TJSP 27/01/2017 - Pág. 4424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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manifestação do executado não merece acolhimento, porquanto o rito da presente execução é de penhora e os descontos
efetivados do seu benefício previdenciário se referem ao desconto dos alimentos vincendos (17%) e também para abatimento do
débito, ou seja, dos alimentos pretéritos (165), conforme decisão de fls. 221.Além disso o débito é elevado, de modo que deve
permanecer a penhora dos veículos do executado. Sem prejuízo, ante a evidente dificuldade de comercialização de veículos em
leilão, máxime que os mesmos se encontram no Rio de Janeiro, manifeste-se o exequente, expressamente, se concorda com a
proposta de acordo de pagamento mensal de R$ 300,00 e apresente cálculo atualizado do débito, considerando os descontos
efetivados pelo INSS.Digam as partes, ainda, se concordam com a designação de audiência de tentativa de conciliação,
conforme sugerido pelo Ministério Público.Intime-se o executado desta decisão pelo e-mail de seu procurador (fls. 245). - ADV:
FABIANA RIBEIRO DE VECCHI (OAB 184082/SP), ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA TOZZI (OAB 190837/SP), JOSE CARLOS
FAUSTINO (OAB 111755/RJ)
Processo 0045614-94.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045614) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.C. - B.H.R.C. - Tendo em
vista que na decisão de fls. 552 não constou expressamente a que se referida a manifestação e documentos encartados pela
autora, fica o requerido intimado, por seus procuradores, a se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a liquidação apresentada
pela autora, com a apresentação dos cálculos e depósito do valor de R$ 27.697,50, montante que entende devido ao requerido.
No silêncio, serão considerados bons os cálculos apresentados pela autora e liberado o valor em favor do requerido, será
encerrada a partilha de bens. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA BRANDÃO DA SILVA (OAB 212725/SP), WILSON ROBERTO
COMECANHA (OAB 91904/SP), DENNIS ROBERTO COMEÇANHA (OAB 274482/SP), CARLOS MORAIS AFFONSO JÚNIOR
(OAB 195699/SP)
Processo 0047582-38.2006.8.26.0405 (405.01.2006.047582) - Inventário - Inventário e Partilha - Alexsandra Roberta dos
Santos - - Sandesrson Justino dos Santos - - Renato Rosa dos Santos - Fazenda Pública do Estado - SÉRGIO COSTA DE
OLIVEIRA - O pedido de fls. 353 somente será analisado após a solução das contas no processo em apenso.Intime-se. - ADV:
MARCOS JOSÉ ALONSO (OAB 296496/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), EVANILDO ALCANTARA DE
SOUZA (OAB 196450/SP), IVANI CARDONE (OAB 80911/SP), CRISTIANE ZAMBELLI CAPUTO (OAB 112048/SP), DANIEL
NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
Processo 0048484-83.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048484) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.Z.S. - J.R.S. - Tendo
em vista que após várias tentativas de penhora de bens e valores, as mesmas resultaram infrutíferas, julgo EXTINTO o processo
e caso a exequente tenha posterior conhecimento de efetiva aquisição de bens pelo executado ou recebimento de valores,
poderá pleitear nova penhora nestes autos. - ADV: ROBERTA CHRIST (OAB 164065/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB
173419/SP)
Processo 0050883-56.2007.8.26.0405 (405.01.2007.050883) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Samea
Guzelian - Eduardo Antonio dos Santos - Indefiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas juntadas pela exequente, pois
não se encontram em nome do requerido.Verifique-se a existência de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud.
Intime-se. - ADV: EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 0051096-28.2008.8.26.0405 (405.01.2008.051096) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.P. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer a paternidade do requerido João em relação à autora, determinando a
exclusão do nome de Ediclererson e avó paternos e averbação no assento de nascimento do patronímico e nomes do requerido
João e avós paternos, expedindo-se mandado de averbação. Condeno o requerido João ao pagamento de alimentos à autora,
até junho de 2.019, de 10% de seus rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, exceto
FGTS e eventual multa sobre ele incidente, em caso de trabalho com vínculo empregatício, e 20% do salário mínimo em
caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos todo dia 10 de cada mês.Deixo de condenar os requeridos nos ônus da
sucumbência por não terem dado causa à presente ação.Oficie-se à empregadora do requerido João (fls. 109), para desconto
dos alimentos fixados em favor da autora, devendo constar no ofício a data final de desconto, junho de 2.019. Para expedição de
ofício a autora deverá informar a sua conta bancária para o depósito. Intime-se. - ADV: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA
(OAB 204056/SP), BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES (OAB 224531/SP)
Processo 0052357-23.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052357) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.C.A. - N.J.A. Providencie a Serventia a retirada deste processo do cadastro de extinto.Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em
que as partes efetuaram acordo para pagamento do débito de R$ 34.000,00 em 01 parcela de R$ 10.000,00, 05 de dezembro de
2.014, e R$ 24.000,00 em 24 parcelas iguais de R$ 1.000,00 a partir de janeiro de 2.015.A exequente informou nos autos que
o executado não cumpriu o acordo, não tendo pago a parcela vencida em maio de 2016, e, após, informou o não cumprimento
da parcela da parcela vencida em junho de 2.016.O executado foi intimado para cumprimento do acordo, por sua procuradora
(fls. 346/347), mas restou inerte.Assim, em face da inércia do executado, intimado por sua procuradora para o cumprimento
do acordo e a previsão de que o não pagamento de uma parcela implicaria no vencimento antecipado das demais e na prisão
do executado, sem nova citação ou intimação, impõe-se a decretação de sua prisão.Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO do
executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão, com prazo de validade de 3 (três) anos.Eventual
contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue o pagamento integral do débito
do acordo, descontadas eventuais parcelas pagas.Para a expedição do mandado de prisão a exequente deverá apresentar
cálculo atualizado do débito, apenas relativo ao acordo não cumprido. Demais parcelas da pensão alimentícia deverão ser
objeto de ação própria.Intime-se. - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), ROSEANE SELMA ALVES (OAB 227114/
SP), ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 0053644-55.2010.8.26.0405 (405.01.2010.053644) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.J. - O débito de março
de 2006 a dezembro de 2.011 foi objeto de acordo em outra execução de alimentos, que tramitou pelo rito da prisão. E se
naquele acordo o executado deixou de pagar duas parcelas de R$ 420,00, vencidas em 02/2012 e 05/2012, a exequente deverá
fazer a cobrança naquele processo, requerendo a decretação da prisão.É certo, porém, que a execução de alimentos engloba
as parcelas vencidas durante o seu curso, e a exequente afirma que de janeiro de 2.012 até a presente data várias parcelas
não foram pagas, que estão especificadas na petição de fls. 162/163 e tabela de fls. 165/166.Assim, visando a solução amigável
do feito e nos termos da cota do Ministério Público designo audiência de tentativa de conciliação para o dia20/03/2017 às
14:30h.Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes na audiência.Intime-se. - ADV: ERIKA DE ALMEIDA
MOURA NUNES (OAB 266349/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 0054552-78.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054552) - Procedimento Comum - Exoneração - C.R.N. - Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:a) exonerar o autor do pagamento de alimentos à filha Fabiana;b) reduzir
o valor devido pelo autor à filha Valéria para 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, todo dia 10 (dez) de cada mês e fixar em 17% (dezessete por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidente
sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS e multa sobre ele incidente, em caso de trabalho com
vínculo empregatício. Deixo de condenar as requeridas nos ônus da sucumbência, por terem sido defendidas pela Defensoria
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