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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - Página 2593

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TJSP 26/01/2017 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2275

2593

829 do Código de Processo Civil), através de carta AR digital.Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução,
que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo
Civil).Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento)
ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei.O(s)
executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este
Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais.Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial
deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
CPC.O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Int. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1000770-04.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Paulo dos Santos Costa - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - OSMAR MONTEIRO - Vistos.Certidão retro. Comunique-se ao IMESC a
duplicidade de datas, solicitando o cancelamento da segunda data, mantendo-se a primeira.Intime-se. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1001459-19.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FUMIAKI
FUJISAWA - - HELENA ALMEIDA DOS SANTOS - - LUIZ ALBERTO DA CUNHA MESQUITA - - MARINALVA NETO PAPAROTO
- - Magda Aparecida Silva - - WAGNER FUMIHARU FUJISAWA - Banco do Brasil S/A - Vistos.Petição retro:defiro. Aguardese o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ANDRE
GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES
FERREIRA (OAB 138684/SP)
Processo 1001558-86.2014.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Antonio
Luiz Gomes Barreto - ARIANE CALDERARO RIBEIRO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - ‘’Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos.Defiro o pedido de folha 487. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor do perito, conforme
requerido. Após, ao perito para seja procedida a elaboração do laudo pericial.Intime-se. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS
LACERDA (OAB 292855/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1002323-91.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MAXLIFT LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA - QUALITY LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Vistos.As medidas
requeridas na petição retro constam expressamente no mandado de fls. 265/266, devidamente cumprido conforme certidão de
fls. 269.Portanto, não cabe nova intimação da executada.Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação
de fls. 255.Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: RICARDO
RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP), MARÍLIA D’AMORE BORBA (OAB 262114/SP)
Processo 1002433-90.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Corretagem - LIV - Intermediação Imobiliária Ltda - “ A
autora deverá providenciar a juntada da minuta do edital, bem como o recolhimento das custas correspondentes para sua
publicação no Diário da Justiça Eletrônico (R$ 0,15 por caractere, incluindo espaços), conforme Provimento CSM nº 2195/2014.
“ - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1002963-60.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Carlos
Henrique Franco dos Santos Santana - Vistos.Antes de determinar a medida requerida na petição retro, deverá o exequente
observar o disposto no § 2º, do artigo 830, do Código de Processo Civil.Prazo de 15 dias.Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP)
Processo 1003427-84.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Ricardo da
Silva Souza - IGAPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Vistos.O executado concordou com o cálculo apresentado
pelo exequente, R$ 27.247,17, elaborado nos exatos termos da sentença de f. 90/94 e das decisões de f. 72/74 e 84/85.Por
decisão de f. 109, foi deferido o levantamento do valor de R$ 27.247,17 ao exequente, autoriza, também, o levantamento do
valor remanescente à executada, em razão da penhora do valor de R$ 61.606,34.Indefiro os pedidos de f. 112/113, uma vez
que extrapolam os limites deste feito. Tocante ao item “a”, já foi deferido o levantamento da quantia devida ao exequente, em
conformidade com os cálculos por ele apresentados, não havendo que se cogitar de novos cálculos. Em relação ao item “b”,
a pretensão de expedição de ofício ao CIRETRAN local extrapola os limites do decisum de f. 90/94, inviável, portanto, seu
acolhimento.Nada obstante a informação de f. 111 que noticia que não houve efetivação do bloqueio nas contas da executada,
o documento de f. 41/42 indica o contrário. Em verdade, não houve a transferência do valor bloqueado, não se materializando
a penhora.Assim, revogo a decisão de f. 109, determinando a transferência do valor de R$ 27.247,17 para conta do juízo,
autorizando, logo após, o levantamento dessa quantia em favor do exequente, liberando-se a diferença do valor bloqueado em
favor do executado, conforme protocolo anexo.Int. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), WILSON DE MARCO
JUNIOR (OAB 211011/SP), FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP)
Processo 1003454-67.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Isaura da Conceição Galdino - “ Providencie, a inventariante,
o encaminhamento dos alvarás de fls. 213/216 e a retirada do Formal de Partilha. “ - ADV: ALVARO BENEDITO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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