da norma insculpida
no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da
sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado
algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação
e a reinserção do adolescente na sociedade. 5. Recurso desprovido” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 108.442/DF, 1ª
Turma do STF, rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. em 03/04/2012). “CORRUPÇÃO DE MENORES- Delito de natureza formal que independe
de prova da chamada idoneidade moral da vítima Suficiência da comprovação da participação de inimputável em prática
delituosa na companhia de pessoa maior de 18 anos.’Ementa Oficial: Habeas corpus. Corrupção de menores. Alegação de falta
de prova da chamada idoneidade moral anterior da vítima menor. Desnecessidade. Ordem denegada” (HC 97.197/PR 2ª T. j.
27.10.2009 v.u. rel. Min. Joaquim Barbosa Dje 04.12.2009, in RT 894/476).Ressalte-se que, mesmo que o menor já tivesse
cometido algum ato infracional anterior, sua personalidade ainda se encontra em formação, podendo sim ser vítima do crime de
corrupção de menores. Convidar, induzir ou permitir o menor a concorrer para a prática de qualquer delito, sem dúvida alguma,
constituirá um estímulo a que ingresse ou permaneça no mundo do crime. De rigor, portanto, a condenação do apelante Anderson
também pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança de do Adolescente. (Apelação Criminal nº 001062888.2012.8.26.0564 TOLOZA NETO RELATOR 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, 20 de agosto
de 2013)Além disso, as qualificadoras referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo ficaram claramente
comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo, bem como pelo laudo pericial.Embora os policiais militares tenham
narrado que os indivíduos já estavam na posse do veículo, certo é que, pelos depoimentos das vítimas, iniciada a execução do
delito eles não conseguiram se apoderar dos bens visados em razão da reação da vítima Amélia, tanto que os indivíduos
empreenderam fuga, razão pela qual se trata de roubo tentado.Passo, então, à fixação da pena.Com fundamento no artigo 59
do Código Penal, observando as circunstâncias do delito, observo que o acusado agiu de maneira extremamente agressiva e
covarde, causando lesões corporais a uma das vítimas (fls. 48), fixo a pena-base aumentada em metade, isto é, pena de 06
(seis) anos de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Já em relação ao delito previsto no artigo 244-B do Estatuto
da Criança e do Adolescente, fixo a pena-base no mínimo, isto é, 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase de fixação da pena,
reconheço a circunstância atenuante referente à confissão espontânea, razão pela qual reduzo-lhe a pena em um sexto, fixando
a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na terceira fase de fixação da pena, considerando
a incidência de duas causas especiais de aumento de pena, aumento-lhe a pena em 3/8, alcançando a pena definitiva de 06
(seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.Ainda, na terceira fase
de fixação da pena, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como
levando-se em conta o iter criminis percorrido pelo acusado, reduzo-lhe a pena em um terço, fixando-a em 04 (quatro) anos e 07
(sete) meses de reclusão, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.Em razão da ausência de informações suficientes acerca das
condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.Torno essa pena definitiva, à míngua de outras
circunstâncias modificadoras.A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, observado o disposto artigo 33, parágrafo
3o do Código Penal, combinado com o artigo 59 do mesmo estatuto. Deveras, o artigo 59 do Código Penal fornece critérios para
que seja proferida a resposta jurisdicional mais adequada ao caso concreto, dentre tais critérios inclui-se as consequências do
crime e os antecedentes criminais do acusado.Com efeito, a análise do caso concreto não pode se limitar aos efeitos que o
crime, no caso o roubo, produziu à vítima imediata que diga-se foi gravíssimo, mas também ao malefício que a específica
expressão da criminalidade representa para a sociedade presente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal para declarar BRUNO APARECIDO BATISTA, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 14, Inciso II, ambos
do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal, CONDENANDO-O
ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual
fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática da conduta delituosa.O réu deverá iniciar o cumprimento das penas no
regime fechado, podendo apelar em liberdade.Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva.
Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: MARCIO CRISTIANO COUTO (OAB 312871/SP)
Processo 0006225-69.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leonardo de Godoi - Providencie-se o
cálculo de liquidação de pena, nos termos do Prov. CG 11/2015, disponibilizado no DJE de 27/02/2015 e intime-se a defesa para
que se manifeste quanto ao cálculo, no prazo legal.Int. - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 0006347-82.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Gilson Barbosa dos
Santos - - Ailton Barbosa da Silva - Mak 100 - Comércio de Alimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal para declarar GILSON BARBOSA DOS SANTOS e AILTON BARBOSA DA SILVA, como incursos nas penas cominadas
no artigo 180, §1º e §2º, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, e artigo 311, todos do Código Penal CONDENANDO-OS
ao cumprimento de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 22 (vinte e dois)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, reajustado desde a prática delitiva.Oportunamente, expeça-se mandado de prisão
e guia de recolhimento definitiva.Por fim, determino a destruição dos objetos apreendidos, nos termos em que pleiteados pelo
Ministério Público. Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: PAULO APARECIDO DA COSTA (OAB 95955/SP), OSVALDO GASPAR
DA SILVEIRA (OAB 72556/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP)
Processo 0007036-02.2015.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - S.S.P. e outros - Para
apresentar as razões de apelação, no prazo legal. - ADV: MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP)
Processo 0007483-80.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - D.E.S. e outros
- Manifestem-se as defesas sobre o cálculo de multa de fls. 390 (valor da multa: R$144,80, valor atualizado pela TR em
20/09/2016: R$ 150,40 equivalente a 6,39 UFESPs) - ADV: LINDALVA DIAS NUDI (OAB 145699/SP), ABILIO DONIZETTI DE
MORAIS (OAB 106244/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0008005-10.2014.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- João Victor Cosentino - Intime-se a defesa para que se manifeste quanto ao cálculo, no prazo legal. - ADV: FERNANDO
HIROSHI SUZUKI (OAB 172150/SP), PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), MARIO MASSAO KUSSANO (OAB
101980/SP)
Processo 0008571-95.2010.8.26.0361 (361.01.2010.008571) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Nivaldo
de Souza Andrade - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a sentença de fls. 711/714,
asseverando que esta encerra omissão.Recebo os embargos porque tempestivos, mas rejeito seus fundamentos, visto que não
há na sentença omissão, obscuridade ou contradição, havendo tão somente o inconformismo da Defesa com a decisão lançada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º