TJSP 27/01/2017 - Pág. 3815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
3815
156). Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003685-05.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solange
Fiorin Sprone - Telefônica Brasil S/A - Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida,
devendo a parte impugnante/executada pagar indenização à parte exequente pela diferença entre o número de ações recebidas
e o número de ações que deveriam ter sido subscritas no momento da integração/contratação (data em que o consumidor
desembolsou o numerário para a aquisição da rede), e os dividendos, complementos, bonificações e demais vantagens, que
teriam sido gerados caso as ações fossem subscritas regularmente, bem como no pagamento da dobra acionária à parte
exequente/impugnada, na forma da fundamentação acima. Para o cumprimento da obrigação convertida em perdas e danos,
o cálculo para apuração do valor da indenização deverá obedecer ao critério pacificado pelo E. STJ, no recurso especial
repetitivo de n.º 1.301.989/RS, já mencionado acima: “1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do
trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”. Desse modo, o cálculo da
indenização deve ser elaborado, primeiramente, apurando-se a quantidade de ações devidas ao assinante, tomando-se por
parâmetro o valor pago e levando-se em conta o valor patrimonial da ação à época da integralização, nos termos da Súmula 371
do STJ, salientando que se deve considerar como data da integralização, a data em que o parte autora pagou pela construção
da rede e, havendo pagamento parcelado, considera-se a data da primeira parcela, não a data em que o sistema foi incorporado
o patrimônio da (Telesp S/A). Após, uma vez apurada a quantidade de ações, o valor da indenização será o resultado do produto
da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado ação, corrigido
monetariamente a partir deste momento, incidindo juros de mora desde a citação, segundo o entendimento pacificado da Corte
Superior. Acresça-se a isso que, no caso de sucessão, adotar-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da
Companhia Sucessora. Nesse sentido: “No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de
Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram automaticamente, a ser acionistas da nova empresa” (Resp n.º
1.025.298/RS, STJ Segunda Seção, Rel. Min. MASSAMIUYEDA, j. 24/11/2010). Diante da sucumbência recíproca, que afasta
a aplicação da Súmula 519 do C. STJ, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com o
pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, assim fixados: (i) ao patrono da parte impugnada, por equidade, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00; e (ii) ao patrono da parte impugnante, por equidade, nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$1.000,00, devendo ser observado quanto à parte impugnada, a solução final da Corte, tendo em
vista a decisão de fls. 78. Prossiga-se com a execução.Proceda a serventia a inclusão dos nomes dos advogados indicados pela
parte autora, para as futuras intimações através do d.j.e., Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta (fls. 156).
Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1003695-49.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson
Roberto Garbim - Telefônica Brasil S/A - Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida,
devendo a parte impugnante/executada pagar indenização à parte exequente pela diferença entre o número de ações recebidas
e o número de ações que deveriam ter sido subscritas no momento da integração/contratação (data em que o consumidor
desembolsou o numerário para a aquisição da rede), e os dividendos, complementos, bonificações e demais vantagens, que
teriam sido gerados caso as ações fossem subscritas regularmente, bem como no pagamento da dobra acionária à parte
exequente/impugnada, na forma da fundamentação acima. Para o cumprimento da obrigação convertida em perdas e danos,
o cálculo para apuração do valor da indenização deverá obedecer ao critério pacificado pelo E. STJ, no recurso especial
repetitivo de n.º 1.301.989/RS, já mencionado acima: “1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do
trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”. Desse modo, o cálculo da
indenização deve ser elaborado, primeiramente, apurando-se a quantidade de ações devidas ao assinante, tomando-se por
parâmetro o valor pago e levando-se em conta o valor patrimonial da ação à época da integralização, nos termos da Súmula 371
do STJ, salientando que se deve considerar como data da integralização, a data em que o parte autora pagou pela construção
da rede e, havendo pagamento parcelado, considera-se a data da primeira parcela, não a data em que o sistema foi incorporado
o patrimônio da (Telesp S/A). Após, uma vez apurada a quantidade de ações, o valor da indenização será o resultado do produto
da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado ação, corrigido
monetariamente a partir deste momento, incidindo juros de mora desde a citação, segundo o entendimento pacificado da Corte
Superior. Acresça-se a isso que, no caso de sucessão, adotar-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da
Companhia Sucessora. Nesse sentido: “No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de
Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram automaticamente, a ser acionistas da nova empresa” (Resp n.º
1.025.298/RS, STJ Segunda Seção, Rel. Min. MASSAMIUYEDA, j. 24/11/2010).Diante da sucumbência recíproca, que afasta
a aplicação da Súmula 519 do C. STJ, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com o
pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, assim fixados: (i) ao patrono da parte impugnada, por equidade, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00; e (ii) ao patrono da parte impugnante, por equidade, nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$1.000,00, devendo ser observado quanto à parte impugnada, a solução final da Corte, tendo em
vista a decisão de fls. 78. Prossiga-se com a execução. Proceda a serventia a inclusão dos nomes dos advogados indicados
pela parte autora, para as futuras intimações através do d.j.e., Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta
(fls. 156). Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003762-14.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Tatiane Regina Grandolfo - Providencie o autor, através de seu advogado, a comprovação da distribuição da
carta precatória expedida às fls.54/55 junto ao Juízo Deprecado. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1004145-89.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Breno Marconato
Rossetti - Juliano Roberto Pereira - O exequente, na pessoa de seu respectivo procurador, fica devidamente intimado a
providenciar a complementação das custas para expedição da carta, observando-se que o valor para expedição de Cartas no
processo digital é de R$15,00 conforme Provimento CSM, nº2.195/2014. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB
251340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º