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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 4911

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 4911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

4911

JOSE APARECIDO CUSTODIO (OAB 310940/SP)
Processo 1009540-11.2016.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Thiago Alexandre Silva Caetano - Vistas dos autos ao autor para:Retirar mandado de levantamento judicial - guia n.º 75/2017 a
favor da parte autora. - ADV: ALVARO DE ALMEIDA SILVA (OAB 263785/SP)
Processo 1009650-10.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renato Mendonça Nazare
- Renato Mendonça Nazare - Intimação da parte autora exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos
autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-se de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB 354926/SP)
Processo 1009664-28.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Takanori Yida - Fls. 48/52: indefiro,
pelo que segue.Primeiramente, não é possível saber se houve de fato o acordo entre as partes no processo indicado pela parte
exequente, pois não há qualquer documentação de sua efetivação.No mais, ainda que tal acordo tenha sido efetuado, também
não nos é dado saber o seu conteúdo.Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis de
propriedade do(a) executado(a) ou, no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena
de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).Anoto, por oportuno, que o prazo em questão será contado de forma contínua,
pois inaplicável em sede de juizados o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios instituídos
pelo art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual, bem como à previsão do Enunciado 74 do FOJESP. - ADV:
RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 1009749-77.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Roberto da Silva - Elisio Aparecido Fama Pinheiro - - Energisa - Caiuá Distribuição de Energia Elétrica S/A - Carlos Roberto
da Silva - Vistos. Verifica-se que o cumprimento de sentença encontra-se em regular tramitação como incidente processual,
assim, façam-se as anotações necessárias e, oportunamente, remetam-se os autos à fila de arquivamento.Int. - ADV: VICTOR
HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA
(OAB 203071/SP), ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1009762-76.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cacildo
Itaggemeier Galindo - TIM CELULAR S/A - Vistos.À vista da documentação encartada aos autos, não se vislumbra os requisitos
necessários para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente/requerente. Outrossim, não é
demais lembrar que o valor a ser recolhido não inviabiliza ou impossibilita o acesso à justiça da parte e tampouco fere qualquer
princípio constitucional ou processual, à vista da situação fática vislumbrada e da natureza e valor da causa, razão pela qual
fica indeferido tal pedido.Intime-se a parte “recorrida” para, em 48 horas, comprovar o recolhimento da taxa de preparo, sob
pena de deserção do recurso (Enunciado 115 do FONAJE).Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LARA
CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1009926-75.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSE MAGI STUQUI JUNIOR - Terra Nova Rodobens Inc. Imob. - Presidente Prudente I - Spe Ltda. - - Cappadócia
Empreendimentos Imobiliários Ltda - JOSE MAGI STUQUI JUNIOR - Vistos.Relatório dispensado por permissivo legal.
Fundamento e decido.A sentença atenderá aos reclamos emergentes de concisão e objetividade em prol de uma eficiente
resolução da causa e em detrimento de discussões teóricas e impertinentes a esta senda.Primeiramente, a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela ré terra Nova Rodobens não procede, porque quem se associa para planejar, construir e
vender unidades residenciais integrantes de conjunto habitacional responde solidariamente pelas obrigações derivadas do
empreendimento, pouco importando a fragmentação do contrato e os diferentes rótulos que tenham sido dados ao negócio.
Ademais, a ré ostenta legitimidade passiva ad causam inclusive para a pretensão à repetição da comissão de corretagem, na
esteira de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. Cível nº 0026981-04.2011.8.26.0577, 7ª Câmara de Direito
Privado; Ap. Cível nº 0008289-20.2012.8.26.0577, 10ª Câmara de Direito Privado).No mérito, em que pesem decisões anteriores
em sentido contrário, após mais acurada análise da matéria a conclusão entoa no sentido da improcedência do pedido de
repetição da verba paga a título de comissão de corretagem. Ad instar que se o contrato de compra e venda de imóvel se
aperfeiçoa com intermediação do corretor, é devida a comissão de corretagem tal como contratada, haja vista o resultado
útil alcançado (CC 722 e 725), responsabilizando-se pelo pagamento aquele que a tanto se obrigou no contrato. Com efeito,
dispõe o art. 724 do Código Civil que “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes,
será arbitrada segundo a natureza do negócio e usos locais”. De regra, como a comissão de corretagem surge no interesse do
vendedor em comercializar seu produto, é sua a responsabilidade pelo pagamento. Entretanto, poderá ser de responsabilidade
do comprador, desde que essa assunção de responsabilidade seja claramente acordada, como o foi no contrato analisado (fls.
14/32). Até porque a norma civil que estabelece que a obrigação de pagamento dessa verba é, a princípio, do vendedor, não é
cogente ou de ordem pública a ponto de não admitir sua transação. Assim, a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente nos
preceitos legais acima citados, pois a corretora apresentou ao autor o empreendimento imobiliário e as condições contratuais e
ainda a auxiliou na celebração da promessa de compra e venda. Usufruído o serviço, devida é a comissão ajustada. Conforme
argumentado, ainda que de regra quem pague a comissão de corretagem seja o vendedor, convencionou-se de forma clara
diferentemente, o que é legalmente autorizado nos termos do art. 724 do CC, já que o valor da comissão de corretagem foi
desde o início da negociação informado ao autor e expressamente ajustado em contrato. Dessa forma, não há abusividade na
cobrança da comissão do comprador pela clareza e informação adequadas dada ao consumidor, em consonância com o disposto
nos artigos 6º, III e 46 da Lei 8078/90.Nos termos do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da
probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato. Com efeito, o serviço de intermediação foi contratado, realizado
e pago. Pretender que o pagamento da comissão de corretagem venha a ser devolvido não encontra amparo na lei ou nos
princípios éticos que vinculam os contratantes. Note-se que o contrato de fls. 14/32 é claro e de fácil entendimento. De outra
sorte, tampouco se alvitra de qualquer vício, ilegalidade ou ilicitude na manifestação de vontade emanada previamente pelas
partes, pelo que não pode nenhuma delas sem qualquer razão jurídica tentar reverter o que fora contratado. Se a parte autora
aceitou a contratar daquela maneira, deve assumir o risco por isso. Nada mais há que ser feito uma vez que o contrato deve ser
cumprido dada sua clareza e a facilidade de compreensão de seus termos. Pacta sunt servanda. Pura e simplesmente. A parte
autora assinou espontaneamente o instrumento de fls. 14/32, concordando plenamente com o seu conteúdo, não podendo agora
alegar ignorância ou falta de informações acerca das despesas que envolveram a negociação. Não há que se falar, outrossim,
em “venda casada”, pois os serviços foram prestados pela intermediadora e a compradora anuiu expressamente em suportar
o pagamento de tal verba, ausente vício na contratação ou falta de clareza nas informações prestadas. Este, inclusive, o
entendimento reiterado da jurisprudência:”COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Pretensão visando a restituição
em dobro da taxa de corretagem e assessoria imobiliária - Improcedência - Serviços prestados pela intermediadora, ao atender
a autora no stand de vendas, prestando-lhe todas as informações necessárias acerca do imóvel ambicionado e disponível para
comercialização - Ciência inequívoca da autora acerca dos valores cobrados a esse título, os quais constaram expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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