TJSP 24/01/2017 - Pág. 3361 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação da
liminar e mandado.Int. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 1016730-62.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sandra
de Oliveira Luzia - Fls. 43/44: ciência ao autor, da resposta do ofício (Serasa), juntada aos autos. - ADV: THAIS BRANCO (OAB
280123/SP)
Processo 1017284-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - THIAGO ALVES DA COSTA vistos.*Fls. 132: expeça a Serventia, o edital de citação, mencionado no despacho de fls. 129.Int. - ADV: SERGIO RICARDO X.
S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP)
Processo 1017405-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Wilson Antonio de Oliveira - Mitsui Sumimoto
Seguros S/A - Intimação ao requerido Mitsui para retirar e encaminhar a carta precatória de inquirição de testemunhas. ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), FERNANDO
ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP)
Processo 1017405-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Wilson Antonio de Oliveira - Mitsui Sumimoto
Seguros S/A - Vistos.Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, já que o autor foi quem contratou
o seguro perante a seguradora. Portanto, é ele parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Indefiro o pedido
formulado quanto à realização da prova pericial, uma vez que o laudo do IML, constante nos autos, juntamente com a prova
oral a ser realizada, serão suficientes para a concretização do bom julgamento do caso em apreço. No mais, aguarde-se, se em
termos, a realização da audiência de instrução e julgamento designada a fls. 320.Intime-se.Osasco, 12 de dezembro de 2016.
- ADV: JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), FERNANDO
ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP)
Processo 1017700-96.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes W.S.S. - N.S.C. - Fls. 153/157: ciência à ré. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao banco Santander ( fls. 145), para que preste
os esclarecimentos solicitados pelo autor em fls. 153/157. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 1017928-71.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA O autor(a)/exequente, deve providenciar o recolhimento das custas relativas às pesquisas solicitadas (fls. 65). - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1017928-71.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Fls. 69/73: ciência ao autor/exequente, da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1019035-87.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO CARLOS DE
OLIVEIRA JOAQUIM - Fls. 94/96: ciência ao autor/exequente, da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ROSANGELA PEREIRA
(OAB 254408/SP)
Processo 1019072-46.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - DANIELA Brevigliero e outro - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.*Fls. 157/158: aguarde-se a decisão do agravo de instrumento.Int. - ADV: JOÃO MIGUEL GAVA FILHO
(OAB 329772/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1020951-88.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Washington Ribeiro
Xavier - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Diante da decisão proferida no REsp 1578553 e
no REsp 1578490, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão das demandas que discutem as questões
referentes à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem, submetido ao regime do art. 1036, do CPC, DETERMINO o sobrestamento deste feito, obstando
a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Int. Osasco, 19 de dezembro de 2016 - ADV:
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS PRADO
DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1021067-94.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cheque - JSM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se
considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art.
231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1021707-97.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sidney Teixeira - Recebo a petição de fls. 40/42 como aditamento à inicial. Anote-se.Tendo em vista as especificidades da
causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação /
mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse
do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo.Cite-se, dando ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para
o caso de ser requerida, no prazo da contestação, a emenda da mora, fixo os honorários do advogado do locador em *10 %
sobre o valor do débito na efetivação do pagamento.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º