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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 - Página 4136

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TJSP 26/01/2017 - Pág. 4136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2275

4136

- Vistas dos autos ao autor para:- apresentar em cartório nº de conta para depósito da pensão. - ADV: ARNALDO BENEDITO
ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP)
Processo 1002956-69.2016.8.26.0629 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.O.A. - M.S.A. Vistas dos autos aos interessados para: - ciência do ofício juntado pelo empregador do requerido. - ADV: ARNALDO BENEDITO
ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR JUAREZ AMORIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2017
Processo 0002806-08.2016.8.26.0629 (processo principal 1000838-57.2015.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fátima Aparecida Martins de Melo - - Jailson de Oliveira Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Jailson de Oliveira Santos - - Jailson de Oliveira Santos - Manifestem-se os exequentes
quanto à impugnação apresentada pela executada (fls. 09/13). - ADV: JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP), LUIZ
OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), VANDERLEI LONGHINI (OAB 278151/SP)
Processo 0002806-08.2016.8.26.0629 (processo principal 1000838-57.2015.8.26.0629) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fátima Aparecida Martins de Melo - - Jailson de Oliveira Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Jailson de Oliveira Santos - - Jailson de Oliveira Santos - Vistos.Fls. 29: Ante a concordância
dos exequentes, homologo o cálculo de fls. 26/27 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.Deixo de condenar os
exequentes nos ônus da sucumbência tendo em vista que não houve oposição ao pedido formulado pela executada.Expeça-se
ofício requisitório e aguarde-se o pagamento em cartório.Int. - ADV: VANDERLEI LONGHINI (OAB 278151/SP), JAILSON DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP)
Processo 1000021-22.2017.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juvenal Januário
- Instituto Nacional do Seguro Social -inss - Vistos.Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de TRINTA
dias, apresente eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Em
se tratando de ofício requisitório de pequeno valor (RPV), fica dispensada a intimação da autarquia executada para os efeitos
de compensação, previstos nos §9º e §10º do artigo 100 da Constituição Federal (artigo 6º da Resolução nº 115/2010-CNJ).Int.
- ADV: GUILHERME FORLEVIZE DEMARCHI (OAB 301094/SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP)
Processo 1000060-19.2017.8.26.0629 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - João Dias Cardoso - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, que comprovou a hipossuficiência
por meios dos documentos e situação descrita. Anote-se.Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo que:1) O prazo para
contestação é de TRINTA dias úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil;2) A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV:
ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP)
Processo 1000123-78.2016.8.26.0629 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Marcio Jose Brandolise - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCIO JOSÉ
BRANDOLISE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.Diante da sucumbência verificada, condeno o
autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da autarquia ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §
3º, do Código de Processo Civil.Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV:
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP)
Processo 1000155-20.2015.8.26.0629 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nelson
Pizol Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Henrique Aleoni - Vistos em saneador.Não foram arguidas preliminares
em contestação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou
o feito por saneado.Inicialmente, importante tecer algumas considerações acerca do caráter especial da atividade de frentista.
Pois bem, a insalubridade desta função é derivada do contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e
vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões,
devido à existência de substâncias inflamáveis. - Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em
virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. - A atividade exercida em posto de
gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra “m” e item 3, letra “q” e “s”
“s”, inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme
Súmula 212. -Assim, é possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina (frentista) como insalubre
até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes
nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento
por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-031997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Assim, no caso em
apreço, fixo como ponto controvertido o caráter especial da atividade de frentista exercido pelo autor a partir de 29/04/1995 no
Auto Posto Cancian Ltda. e Auto Posto Cancian Tietê Ltda., vez que o laudo de fls. 12/13 não menciona nenhum agente nocivo
previstos no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 e o laudo de fls. 16/17 não consta o responsável técnico
pelas informações prestadas no período de 01/02/2007 a 22/08/2013.Para o deslinde das questões controversas necessária a
produção de prova pericial e documental.Para verificar a alegada exposição do autor à agentes nocivos previstos no Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, nomeio o Perito Judicial HENRIQUE ALLEONI para a realização dos trabalhos,
que deverá ser intimado da nomeação.Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como
a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação do presente. No mesmo prazo, as partes
deverão apresentar documentos que julguem necessários para a perícia. As partes deverão ser intimadas para comparecimento
e acompanhamento de eventuais diligências. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de
intimação. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE
TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000193-32.2015.8.26.0629 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Dinora Arruda de Toledo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente ação ajuizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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