TJSP 27/01/2017 - Pág. 3648 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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do valor indicado no demonstrativo de fls. 2 (R$ 714,92 em outubro/2016), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do
CPC.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa
de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º,
do CPC.Intime-se via Carta AR Digital.Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO
(OAB 227611/SP)
Processo 0008831-62.2016.8.26.0362 (processo principal 1004154-06.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos.Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor
indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$ 4.374,37 em outubro), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC.Não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por
cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica
advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo
Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Ademais, certificado o decurso do prazo previsto
no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.Intime-se
via Carta AR Digital.Intime-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 0008849-83.2016.8.26.0362 (processo principal 0012137-54.2007.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sérgio Dorival Gallano - Jesus Roberto dos Santos - Vistos.
Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$ 17.876,51
em outubro/2016), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a
requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o
prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo
525, do Código de Processo Civil.Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.Considerar-se-á intimado o executado quando da
publicação da presente determinação perante o Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/
SP), SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP), FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 0008860-15.2016.8.26.0362 (processo principal 4004842-82.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Direito
Autoral - Microsoft Corporation - Guaçu S. A. Papéis e Embalagens - Vistos.Providencie o executado, no prazo de quinze dias,
o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 2 (R$ 15.779,41 em outubro/2016), acrescido de custas, nos termos do
artigo 523 do CPC.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido
de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a
penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523,
do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Ademais, certificado
o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do CPC.Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da presente determinação perante o Diário
da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Intimese. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI
MAGLIO (OAB 125665/SP)
Processo 0009312-25.2016.8.26.0362 (processo principal 1007297-03.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Vito Leonardo Frugis Ltda - Vistos.Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento
do valor indicado no demonstrativo de fls. 2 (R$ 7.794,68 em novembro/2016), acrescido de custas, nos termos do artigo 523
do CPC.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa
de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de
Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Ademais, certificado o decurso do prazo
previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se via Carta AR Digital.Intime-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0009318-32.2016.8.26.0362 (processo principal 1008908-25.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - RAQUEL ELIZABETH BORGES - Vistos.Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o
pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 3/4 (R$ 4.332,76 em novembro/2016), acrescido de custas, nos termos do
artigo 523 do CPC.Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido
de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a
penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523,
do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Ademais, certificado
o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do CPC.Intime-se via Carta AR Digital, observada a gratuidade processual concedida.Intime-se. - ADV: RONY
REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 0009326-09.2016.8.26.0362 (processo principal 1010781-26.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º