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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - Página 3691

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TJSP 26/01/2017 - Pág. 3691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2275

3691

do artigo 503 do C. P.C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em
julgado da presente.Defiro a gratuidade judicial às partes. Anote-se.Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de
averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paulínia, Comarca de Campinas, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes registrada sob matrícula nº 117721 01 55 2015 2 00047 085 0012175 17
a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: MARIANA VIDAL e EDIELSON FERNANDO DO
PRADO.Expeça-se carta de sentença, lembrando a gratuidade concedida.Expeça-se, se o caso, certidão de honorários em
100% da tabela respectiva a(o)(s) patrono(a)(s) nomeados pela Defensoria. Servirá a presente também, por cópia digitada,
como ofício à empregadora do requerido EDIELSON FERNANDO DO PRADO, RG. 33586490, CPF 351.275.308-64, abaixo
mencionada, ou outra a que venha se vincular, para fins de desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia no total
de 16,5 % dos rendimentos líquidos, deduzidas apenas as contribuições previdenciárias, sindicais, Receita Federal e FGTS,
nunca inferior a 50% do salário mínimo vigente, prevalecendo sempre o maior valor, e, em caso de desemprego, 30% do salário
mínimo vigente, a ser depositado na conta corrente da divorcianda MARIANA VIDAL, até o dia 10 de cada mês, no Banco Caixa
Econômica Federal, agência 1719, conta corrente nº 001.235288, ou outra que venha informar, diretamente à empregadora.
Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades e cautelas legais.P.R.I.C. - ADV: ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA
(OAB 369421/SP)
Processo 1004250-80.2016.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.V.S.K.S.V.S.R.P.G.M.S.V. S.B.S. - Nota de Cartório: Especificar provas. - ADV: LUIZ CARLOS GERALDO ROSA (OAB 101683/SP), SANDRA CRISTIANY
RODRIGUES MULLER (OAB 148741/SP)
Processo 1004338-21.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.B.M.P. - - M.E.M.P. - M.R.M.P. - - M.J.M.P.X. - - C.E.S.M. - Vistos.Deve o requerente emendar a inicial, nos termos expostos pelo Ministério Público
às fls. 26/27 e reiterados às fls. 36, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: VANESSA DA SILVA SOUSA (OAB 330575/
SP)
Processo 1004742-72.2016.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.F.S.S. - - J.M.M.S. - Nota de cartório: Carta de
sentença disponível para retirada em cartório. - ADV: ADILSON DE ALMEIDA LIMA (OAB 146310/SP)
Processo 1006142-24.2016.8.26.0428 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.J.C. - Vistos.Na esteira
da manifestação ministerial de fls. 22, intimem-se os autores para emendar a inicial para fazer constar o valor de pensão
alimentícia a prevalecer em caso de emprego com ou sem vínculo e, ainda, em caso de desemprego.Após, nova vista ao MP.Int.
- ADV: LEONICE MATEUS LEANDRO (OAB 373569/SP)
Processo 1006517-25.2016.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Aparecida Bernardes - Vistos.
Considerando a complexidade do caso e que as partes pedem a intervenção do Ministério Público, converto a conclusão em
diligência.Dê-se vista ao DD. Promotor de Justiça, após tornem.Int.Paulinia, 16 de janeiro de 2017. - ADV: JOÃO CARLOS
MOTA (OAB 154557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI KUHL D’ALMEIDA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2017
Processo 0004221-47.2016.8.26.0428 (processo principal 0006150-57.2012.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Sergio Luis da Silva - Vistos.Fls. 22:Defiro o ARRESTO on line, via Bacenjud,
dos ativos financeiros porventura existentes nas contas em nome do(a)(s) executado(a)(s), no limite do montante do débito
informado pelo(a)(s) exequente(s) às fls. 26.Providencie a Serventia o necessário e, após, dê-se vista do resultado ao exequente
para que requeira o que de direito.Int. - ADV: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), REIMY HELENA
R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1000132-27.2017.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Advertência - F.M.T. - Vistos.Defiro a gratuidade à
impetrante. Anote-se.Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado por FABIANA MARIA
THEODORO apontando como autoridade coatora a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS DISCIPLINARES E
DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES - DPDAI, aduzindo, em síntese, que é servidora municipal nesta urbe exercendo a
função de Enfermeira padrão e nesta condição foi submetida a procedimento disciplinar na forma da Sindicância nº 60/2014SNJ, instaurada em 20 de outubro de 2014, acusada de ter agido com falta de zelo em suas atribuições na data de 12 de junho
de 2014. Alega ainda que tomou ciência da decisão punitiva de advertência em 04 de março de 2016 (aduzindo que houve erro
matérial na data mencionada às fls. 02, e, não de 2014, como constou). Em 27 de junho de 2016 a impetrante entrou com o
Recurso Administrativo, do qual resultou em improvimento, havendo sido notificada pessoalmente desta decisão em 16 de junho
de 2016. Narra também, que como medida consequente da penalidade sofrida teve cessado o pagamento do 14º salário.Com
isto, requer a concessão liminar da segurança, a fim de que a autoridade coatora reconheça a nulidade do ato administrativo e
o direito ao recebimento da bonificação do 14º salário e reflexos sobre o 13º salário, assegurando-lhe a suspensão dos efeitos
da decisão da Sindicância nº 60/2014-SNJ.No entanto, compulsando os autos observa-se que a impetrante tomou conhecimento
da decisão que negou provimento ao Recurso Administrativo ora questionado, mantendo a r. Decisão de advertência por escrito,
em 16 de junho de 2016. Ocorre que a distribuição do presente feito se deu em 17 de janeiro de 2017, portanto, posterior
aos 120 dias que dispõe textualmente o artigo 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 que: “Art. 23. O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado”.O termo inicial do prazo preclusivo de 120 (cento e vinte) dias começa a fluir, para efeito de impetração de
Mandado de Segurança, a partir da efetiva lesão ao direito da Impetrante, extinguindo-se cento e vinte dias depois.Com relação
à natureza da ação, não há comprovação do direito líquido e certo, bem como, com relação ao pedido de liminar, também não
comporta deferimento haja vista a falta dos requisitos legais. Veja-se julgado a respeito:”0007413-06.2014.8.26.0283 - Apelação
/ Atos Administrativos - Relator(a): Maria Laura Tavares - Comarca: Itirapina - Órgão julgador: 4ª Câmara Extraordinária de Direito
Público Data do julgamento: 14/12/2016 - Data de registro: 15/12/2016 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Penalidade de suspensão por 15 dias Alegação de prescrição, e de prejuízo à defesa em
razão da demora em ultimar o procedimento Prazo prescricional de dois anos Ciência do fato em novembro de 2012 Processo
administrativo instaurado em fevereiro de 2014 Direito líquido e certo não demonstrado Ausência de provas nos autos de
violação ao contraditório e à ampla defesa Julgamento das infrações que aparentemente respeitou os termos da portaria que
instaurou o processo administrativo disciplinar Processo Administrativo Disciplinar que observou o devido processo legal, bem
como os princípios do contraditório e da ampla defesa Sanção que foi imposta conforme o poder discricionário da autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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