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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 3325

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

3325

Ayres - Itaú Seguros S/A - Vistos.Homologo, para que tenha força de título judicial e produza seus devidos e legais efeitos de
direito, o acordo de fls. 33/35 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Artigo 487, inciso III,
alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. Olímpia - ADV: FABIANO GARCIA TRINCA
(OAB 386277/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), FELIPE
HORWATH DE LIMA (OAB 350741/SP)
Processo 1006142-11.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Simone Cristina Amin - Ana
Cristina Mask - Vistos.Homologo a desistência de fls. 14 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as
cautelas de praxe.P.R.I.Olímpia - ADV: PETERSON FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP), EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR
(OAB 380272/SP)
Processo 1006144-78.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Simone Cristina Amin - Patrícia
Soncin de Souza - Vistos.Homologo a desistência de fls. 14 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as
cautelas de praxe.P.R.I.Olímpia - ADV: PETERSON FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP), EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR
(OAB 380272/SP)
Processo 1006485-07.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Deusivaldo Rosa dos Santos - Nazare
Lizandra Ferreira Passos - Vistos.Homologo a desistência de fls. 13 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas
as cautelas de praxe.P.R.I.Olímpia - ADV: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP)

ORLÂNDIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2017
Processo 0000006-14.1990.8.26.0404 (404.01.1990.000006) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Companhia Mogiana de Óleos Vegetais Alceu Santana Faleiros - Silvio Ferraz Pires - Fas Empreendimentos e Incorporação Ltda - - Paulino Naoki Kamachi - QUADRO
GERAL DE CREDORES - fls. 1796/1797 - 8º volume: Conclusos conforme termo de audiência.Estatui o artigo 24 da Lei de
falências:Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a
capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o
desempenho de atividades semelhantes.§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5%
(cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Este Tribunal, em diversas ocasiões, já teve oportunidade de tratar do assunto, em diversos arestos:REMUNERAÇÃO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL - Montante fixado em 3,5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial - Não
observância dos parâmetros do art. 24 da LRE, já que incoerente com o que é praticado no mercado para o desempenho de
atividades semelhantes - Valor que chegaria a cerca de R$ 1.657.614,30 - Necessidade de adequação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade Provimento, em parte, do recurso para reduzir a remuneração para 1,5% do passivo da
recuperanda, o que equivale a R$ 710.406,15, montante sobre o qual recairá juros e correção monetária a partir do julgamento,
sendo que 40% deste pagamento dependerá da observância dos artigos 154 e 155 da Lei n.º 11.101/2005. (TJSP, AI 203395974.2013.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; rel. Enio Zuliani)FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TETO PREVISTO NA LEI. O
Administrador Judicial deve ser remunerado de acordo com a atividade profissional que desenvolve, convindo anotar que o art.
24 da Lei nº 11.101/2005 estipula critérios exemplificativos para o arbitramento e fixa apenas um limite máximo à referida
remuneração. Não se ignora o esforço do Administrador na arrecadação de imóveis e obras de arte, bem como no ajuizamento
de ações de indenização em face de fraudadores que causaram a falência do Banco Santos. Contudo, a remuneração agora
fixada no percentual de 4% e com previsão para remuneração por atividades específicas é excessiva e viola os parâmetros da
decisão antes proferida, de modo que não se pode afastar a preclusão desta questão. O valor antes arbitrado para os honorários
do Administrador, no percentual de 1%, é expressivo, atende aos critérios da Lei e à austeridade que sempre deve orientar a
realização das despesas judiciais, especialmente nos processos de falência. Não se pode deixar de considerar, ainda, que
existe a possibilidade de que a realização do ativo ocorra de modo extraordinário, nos termos do art. 145, da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, não se justifica, desde já, a fixação da remuneração do Administrador Judicial nesta hipótese, visto que, neste momento
processual, foram apenas apresentadas as propostas pelas empresas interessadas. Ausente qualquer definição sobre outra
forma de realização do ativo, não se pode antecipar a fixação da remuneração do Administrador. Recurso provido para
restabelecer a decisão que fixou, na realização ordinária do ativo, remuneração no percentual de 1%, mantidos, no mais, os
pagamentos mensais à empresa ADJUD e ao administrador Vânio César Pickler Aguiar, nos termos antes determinados. (AI
2203976-75.2015.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Publ. 22/02/2016; rel.Carlos Alberto Garbi).Não se
descura que o trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial foi deveras complexo, fato que não pode ser olvidado.Todavia,
deve o valor refletir uma prática de mercado, evitando-se ser excessivo ou simplesmente anódino.O Síndico havia pedido 10%
sobre o valor dos bens vendidos em falência. Verifica-se excessivo tal valor. Todavia, revela-se adequado, até mesmo diante da
extensão do trabalho efetuado, bem como se tratando de falência anterior à Lei nº 11.101/2005, o importe de 7%.Com espeque
nesses baldrames, fixa-se, desde já, os honorários do administrador judicial (síndico- tratando-se de processo regido pela
vetusta lei de quebras) em 7% do valor dos bens vendidos na falência, por cada um dos síndicos que atuaram na falência, na
proporção de suas alienações.O procedimento para pagamento deverá observar o disposto no supracitado dispositivo e artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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