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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - Página 1566

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TJSP 26/01/2017 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2275

1566

compareceu na perícia designada. Manifestem-se as partes. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
IZABEL CRISTINA GHISELLI RIBEIRO (OAB 307013/SP)
Processo 1002834-67.2016.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Eduardo da Silva Ramos - Vistos. Indefiro o pedido de fls 58/59 , visto
que não há previsão legal para que o requerido seja obrigado a informar o paradeiro do veículo. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Não há previsão legal para a intimação do
devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa diária. Cabível, na espécie, a conversão em ação de depósito,
mediante pedido expresso do autor, nos termos do art. 4º , do Decreto-Lei 911/69. Recurso provido - 34ª Câmara de Direito
Privado” No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se.Jaú, 15
de dezembro de 2016. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), VALDIR
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP)
Processo 1002895-25.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - M.G.O.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a guarda
definitiva do menor CARLOS AUGUSTO TOROSSI JUNIOR a requerente MARIA GOMES DE OLIVEIRA TOROSSI. Diante da
sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20 § 4º do CPC/73, vigente a época da propositura da ação. Os ônus sucumbenciais
devem ser distribuídos conforme as regras vigentes à época da propositura da ação (CPC/1973), seja porque os pedidos devem
ser analisados conforme os pressupostos vigentes á época de sua apresentação, seja porque os ônus sucumbenciais são
questão de direito material e não processual, na medida em que definem critérios de fixação de direitos, razão pela qual suas
regras não retroagem. Nesse sentido, conferir: GONÇALVES, Marcelo Barbi. Honorários advocatícios e Direito Intertemporal.
4 mar. 2016. Disponível em: http://jota.uol.com.br/honorarios-advocaticios-e-direito-intertemporal.LAVRE-SE o respectivo termo
de guarda definitivo. Eventual recurso deverá ser recebido tão somente em efeito devolutivo. P.R.I. Preclusas as vias recursais
e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI
(OAB 270321/SP)
Processo 1002898-48.2014.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - B.M.G. - A.L.G.P. Vistos.Conquanto o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não inclua o débito alimentar como hipótese para levantamento de valores do
FGTS, deve prevalecer a necessária e imediata preservação da subsistência digna do alimentando.Isto posto defiro a expedição
de oficio à Caixa Econômica Federal determinando o depósito judcial dos valores informados às fls. 80/81 .Com o depósito,
intime-se o executado na pessoa de seu Curador Especial. Oficie-se.Intime-se.Jaú, 09 de dezembro de 2016. - ADV: WAGNER
PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1002918-39.2014.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - A.S.N. - - J.S. - A.S.J. - Vistos.
Para apreciação do pedido de fls. 197/198, providencie a parte exequente cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel
indicado. Prazo : 30 dias. Cumprida a determinação supra, ao MP e conclusos. Intime-se.Jaú, 09 de dezembro de 2016. ADV: ARMANDO JOSÉ GRAVA TRENTINI (OAB 295490/SP), PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 249469/SP), MAURÍCIO
AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP), MICHEL CHYBLI HADDAD
NETO (OAB 167106/SP), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1002982-78.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Janaina Milene Coalha - Rogério
de Oliveira e outros - Janaina Milene Coalha e outro - Sobre os documentos juntados pela requerente, diga o requerido. Intimese. - ADV: BENEDITO ANTONIO STROPPA (OAB 69283/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP),
TATIANA STROPPA (OAB 210003/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), JANAINA MILENE COALHA (OAB
355855/SP)
Processo 1002992-59.2015.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Antonio Aparecido Meloquero - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
art. 485, IV, do NCPC. Considerando que, quando da interposição da ação o débito pendente justificava a busca e apreensão do
bem, assim como o princípio da causalidade, que rege a condenação pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das
custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em dez por cento do valor
da causa, respeitado o disposto no art. 98 do NCPC. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento em favor do requerente.
P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1002992-93.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ELISABETE ALINE GERALDO DA FONSECA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Rio Tibagi
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos da Superior
Instância.Cumpra-se o V Acórdão que deu provimento ao recurso. Sobre o pedido de fls. 268 e depósito judicial realizado,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.Int. Jaú, 11 de janeiro de 2017. - ADV: RENATO
PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINS (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE CAMACHO (OAB 320009/SP)
Processo 1002995-48.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.Mahfuz Ltda - CRISTINA
APARECIDA PEREIRA - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da penhora
on line, conforme certidão de fls. 110. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), DANIELA
LUIZARIO DOSUALDO (OAB 163806/SP)
Processo 1003043-07.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - W.L.S.C. - A.B. - Vistos.W.L D
S. C ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade em face de A.B. No curso do processo a parte autora foi intimada
para providenciar o regularização de sua representação processual e quedou-se inerte como certificado às fls. 92 . O Ministério
Público manifestou-se pela extinção dos autos. É o relatório.DECIDO. O que aqui se verifica é a falta de efetivo impulso
processual por parte do demandante o qual foi regularmente intimado para regularização de sua representação processual
e andamento ao feito. A inércia do autor diante dos atos processuais, acarretando a paralisação do processo , faz presumir o
desinteresse pela lide e dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, ainda mais quando instado a promover os
atos ou diligências que lhe compete, simplesmente manteve-se inerte. Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente ação, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III do C.P.C. PRI.e certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários ao patrono da requerida, nomeado às fls. 43 pelo convênio OAB/DPE no valor integral e arquivem-se os autos. Jaú,
12 de dezembro de 2016. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), CARLOS GILBERTO RIBEIRO (OAB 148079/
SP)
Processo 1003047-44.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ANA AMÉLIA DO AMARAL
IZAR e outro - Milton Alonso - Trata-se de execução em que, determinada penhora de crédito do executado em relação a
terceiro, pede ele a substituição da penhora, visto que o valor a ser percebido será destinado ao pagamento de débitos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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