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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017 - Página 882

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TJSP 24/01/2017 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2274

882

declaração de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode
ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita
formulado na inicial, apresente a autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o
recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício
e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.II) Intimem-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000105-97.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Seguro - Marivalda de Oliveira Monte - Vistos.I) A declaração
de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita
formulado na inicial, apresente a autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o
recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício
e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal.II) Intimem-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000107-67.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.I) CITEM-SE os executados, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei.Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias),
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se
que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).
Em caso de pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o
valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC).Não efetuado o pagamento no prazo
assinalado, o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução
e a sua avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado
(artigo 829, § 1º do NCPC).II) Serve a presente como mandado, cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251
do novo Código de Processo Civil.III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item “I”), considerando
que a requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios
eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da
jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução
(que se processa no interesse do credor art. 797 do NCPC).Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso
da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir
o crédito perseguido na demanda.Nesse sentido.”AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição
de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os
interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento
da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES
DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).Assim, havendo interesse do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e
a realização de pré-penhora on line junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD
e ARISP, respectivamente, além de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade
do executado junto às instituições financeiras.Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar
a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e BACENJUD, comprovar o
recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a
hipótese de beneficiário da justiça gratuita.Nada obstante, formalizada a indisponibilidade de eletrônica de bens, a intimação do
devedor será de rigor, nos termos do artigo 847 do novo Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do
devedor, que as partes serão intimadas a participar de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará
junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição amigável e a rápida solução da lide.IV) Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1000108-52.2017.8.26.0281 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz Ação - Asf Vistos.I) Afirmado pelo autor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento
de quantia em dinheiro (artigo 700, I, do NCPC), que, nos termos do artigo 701 do NCPC, reputa-se evidente, defiro o pedido
formulado na inicial.CITE-SE o réu, pois, via correio (artigo 700, § 7º, do NCPC), para pagamento, ou oposição de embargos,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo
701, caput, do NCPC), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade (artigo 701, § 2º, do NCPC).Ainda, CIENTIFIQUE-SE ao réu de que:a) cumprindo o mandado no prazo assinado
(15 dias), ficará isento de custas processuais (artigo 701, § 1º, NCPC);b) havendo oposição de embargos com alegação de
excesso, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado
da dívida, sob pena de rejeição liminar (caso seja seu único fundamento) ou, havendo outras matérias, sem exame do excesso
alegado (artigo 702, §§ 2º e 3º, do NCPC);c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de
30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 701,
§ 5º e artigo 916, ambos do NCPC).II) Decorrido o prazo sem pagamento, providencie a serventia a intimação do credor para
apresentação de planilha atualizada do débito, para cumprimento de sentença, na forma do artigo 513, do NCPC (artigo 701,
§ 2º, parte final, do NCPC).III) Havendo oposição de embargos à ação monitória (artigo 702, do NCPC), a serventia intimará o
autor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do NCPC).IV) Serve a presente, assinada digitalmente, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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