TJSP 27/01/2017 - Pág. 3676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
3676
- ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP)
Processo 0019779-78.2007.8.26.0362 (362.01.2007.019779) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Hsbc Bank
Brasil S.a. - Banco Múltiplo - Anélita Giovana Alvarenga e outro - Expeça-se ALVARÁ em favor do banco/autor/exequente, para
o levantamento do valor total da guia de fls 261.Desentranhe(m)-se o mandado devolvido de fls 258/260, cancelando-o.Após,
tornem ao autos ao arquivo. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/
SP)
Processo 0020859-48.2005.8.26.0362 (processo principal 0006087-85.2002.8.26.0362) (362.01.2002.006087/1)
- Cumprimento de sentença - Agnes May Kilburn Thiele Martini - Carlos Eduardo Martini - Vistos.Trata-se de pretensão de
cumprimento de sentença homologatória de acordo (fls. 291/294), a qual aponta como devido o importe de R$ 27.343,65 em
novembro de 2015 (cálculo de fl. 297), correspondente ao não reajuste do valor da obrigação nos termos em que avençados.O
executado apresentou impugnação (fls. 307/325), em que alegou a prescrição bienal (prestações anteriores a setembro de
2013); excesso executivo decorrente da faculdade de reajuste, ausência de constituição em mora, concordância tácita com o
valor pago e, também, pela aplicação mensal do reajuste em contrariedade ao convencionado (variação do percentual acumulado
em doze meses); apontou cálculo do valor que entende devido (fl. 320). Pugnou pela realização de perícia contábil.Em réplica
(fls. 334/342) alegou inexistência de prescrição decorrente da notícia do descumprimento em 27.08.2015; que o reajuste é
devido e não facultativo; que seu cálculo aplica o índice IGPM-FGV acrescido de juros de um por cento ao mês; não houve
aceitação tácita dos valores pagos e nem acordo extraprocessual. Requereu a concessão da gratuidade processual e perícia
contábil.É o relatório.I - Providencie a serventia a correta numeração dos autos. Anote-se.II - Inicialmente cabe estabelecer que
a prescrição bienal (prestações anteriores a setembro de 2013) não se verifica, porque noticiado o descumprimento do acordo
e deflagrado o cumprimento de sentença em 27.08.2015, como se vê do requerimento de fls. 268/271.No tocante disposição
contratual sobre o reajuste (cláusula 03, do acordo de fls. 193/194 autos 2077/2002), verifica-se que a obrigação alimentar
poderá ser reajustada anualmente, sempre no mês de fevereiro, por meio da variação percentual acumulada em doze meses
do IGPM (FGV), excepcionando-se o primeiro ano, cujo reajuste deverá ser proporcional.Com efeito, a expressão poderá ser
reajustada deve ser interpretada no contexto de acordo e, principalmente, em função do direito tutelado.Considerando que a
correção monetária tem como objeto a atualização do valor econômico da prestação convencionada, não há o que se falar em
faculdade para a sua incidência, especialmente quando a própria convenção estabelece índice determinado e a data para sua
aplicação.Portanto, é devido o reajuste da pensão alimentícia fixada, de forma anual, no mês de fevereiro, conforme variação
percentual acumulada em doze meses do índice IGPM-FGV, excetuando-se, somente, o primeiro ano, conforme expressamente
destacado na cláusula terceira do ajuste.Superada a questão quanto ao reajuste da obrigação, verifica-se o alegado excesso
executivo quanto a aplicação do índice de correção de forma mensal e não anual conforme estabelecido no acordo.Também
se verifica excesso executivo quanto exigência de juros de um por cento sobre a diferença devida antes da intimação do
executado quanto a pretensão de cumprimento de sentença.Para que não fique sem registro, prejudicado o pedido de perícia
contábil considerando que os cálculos apresentados fundaram-se em bases de cálculo e forma de apuração diversos.Ante ao
exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de determinar a aplicação de correção
mensal e juros de mora nos termos da fundamentação supra.Providencie a exequente, no prazo de dez dias, cálculo atualizado
de seu alegado crédito, considerando as diretrizes ora esclarecidas.O pedido de levantamento de valores será oportunamente
apreciado.Int. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP), CLOVIS
EDUARDO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 141617/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), LUCIANA DIAS
MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 1000429-09.2015.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.A.S.C.C. - W.C.
- Certidões de honorários disponíveis para impressão. Nada mais. - ADV: MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP),
SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1000664-10.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.R.M. - E.M.
- Vistos.Trata-se de ação de execução de alimentos proposta com base no artigo 733, do CPC/1973. Conforme se verifica pelo
ofício de fls. 86/87, o executado cumpriu integralmente o período fixado para sua prisão, razão pela qual o presente feito deve
prosseguir nos termos do artigo 831 e seguintes, conforme prescreve o artigo 530, todos do CPC.Assim, prejudicado o pedido
de nova prisão civil por débito alimentar nestes autos.Consigne-se que eventual inadimplemento das atuais parcelas poderá
ser objeto de nova ação, sob pena de prisão civil, conforme bem salientou a Dra. Promotora de Justiça a fl. 98. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.Na inércia, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ELIANE
MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1000790-89.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R. - M.B.A. - Oficio de fls. 88/89: ciência às
partes. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADRIELE DA SILVA (OAB 370845/SP), MARIA EUGENIA DONATTI
GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 1000869-39.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Alimentos - A.L.R.R. - Oficie-se à Subsecção da O.A.B.
local, solicitando a indicação de profissional para servir de Curador Especial do execução, citado(a) por edital, com prazo de
cinco (5) dias, para atendimento, a qual deverá ser apresentada em forma de embargos, em autos próprios.Com a nomeação,
abra-se vistas dos autos ao Profissional nomeado, pelo prazo legal. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1001021-19.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.G. e outros
- A.G.J. - JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos o
valor integral da tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que for disponibilizada nos autos .Transitada em
julgado, expeça-se certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB
379072/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1001185-52.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Tutela e Curatela - Josefa Maria de Souza - Paulo
Rogerio Monteiro de Souza - - Prefeitura Municipal de de Mogi Guaçu - Vistos.Para que o processo retome sua linearidade,
necessárias as seguintes providências pela Serventia: Cadastrar corretamente o nome do procurador do Município, subscritor
da petição de fls. 6/8, bem como a republicar as decisões de fls. 15 e 18 na Imprensa oficial. Por consequência, torno sem
efeito a certidão de fl. 20. Anote-se. Após, decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: VALERIA APARECIDA
F BUENO RISSI (OAB 128656/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), NAIR APARECIDA CORREIA
(OAB 116861/SP)
Processo 1001656-97.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.S.B.M. - A.B.M. Oficio de fl. 88: ciência ao exequente. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP),
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
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