TJSP 27/01/2017 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
1029
COELHO (OAB 250784/SP)
Processo 1007528-30.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Ana Kelly Soares Neme - Vistos.Pg. 38: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se.Aguarde-se por
05 (cinco) dias o recolhimento das custas processuais devidas.Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB
31618/SP)
Processo 1007528-30.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Ana Kelly Soares Neme - Vistos.Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora
celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré.Por sua vez, o inadimplemento
contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da
pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes.Destarte, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO
LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.Executada a liminar, CITE-SE o réu,
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04).Decorrido o prazo
sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec. Lei
911/69).Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário.Ficam advertidas
as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas
para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO
GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1007573-34.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Processo e Procedimento - Itucash Fomento Mercantil Ltda.
- Serasa S/A - Vistos.1. Fls. 85/110: recebo como emenda à petição inicial. 2. Por meio da presente ação sustenta a parte autora
que é empresa atuante no ramo de factoring e fomento mercantil e, em razão da sua atividade, no mês de março do corrente
ano celebrou com a ré contrato de prestação de serviços a fim de que esta disponibilizasse acesso de sua base de dados para
consulta.Desta forma, optou pela mudança da prestadora Boa Vista para a ré.No entanto, os serviços contratados com a ré jamais
funcionaram, mesmo tendo efetuado diversos contatos telefônicos e por meio de e-mails.Assim, no dia 07.04.2016 requereu o
cancelamento do contrato entabulado entre as partes, sendo informada pela ré a respeito da necessidade de pagamento da
multa contratual, com o que não concorda haja vista que o pedido de cancelamento se deu por culpa exclusiva da requerida.
Somente após o pedido de rescisão contratual é que a ré começou a entrar em contato para regularização do serviço contratado.
Alega a parte autora que não tem mais interesse na manutenção do contrato e a ré, no entanto, continua a emitir mensalmente
fatura dos serviços, embora não tenham sido prestados.Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha
de emitir notas fiscais e faturas, bem como de negativar seu nome.É o breve relatório.Decido.Com fulcro no art. 300 do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais
que autorizam a medida.Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto
a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por
isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona a validade da dívida em Juízo.Demais disso, a inicial veio instruída com
início razoável de prova a demonstrar que a parte autora está recebendo as notas fiscais pelos serviços que alega não terem
sido prestados (fls. 57/81).Os e-mails de fls. 24/39 demonstram, ao menos em cognição sumária, que os serviços não foram
prestados.Destarte, determino à ré que se abstenha de efetuar cobranças relativas ao objeto da lide, sob pena de pagamento
de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança efetuada.Determino, ainda, que se abstenha de negativar o nome
da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).3. Designo audiência para o dia
14 de março de 2017, às 14:30 horas. A audiência será realizada no Núcleo de Conciliação e Solução de Conflitos na Rua Luiz
Bolognesi, s/n, Bairro Brasil, CEP 13301-900, Itu-SP.4. Intime-se a parte ré com urgência e cite-se-a. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem
as parte cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VANIA CLAUDIE
THOMAZ (OAB 311177/SP)
Processo 1007676-41.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América - Cia Nacional de Seguros Eletroshop Comercial Eletro Ltda - Vistos.Certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007720-94.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Associação - Katia Cristina Rodrigues Botton - Associação
Proprietários de Monte Verde - - Romildo Garcia Gabriel - - Dimas Zambon de Mendonça - - Edson Rodrigues de Lima - Fernando Octávio Sepúlveda Munita - - Marcos Bertoni - - Samir Tanios Hamzo - - Marcos Fukayama - - Eder Donizete de Souza
- - Murilo Augusto Pereira de Oliva - Romildo Garcia Gabriel - Providenciar a impressão do alvará pag. 166. - ADV: ROMILDO
GARCIA GABRIEL (OAB 51135/SP), FABRICIO SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 153590/SP)
Processo 1007797-69.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Roberto Borges da
Silveira, - - Camila Balsamo Ramalho - Francisco Roberto Vilela - - Vilma Alves da Silva - Ciência à parte autora da devolução
das cartas de citação negativas. - ADV: SIDNEY EVARISTO DA SILVA JUNIOR (OAB 320736/SP)
Processo 1007810-68.2016.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Viagem Conforto Eireli Me - Vistos.Pgs.35/37: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se.Pela análise
dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária
e outras avenças com a parte ré.Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º