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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 2995

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 2995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

2995

- J.E.B. - Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte requerida acima
mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 683,13(devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1005570-54.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - E.F. - A.A.A.F. - Vistos. Concedo a parte requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita.Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 25, concedo ao requerente
Ezequias Frigo a guarda provisória do menor José Vitor, devendo o mesmo comparecer em cartório, no prazo de cinco dias,
contados da intimação de seu patrono, para lavratura do respectivo termo. Estando a petição inicial formalmente em ordem
e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à
audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 20 de fevereiro p.f., às
10:30 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto
no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A parte
requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo
Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da
audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado
desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte requerente para
comparecimento na audiência supra designada. Intimem-se. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2017
Processo 0003242-71.2016.8.26.0368 (processo principal 1000411-67.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Marcio Aparecido Ribeiro - Central Nacional Unimed Cooperativa Central - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a petição e documentos de fls.14/17 dos
autos. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO
(OAB 135628/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1000129-58.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Kleber Fuzaro
- Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o
pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que,
no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada que
os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte
exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, a parte executada. Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem
para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação,
deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º). Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora
poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que
a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá de provocação
da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC. A parte executada, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da
juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá,
depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa
em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão
distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WELDRI BRAGA
MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1000131-28.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ianni & Lepore Ltda Marcos Rogério Maida - - Lion Industria Mecanica Ltda-epp - Vistos. Providencie a exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento
da taxa de mandato, bem como a complementação da taxa judiciária e despesas para citação, ante a atualização do valor da
UFESP, observando, inclusive, que são dois executados e com endereços distintos. Comprovados os recolhimentos, CITEM-SE
os executados para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuem o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço à parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados
em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos
à execução. Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em
bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Não localizando
a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA
CERTA (art. 830, § 1º). Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem
indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não
trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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