TJSP 27/01/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
2912
patrono, atividade esta que elaborou até a extinção da execução, através de acordo no valor de R$ 20.000,00, período este
superior a 10 (dez) anos de trabalhos realizados. Aduziu que atuou na defesa dos requeridos com esmero, contudo, afirmou que
ao solicitar o pagamento de seus honorários na data de 22.01.2009, os requeridos lhe ignoraram, recusando sem justa causa o
pagamento. Não sendo atendida a notificação extrajudicial na data de 08.09.2009, buscou o Judiciário para receber o pagamento
de seus honorários que estimou no valor de R$ 79.502,02. Pugnou pelo acolhimento dos pedidos, com as condenações de
praxe dos requeridos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/72.Citados (fl. 78), os requeridos apresentaram contestação
(fls. 86/96), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentaram que os honorários devem ser
fixados com proporcionalidade e razoabilidade, e, que o autor não agiu com a devida diligência na prestação dos serviços
realizados. Juntaram documentos (fls. 97/123).Sobreveio réplica (fls. 125/130).Foi prolatada sentença extinguindo o feito, eis
que o autor não recolheu as custas (fls. 137/138).Recolhimento das custas (fls. 140/142).Foram apresentados embargos de
declaração em face da r. sentença (fls. 145/152).O autor apresentou recurso de apelação em face da sentença (fls. 157/165).
Foram apresentadas as contrarrazões recursais (fls. 172/178).Foi noticiado o óbito do autor (fls. 183/184), sendo habilitados a
viúva meeira (Marlene Rodrigues Naufal) e os herdeiros (Luciana Rodrigues Naufal Mauz, Patrícia Rodrigues Naufal Spir e
Renato Rodrigues Naufal) na presente demanda (fl. 192).Com o julgamento do recurso foi afastada a extinção e determinado o
prosseguimento do feito (fls. 197/200).Apresentados embargos de declaração (fls. 227/235), os quais foram rejeitados (fls.
242/244).Designada conciliação a mesma restou infrutífera (fl. 295), com pedido de nomeação de perito pela parte autora.É o
relatório.Decido.Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento
e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentesA preliminar de ilegitimidade ad causam não
prospera, eis que comprovadamente o autor laborou em prol de todos os requeridos no processo em que se discute seus
honorários.Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação
legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo), declaro o feito saneado.II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e
especificação dos meios de prova admitidosFixo como fato controvertido o arbitramento do valor pelos serviços prestados aos
requerentes. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de
prova documental e pericial.Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial,
passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.Para a realização da perícia, nomeio perito Luiz Fernando de Mello,
CPF 036.817.628-21, e-mail: [email protected], tel: (18) 99703-1125, que cumprirá escrupulosamente o encargo que
lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Advirta-o que se deixar de cumprir o encargo,
sem motivo legítimo, no prazo que lhe for assinado, este juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva,
podendo, ainda, impor-lhe multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo
(CPC, art. 468, § 1º).No prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Providencie, a serventia, a intimação do perito
nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização
e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465,
§2º, incisos I, II e III). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de
5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.Nos termos do artigo 95 do Código de
Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pelos autores, que requereram a perícia, devendo-se depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão da prova.O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados
todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º).Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em
consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, quanto aos requisitos para a elaboração do laudo: “O
laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a
indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do
conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão
do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica,
indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o
perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”Advirto
ao perito ainda, que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, §
2º). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao
processo digital, se o caso) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimemse as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.Apresentado o laudo intimem-se as partes
para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo apresentado pelo perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo
o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).Ao final,
prestados todos e eventuais esclarecimentos pelo perito, realize-se o pagamento do Expert, expedindo-se o necessário. III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo CivilO caso dos autos
seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos
fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da parte autora.IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do méritoNão há
questões de direito relevantes para o deslinde da causa.V. Designação da audiência de instrução e julgamentoDiante da
desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV: OSCAR
SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0100237-09.2002.8.26.0346 - Monitória - Obrigações - ODAIR CONTINI - HELIO MERCHIOLE MARCELINO Vistos.1) Por ora, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fls. 337, expedindo-se o necessário.2) Fls. 344: Antes de
deliberar a respeito, e a fim de evitar excesso de penhora, apresente o exequente planilha atualizada do valor remanescente.
Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0100932-55.2005.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - Espécies de Contratos - AUTO POSTO FIGUEIRA
DE MARTINOPOLIS LTDA - JOSE CARLOS ROSATTI e outro - IVONE KEIKO OSHIRO ROSATTI - Vistos.Fls. 284: Com fulcro
nos artigos 879, inciso I, e 880, ambos do Código de Processo Civil, autorizo a alienação por iniciativa particular do próprio
exequente.Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da alienação, prorrogável por igual período, por decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º