TJSP 24/01/2017 - Pág. 2998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
2998
perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado
na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão
sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na
substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de
embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92).Em suas razões, o que pretende realmente a peticionária é a alteração
do próprio “decisum” embargado.Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do
recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
RETTONDINI (OAB 199320/SP), BOLIVAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 280261/SP), DAGOBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
(OAB 129434/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1004057-51.2016.8.26.0368 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional de Monte Alto (ema) Danieli dos Santos - V.Fl.78: Defiro. Após o recolhimento da taxa correspondente, expeça-se carta - com “AR” e “mão-própria”
- para citação e intimação da requerida aos termos desta ação monitória, de acordo com a decisão de fl. 56. Efetivada a
citação, comprovada nos autos, após o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, intime-se o requerente a
manifestar-se. Int. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1004422-08.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Neusa Izilda
Tobace Rampin Me - Carlos Alberto Vellone - Fl.41: 1. Proceda-se o acesso ao RenaJud, na tentativa de bloqueio de veículos
(licenciamento e transferência) em nome do executado, juntando-se aos autos as respectivas solicitações. 2. Restando frutífera
a consulta do RenaJud, intime-se a exequente a efetuar o prévio recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, expeçase mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e
avaliação. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1004422-08.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Neusa Izilda
Tobace Rampin Me - Carlos Alberto Vellone - Manifeste-se a exequente, através de seu respectivo patrono, sobre a pesquisa ao
sistema RENAJUD, Restrições Judiciais de Veículos Automotores, fl. 45 destes autos, que resultou infrutífera. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1005376-54.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Partes e Procuradores - Darci Aparecido Honorio - Sindicato
dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas Mecanicas e de material eletrico de monte alto - Darci Aparecido Honorio - Vistos.
Fls. 43/49: Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Estando a petição inicial formalmente
em ordem, CITE-SE a parte requerida, através de carta “AR”, para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art.
334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 20 de fevereiro p.f., às 13:40 horas, nas dependências do CEJUSC,
localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar
acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição,
deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se desejar, oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do protocolo
de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º,
do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DARCI APARECIDO HONORIO (OAB 102157/SP)
Processo 1005491-75.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Eleacir da Silva Santos - Fl. 52: Recebo como emenda a petição inicial. Anote a
Serventia a alteração do valor atribuído à causa.Comprovada a mora através da notificação de fls. 31/33, defiro a liminar de
BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), curvando-me ao entendimento do STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando deferido, se
necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. - ADV: FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1005608-66.2016.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Herminio Cieto - Maria Buzeto Veneri - - Ariane de Fátima Marciano - - Maria Teresa Veneri - Vistos.Tendo em vista que o
requerente pretende a continuidade do processo em relação a cobrança de alugueis e considerando que as fiadoras foram
citadas, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 30 de janeiro de 2017, devendo o advogado do autor
providenciar o comparecimento de seu constituinte. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1005705-66.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Gonçalves
Gomes e Outros - JOSÉ DONIZETE ULIAN - CITE-SE a parte executada acima mencionada, para que, no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15
dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito
exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo
parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão
efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças
processuais relevantes. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP)
Processo 1005705-66.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Gonçalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º