TJSP 26/01/2017 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
1574
síntese, que foi surpreendida com a criação de um perfil falso na referida rede social. Informa que formulou denúncia perante a
Ré a qual não removeu a referida página. Pretende, então, a remoção do referido perfil, além do fornecimento das informações
necessárias à identificação do criador/responsável pela página, bem como a condenação da Ré em indenização por danos
morais.A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 01/17). O pedido de tutela de urgência foi deferido a
fls. 18/19. Citado, o réu Facebook ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou
a remoção das páginas e cumprimento do artigo 19, §1º, da Lei n.º 12.965/14; teceu considerações sobre o fornecimento de
dados sigilosos, que ensejam decisão judicial, e a ausência de responsabilidade civil sobre o conteúdo, tratando-se de ato de
terceiro. Postulou a improcedência dos pedidos.Réplica a fls. 88/101.É O RELATÓRIODECIDO.JULGO ANTECIPADAMENTE
O PEDIDO, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, prescindindo o feito de aprofundamento instrutório, em razão dos
elementos probatórios já constantes dos autos. Primeiramente, afasto a matéria preliminar ventilada em contestação, consistente
em ilegitimidade passiva. É evidente que o réu possui vínculo com a matriz estrangeira da rede “Facebook”, tratando-se de rede
social de alcance global, possuindo inúmeras filiais por vários países, não sendo diferente com o Brasil. Por se tratar de filial, a
ré possui responsabilidade concorrente com sua matriz em território brasileiro, fato que a faz possuir plena legitimidade passiva
para integrar esta demanda.No mérito, os pedidos são procedentes.Pretende a autora compelir a parte adversa à remoção
do perfil citado na inicial, cujo conteúdo é ofensivo à sua reputação, além do fornecimento das informações indispensáveis à
identificação do(s) criador(es) e responsável(eis) pela página.A medida pretendida não implica violação à garantia constitucional
de sigilo das comunicações de dados, diante da ofensa a direito. A par da garantia da livre manifestação do pensamento, a
Constituição Federal também veda o anonimato.Como consabido, nos dias atuais o cognominado Marco Civil da Internet, a Lei
nº 12.965, de 23.04.2014, em seu artigo 15, disciplina expressamente a guarda de registros de acesso a aplicações da internet
enquanto obrigação legal que pesa sobre tais prestadores de serviços. Ademais, não se pretende a quebra de sigilo de dados
e comunicações tutelados pela Lei nº 9.296/96, mas sim e tão somente o acesso a dados cadastrais de agente potencialmente
responsável pela prática de ilícito cibernético cuja elucidação se persegue. Não houve, outrossim, impugnação à remoção
do conteúdo aviltante.Como regra, as redes sociais e os sites de internet em geral somente respondem solidariamente com
seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos, em caso de não identificação do ofensor. Todavia, no caso dos autos a
peculiaridade reside na permanência do perfil falso por meses, apesar da denúncia formulada pela autora, implicando, destarte,
em mácula à sua personalidade passível de reparação.É que se a rede social mantém a perfil falso mesmo após ter ciência
da existência da página, estará concorrendo junto com o ofensor na conduta invasiva à personalidade de outrem. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a decisão deferida em sede de antecipação, bem como para
condenar à Ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais
incidirão correção monetária pelos índices do E. TJSP, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Em
atenção ao princípio da sucumbência, arcará o réu, vencido na demanda, com o pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC. P.R.I. ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JONAS COIMBRA DELLA TONIA (OAB 369124/SP)
Processo 1004142-75.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Seguro - Ana Claudia Custodio - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - FLS. 98/99. PERÍCIA médica agendada para o dia 10 de fevereiro de 2017, às 13:00 horas,
no endereço sito à EDIFÍCIO SEDE DA 3ª RAJ, LOCALIZADO NA RUA AMAZONAS, 1-41, PARQUE PAULISTANO, BAURU - SP,
CEP. 17030-570, devendo o(a) periciando(a) comparecer munida de documentos e eventuais exames médicos. - ADV: JULIANA
FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Processo 1004150-18.2016.8.26.0302 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar o
levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 24.785 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca. Expeça-se o necessário.Condeno o embargado ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios ao patrono do embargante que fixo em dez por cento do valor da causa, com fundamento no
art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.Prossiga-se na execução.P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), NATALIA CARUZO (OAB 287628/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 1004185-75.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Z.A.B. - Miguel Lourenço
da Silva - Vistos. Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a desistência de fls. 24 e, nos
termos do art. 485, VIII do C.P.C., JULGO EXTINTA esta ação de PROCEDIMENTO COMUM que ZAB move em face de MLDS
, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado , arquivem-se os autos. PRI.Jaú, 22 de novembro de 2016. - ADV: FABIO
CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1004227-27.2016.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Julio Cesar Pereira da Fonseca - Posto isto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os
pedidos formulados pelos motivos acima aduzidos para determinar a busca e apreensão do bem indicado na inicial, convalidando
a propriedade do veículo apreendido em nome do autor e tornando definitiva a liminar concedida; e, CONDENANDO o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo CPC em razão da justiça gratuita que
ora defiro ao réu.P.R.I.Jaú, 16 de janeiro de 2017. - ADV: IRINEU MOYA JUNIOR (OAB 104674/SP), VINICIUS JOSE DUTRA
PEREIRA (OAB 329685/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1004243-78.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.C.S. - D.R.S.
- Vistos.Antes que seja apreciado o pedido de prisão , intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo
improrrogável de 5 dias, comprove nos autos o pagamento integral do débito remanescente indicado às fls. 75 ( R$ 272,88)
bem como das pensões vencidas após o mês de outubro até a data da comprovação.Decorrido o prazo supra, manifeste-se a
Defensoria do Estado e conclusos para extinção dos autos ou apreciação do pedido de prisão do executado. Intime-se.Jaú, 12
de dezembro de 2016. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO MILANEZ
BORGES (OAB 353675/SP)
Processo 1004259-32.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.O.D.S.
- L.L.S. - Vistos.Nos termos do pedido de fls. 38, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido, abra-se
nova vista dos autos à Defensoria do Estado para prosseguimento. Int. Jaú, 09 de dezembro de 2016. - ADV: GUIDO CARLOS
DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP)
Processo 1004293-41.2015.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R. - W.V.L.R. - Pelo exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e
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