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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - Página 1593

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TJSP 26/01/2017 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2275

1593

sua companhia até o dia seguinte, obrigando-se a leva-los a escola às 7 horas. Os filhos passarão o natal e o ano novo com os
pais de forma alternada, iniciando-se o natal de 2016 com o genitor, e assim sucessivamente. O requerente pagará aos filhos
a titulos de pensão alimentícia 30% de seu ganho líquido incidindo sobre seu 13º salário, devendo efetuar os descontos em
folha de pagamento, junto a empregadora que será informado nos autos pelo patrono do requerente, devendo ser depositado
na conta poupança informada nos autos. No caso de desemprego o requerente pagará a titulo de pensão o valor equivalente a
30% sobre um salário mínimo vigente a época do pagamento. O requerente contribuirá anualmente com 50% sobre o valor do
material escolar dos filhos e ainda com 25% de eventuais cursos realizados pelos filhos ( informática, inglês, natação, violão,
judô e Karate). Isto posto, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as
partes às fls. 27/28 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo com resolução do mérito.Oficie-se à empregadora do autor para desconto dos alimentos em sua folha de pagamento.
Oportunamente, arquive-se. PRI. - ADV: JULIANA FERNANDA AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP), EZEQUIEL
RODRIGUES JUNIOR (OAB 333392/SP)
Processo 1008119-75.2015.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco Inacio de Melo - Ermelinda
Bissoli de Melo - - Adriano de Melo - Vistos.Cuida-se de Ação de Arrolamento o dos bens deixados por falecimento de Ermelinda
Bissoli de Melo e Adriano de Melo , tendo como arrolante/inventariante Francisco Inácio de Melo.Considerando todo o
processado , bem assim a informação da Fazenda Estadual de fl. 83 HOMOLOGO o Termo de Ratificação de fls. 69 da partilha
apresentada às fls.42 e 47 , para que produza seus devidos e legais efeitos, feito nestes autos de Inventário dos bens deixados
por falecimento de ADRIANO DE MELO, falecido no dia 17 de abril de 2009 e Ermelinda Bissoli de Melo, falecida no dia 29 de
setembro de 2015, adjudicando aos sucessores/herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros,
porventura existente, omissão, dolo ou má-fé. Transitado em julgado, expeça-se formal de partilha em favor dos sucessores/
herdeiros. Oportunamente, faça-se remessa dos autos ao arquivo com as anotações de estilo.PRI.Jaú, 20 de janeiro de 2017. ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 1008120-26.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.T.R. - C.E.G.M. Vistos.Requisite-se a devolução da carta precatória , independente de cumprimento.Cumprida a determinação supra, conclusos
para extinção.Int.Jaú, 16 de dezembro de 2016. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1008125-48.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.F.S. - A.R.R. - Vistos.
DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. No mais, cumpra-se fls. 16.Ciência ao MP.Intime-se.Jaú, 12 de dezembro de 2016. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1008189-58.2016.8.26.0302 - Embargos à Execução - Novação - Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calçados e
Acessórios Ltda Me - Industria e Comercio e Calçados Tres B Ltda - Vistos.Recebo a emenda de fls. 29/30.Recebo os embargos
à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela provisória.Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica
também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.Defiro ao embargante o recolhimento das custas e taxas finais ao final.Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. Jaú, 23 de novembro de 2016. - ADV: SILVIA RIBEIRO DE
PAULA SILVA (OAB 328653/SP), DARCI SOUZA DOS REIS (OAB 79798/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1008199-05.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - R.S.M. - J.P.S. e outro Tratam-se de ações de busca e apreensão e guarda em que, indeferidas as liminares e designada audiência perante o CEJUSC,
nomeou-se Curador Especial para a requerida MICHELE, o qual contestou por negação geral. A conciliação restou infrutífera.
Nos autos da ação de busca, alegam os requeridos que não foram citados para contestar. O Ministério Público se manifestou.
Da análise dos autos da ação de busca e apreensão, verifica-se que, apesar de expedida decisão única para ambos os feitos e
determinada a citação da parte requerida, foi expedido mero mandado de intimação dos requeridos JOÃO E SOLANGE. Desta
forma, para que não haja prejuízo a parte, confiro o prazo suplementar de 15 dias para contestação nos autos da ação de busca
e apreensão. Sem prejuízo, determino a realização de novo estudo psicossocial das partes, no prazo de 20 dias. Com o laudo,
digam as partes e o Ministério Público, inclusive sobre o interesse na produção de prova oral, tornando os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1008212-04.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vinícius Garcia Barbosa BRITISH AIRWAYS PCL - Vistos.Cuidam os autos de Ação de Indenização em que as partes às fls. 52/53 noticiaram acordo para
resolução da demanda.Relatados. Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e
a forma não contraria dispositivo legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado
entre as partes às fls. 52/53 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo com resolução do mérito. Dou por cancelada a audiência designada.Arquive-se o presente processo digital.
PRI.Jaú, 16 de janeiro de 2017. - ADV: MARCELO RICARDO ESCOBAR (OAB 170073/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA
AZENHA (OAB 54372/SP)
Processo 1008216-41.2016.8.26.0302 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- João Pedro Gabriel - Domingos de Paula Lamano - Vistos.Fls. 210/217: Ciència ao embargante.Após, conclusos para decisão.
Intime-se.Jaú, 11 de janeiro de 2017. (DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGADO). - ADV: MARIO ANDRE IZEPPE
(OAB 98175/SP), MARIO IZEPPE (OAB 47377/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), GABRIEL LIBERATO
FERRARI (OAB 383284/SP)
Processo 1008270-07.2016.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Maria Jose Altemari Genari - Aguarda requerente providenciar o recolhimento da taxa
Renajud no valor de R$ 12,20 Cód 434-1. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1008288-62.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maap Locação de Veículos Ltda - Tratase de exceção de pré-executividade em que o excipiente alega ter efetuado o pagamento dos títulos a seu primeiro tomador,
Ismael Marçal Vieira, tendo dado em pagamento caminhão Mercedes - Benz 1113. Afirma que tal pessoa orientou a excipiente
a sustação dos títulos, comprometendo-se a devolvê-los posteriormente. Alega que o excepto não indicou a causa debendi,
aduzindo que o princípio da abstração não é absoluto. Impugna o valor da execução, aduzindo que a correção monetária e
os juros de mora deveriam ser computados da data para a qual os títulos foram pré-datados. Em impugnação, o excepto aduz
descabimento da exceção, visto que somente matérias de ordem pública podem ser arguidas por tal instrumento. No mérito,
alega que o excipiente confessa a dívida. Insurge-se contra a impugnação do valor devido. É o relatório. Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de descabimento da exceção, pois a executada foi citada para a presente ação sob a égide do CPC/73.
Nestes termos, de se considerar que o prazo para embargos regia-se pelo art. 738 da lei processual então vigente, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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