TJSP 26/01/2017 - Pág. 2183 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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à requerida o valor de R$ 39.999,00, sendo uma entrada R$ 30.000,00 através de cheque de nº 976660, Banco Santander, e
mais 17 parcelas no valor de R$ 588,23 cada, montante total devidamente quitado (fls. 41/42); tomou posse do apartamento nos
primeiros dias de agosto de 2016; o prazo de entrega dos móveis pela requerida era de 45 dias úteis (fls. 38/40); no entanto,
não ocorreu a assinatura do projeto definitivo, pois a requerida retarda indefinidamente as providências que lhe cabem, com o
fito claro de acarretar atraso em todo o cronograma estabelecido; o atraso na entrega dos móveis obsta sua mudança para o
novo apartamento; a requerida marcou diversos encontros consigo, mas jamais compareceu a qualquer deles. Requereu, enfim,
a condenação da requerida (i) à devolução do importe pago de R$ 39.999,00 e (ii) ao pagamento de R$ 1.479,00 referente ao
brinde que lhe fora prometido (fls. 50/51). Citada (fls. 55), a ré ofereceu contestação (fls. 56/60), aduzindo: à época da assinatura
do projeto final, a empresa passava por dificuldades estruturais, o que gerou o impasse referente às datas negociadas; a
empresa encontra-se fechada e com reais problemas financeiros, motivo pelo qual não tem condições de devolver o importe
pago pelo autor; repassou os pedidos pendentes para a empresa MAREL INDÚSTRIA DE IMÓVEIS, fabricante dos móveis; o
chamamento ao processo de tal empresa para cumprimento do negócio.Houve réplica (fls. 71/73).É o relatório. Fundamento e
decido.Por serem prescindíveis novas provas, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer
diretamente do pedido, proferindo a sentença. De partida, rejeito o requerimento da ré de chamamento ao processo da empresa
MAREL INDÚSTRIA DE IMÓVEIS à míngua de prova mínima da existência de responsabilidade solidária entre elas para com a
obrigação assumida perante o autor. Outrossim, qualificando-se a relação jurídica entabulada entre as partes como consumerista,
uma vez configurados os pressupostos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, a única hipótese de chamamento autorizado pelo
Código de Defesa do Consumidor refere-se à contratação de seguro de responsabilidade art. 101, inciso II, o que retrata o
caso.De seu turno, de rigor o acolhimento da pretensão inicial, porquanto os fatos nela delineados inadimplência contratual
pela requerida evidenciam-se como incontroversos no caderno processual. Deveras, na contestação, a ré confessou a mora no
cumprimento do pacto firmado com o autor, justificando-se em sua difícil situação financeira. No entanto, a assertiva genérica de
dificuldades financeiras não elide as obrigações derivadas do contrato de fls. 37/40, inclusive sob o prisma do princípio geral de
direito que veda o enriquecimento sem causa, pois até o momento ela já recebeu na íntegra o valor pactuado com o requerente.
Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com o
fito de (i) rescindir o contrato firmado entre as partes, por culpa da ré, e de (ii) condenar esta a pagar ao autor o valor de R$
41.478,00, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar de cada desembolso no que
tange às parcelas quitadas e a contar da propositura da ação quanto ao valor da coifa prometida, e de juros moratórios, de
1% ao mês, desde a citação.Sucumbente, arcará a ré, também, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação.Publique-se,
Registre-se e Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ELIAS DE MORAES (OAB 103083/SP)
Processo 1047374-85.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Glauco Heleno Seber - Inpar
Projeto 86 Spe Ltda. - Autos n. 2016/002934. VISTOS.GLAUCO HELENO SEBER ajuizou a presente ação em face de INPAR
PROJETO 86 SPE LTDA, alegando, em síntese, que: em 30/06/2011, adquiriu um apartamento da ré por meio de contrato
particular de promessa de compra e venda (fls. 30/60), com previsão de entrega para abril de 2013 (Item E.2 a fls. 34), pela
quantia de R$ 114.811,20; não obstante o prazo previsto, o empreendimento só foi entregue em junho de 2015; aplica-se, ao
caso, o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, necessária se faz a inversão do ônus da prova; há abusividade
das cláusulas contratuais que preveem a dilação indevida do prazo de entrega; sofreu lucros cessantes ao deixar de alugar o
bem até a efetiva entrega das chaves em decorrência do atraso da obra; ademais, cobraram-lhe indevidamente juros no período
de mora, no importe total de R$ 12.131,38, em decorrência do atraso da ré na entrega do “habite-se” à instituição financeira
CEF; experimentou, ainda, danos de ordem moral oriundos do atraso da entrega do imóvel pela requerida. Requereu, então: (i)
a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem dilação de prazo para entrega do empreendimento; (ii) a
condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes; (iii) a condenação da suplicada ao pagamento de R$
15.000,00 a título de danos morais; (iv) a condenação da ré à restituição dos valores despendidos com juros em decorrência do
atraso na entrega do “habite-se” à instituição financeira, no total de R$ 12.131,38.Citada (fls. 138), a ré ofereceu contestação
(fls. 147/167), aduzindo: a necessidade de suspensão do processo, pois teve deferido em seu favor pedido de recuperação
judicial; sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de repetição dos valores pagos a título de taxa de fase de obra; no mérito, a
validade das cláusulas contratuais, em especial a cláusula que prevê a dilação do prazo de entrega em 180 dias; o justificado
atraso na entrega do bem, que se deu por força maior/caso fortuito; o autor só obteve o financiamento bancário em 06/03/2015,
razão pela qual a unidade só lhe foi entregue em julho/2015; os juros derivados do contrato são de responsabilidade do
comprador; a inexistência de danos materiais na modalidade lucros cessantes; o atraso na expedição do “habite-se” deu-se por
razões alheias a sua vontade; a inexistência de responsabilidade na restituição de valores despendidos a título de “taxa de
evolução da obra”; a ausência de danos morais suportados pelo requerente; a impossibilidade de cumulação de pedido de
indenização por lucros cessantes e danos morais; o não cabimento, na espécie, da inversão do ônus da prova postulada.Houve
réplica (fls. 196/201). É o relatório. Fundamento e decido.A princípio, rejeito as preliminares agitadas na contestação.De fato,
não há de se falar em suspensão desta ação em virtude do deferimento da recuperação judicial em favor da ré, nem em remessa
deste processo no juízo universal, porque o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 excepciona o disposto no caput e determina o
seguimento das ações no juízo em que propostas que demandarem por quantia ilíquida, o que é a hipótese dos autos.Outrossim,
indubitável a legitimidade passiva da requerida para a ação, inclusive para o pedido, sob o plano abstrato, de repetição dos
juros quitados pelo consumidor a título de “taxa de construção”, porquanto lhe é atribuída a responsabilidade pela demora da
obtenção do “habite-se”, circunstância que teria estendido, irregularmente, aquele pagamento dirigido à Caixa Econômica
Federal. Quanto ao mérito, por serem dispensáveis novas provas, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.A priori, irrefutável é o atraso de entrega pela requerida do
apartamento dela adquirido pela parte autora.Nesse sentido, a previsão inscrita no documento de fls. 34, item E.2 (Data prevista
para a entrega das chaves da unidade autônoma: ABRIL DE 2013) e a entrega efetiva do bem somente em junho de 2015 (fls.
98).E não prosperam os argumentos da ré em prol da caracterização de força maior apta à exclusão de sua responsabilidade
pelo atraso na entrega do empreendimento. Com efeito, a eventual e momentânea insuficiência de equipamentos e de mão-deobra especializada no mercado, assim como a ocorrência de chuvas em excesso no período de construção do empreendimento,
ou mesmo burocracia da administração à obtenção do “habite-se”, são fatores que se inserem no risco do negócio, para além de
presumíveis pelo empresário diligente. O tema, aliás, se revela pacífico no E. Tribunal de Justiça, conforme recentes súmulas
por ele editadas:Súmula nº 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel
ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.Súmula nº 161: Não constitui hipótese de caso
fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do
empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao
compromissário adquirente.Todavia, a inadimplência da ré deve ser conjugada com a parte final da cláusula 7.1.1 às fls. 51, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º