TJSP 27/01/2017 - Pág. 4326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
4326
ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse
do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Sendo assim, o que
justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual
em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso
presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido,
perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de
vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor
é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma
forma de composição de litígios.Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo
simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.No mais, fica deferido o pedido de depósito das
prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora.Defiro o pedido de justiça gratuita, anotese. Cite-se.Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1000111-23.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Vania Kyriakos - - Alberto de
Calasans - Phaser Incorporação Spe S/A - Defiro a justiça gratuita. Anote-se.Cite-se a ré para os atos e termos da presente
ação. Int. - ADV: SERGIO WALLACE GRAF (OAB 188006/SP), LAZARA METILDE TREVIZOL GRAF (OAB 36652/SP)
Processo 1000123-08.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - NADIR XAVIER DE LIMA VIEIRA - S.S. Vistos.Oficie-se à agência do Banco do Brasil localizada nas dependências deste fórum, requisitando-se todos os comprovantes
de depósitos judiciais realizados no presente processo, haja vista a notícia de que cada uma das executadas procedeu com
um depósito de mesmo valor na mesma data.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser
instruído com cópia das fls. 29/32 destes autos.Int. - ADV: PABLO BERGER (OAB 61011/RS), WILSON APARECIDO MENA
(OAB 88476/SP)
Processo 1000125-07.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1002279-50.2016.8.26.0011 - 5ª Vara
Civel - Foro Regional XI - Pinheiros) - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - José Fernando
Machado - Cumpra-se a precatória com as cautelas de praxe.Após, devolva-se com as cautelas de praxe.Int. - ADV: EDNEY
MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP)
Processo 1000139-88.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Hilsa da Silva
Dionísio - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com
pedido de tutela antecipada, para a a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao
crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.”Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo
que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e
a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na
petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual
procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível
o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao
judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor
de utilizar da mesma forma de composição de litígios.Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode
ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.No mais, fica deferido o pedido
de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora.Defiro o pedido de justiça
gratuita, anote-se. Cite-se.Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1000143-28.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Hilsa da Silva
Dionísio - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com
pedido de tutela antecipada, para a a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao
crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.”Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo
que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e
a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na
petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual
procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível
o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao
judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor
de utilizar da mesma forma de composição de litígios.Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode
ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.No mais, fica deferido o pedido
de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora.Defiro o pedido de justiça
gratuita, anote-se. Cite-se.Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1000146-80.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - V.B.D. Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o
réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º