TJSP 24/01/2017 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
3119
Zappellari de Toledo - Agropecuária Terras Novas S/A e outro - (Aguardando o comparecimento dos autores, em cartório, a fim
de ser lavrado o termo de caução). - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), MAURÍCIO JOSÉ MORATO DE TOLEDO
(OAB 29539/PR), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/SP)
Processo 1001348-95.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Rural - Agrícola/Pecuário - João Benedito de Andrade Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - (Faço vista dos autos ao autor para manifestar sobre a contestação). - ADV: ANTONIO
ANDRADE (OAB 87187/SP), NATALIA MARQUES ANDRADE (OAB 311362/SP), RENATO MARTON DA SILVA (OAB 364300/
SP)
Processo 1001360-12.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Nair Fortes da Silva - Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de Nair Fortes da Silva e o faço com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a liberação da restrição pelo sistema RENAJUD, visto que não houve
determinação deste Juízo. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000, § único, do Código de Processo
Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Arquivem-se. P.I. - ADV: ODENIR ALVES DE MORAIS JUNIOR (OAB 326310/
SP)
Processo 1001389-62.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Johny Eliser Santana - Vistos.Fls. 60: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis)
meses.Intime(m)-se. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1001391-32.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Leonardo Lopes Bomfim - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. (FLS. 42) - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001416-45.2016.8.26.0383 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cleide Aparecida Leite
Marangoni - Vistos.Trata-se de ação de Embargos À Execução movida por Cleide Aparecida Leite Marangoni em face de Auto
Posto Kadosh LTDA.A fls. 33 e 39, a Patrono da parte autora pediu a desistência da ação, sob o fundamento de distribuição
em duplicidade.Posto isto, JULGO EXTINTA os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000, § único, do Código de Processo
Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autosP.R.I.C. - ADV: BRUNO
HOMSI ZAPPAROLI (OAB 246951/SP)
Processo 1001483-10.2016.8.26.0383 - Monitória - Cheque - Fernando Verssuti - J. L. A. Serviços Agrícolas Ltda - Epp Manifeste-se a parte autora acerca do Aviso de Recebimento de fls. 52/53. - ADV: ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/
SP), PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP)
Processo 1001484-92.2016.8.26.0383 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Patrícia
Alves Ferreira - Banco Cooperativo Sicredi e outro - Vistos.Ante a ausência de citação da ré, recebo a petição de fls. 80/86
como aditamento à inicial.Proceda-se a retificação do valor da causa.A aparência do bom direito, ao menos em uma análise
incipiente, decorre da inexigibilidade do título mencionado na inicial. O perigo da demora também está caracterizado, face às
imensas restrições ao crédito que o protesto de títulos enseja. Cumpre ressaltar, ainda, que sequer se faz possível aguardar a
manifestação da outra parte, de modo que estão presentes também os requisitos dos artigos 797 e 804, ambos do Código de
Processo Civil.Presentes, pois, os requisitos legais (aparência do bom direito e perigo da demora), e considerando que já houve
protesto do título mencionado na inicial, defiro a medida liminar. Faço-o para determinar a sustação dos efeitos do protesto do
título.Oficie-se.Considerando tratar-se de Pedido Cautelar Incidental ao feito n. 1001484-92.2016.8.26.0383, desnecessário
nova prestação de caução pela parte autora.Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MATHEUS DE MELO
(OAB 376072/SP)
Processo 1001492-69.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luan Rafael Santos da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001494-39.2016.8.26.0383 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Charles Alberto Alves de
Quadros - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Após análise dos documentos que
instruem a inicial, não vejo a presença dos requisitos necessários à medida de urgência. As alegações são unilaterais e a
documentação juntada não revela, ao menos nesta fase sumária de cognição, ilegalidade praticada pela Autoridade, cujos atos
gozam de presunção de legalidade e legitimidade.Em casos tais, mostra-se razoável ouvir a parte contrária.Por tais razões,
INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.Requisitem-se as informações à autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009).Informe a parte interessada se é isento de declarar
imposto de renda, no prazo de 48 horas. No silêncio indefiro a gratuidade pleiteada por ausência de prova da necessidade.Com
as informações, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença.Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS
CAMPOS (OAB 382165/SP)
Processo 1001545-50.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Aparecida Goncalves Vieira - Vistos.A inicial não preenche adequadamente
todos os requisitos para a concessão da liminar, posto que a parte autora deixou de efetuar os pagamentos a partir da parcela
de número 33, de um total de 36, o que corresponde a pouco mais de 95% do financiamento total.Nesse sentido, verifico que a
busca e apreensão liminar implica em medida desproporcional, considerando que quase a totalidade do contrato foi adimplido,
o que desprestigia os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e socialidade e eticidade que devem reger a
aplicação do Direito Civil moderno. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.Cite-se a requerida para contestar no prazo legal.
Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001546-35.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Genivaldo Arroio de Souza - Vistos.A petição não atribuiu correto valor à causa. Portanto, nos termos do
disposto no artigo 292, III, do Novo Código de Processo Civil, retifico o valor da causa, devendo o mesmo corresponder ao do
contrato, ou seja, o número de parcelas (36), multiplicado pelo valor delas (R$ 742,62), totalizando o valor de R$ 26.734,32,
recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem prejuízo, defiro a indicação do sr. Lecio Batista Rodrigues, como fiel depositário,
conforme requerido a fls. 24.Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001551-57.2016.8.26.0383 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Adauto da Silveira
- Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Nos termos do artigo 542 do NCPC, DEFIRO o depósito da importância indicada
pela parte autora, no prazo de 5 dias.Sem prejuízo, havendo possibilidade de acordo, designo o dia 16/MARÇO/2017, às 10:00
horas, no Setor de Mediação/Conciliação à realização de audiência de conciliação, intimando-se o(a) autor(a) e citando-se o(a)
requerido(a) para os termos da presente ação, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado das partes à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa, revertida em favor da União ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º