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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - Página 1518

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TJSP 30/01/2017 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2277

1518

FERNANDES (OAB 338727/SP)
Processo 1000746-08.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Revisão - D.C.C. - L.S.C. - Primeiramente, intime-se a
parte requerida para que no prazo de cinco, regularize a representação processual, sob as penas do artigo 76 do CPC.Após
tornem para saneamento do feito ou julgamento antecipado.Intime-se. - ADV: JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/
SP), SAANE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 25575/BA)
Processo 1001029-65.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Concessão - Claudio Aparecido Batista - Inss - Instituto
Nacional do Seguro Social - intimação do autor para imprimir alvarás. - ADV: PATRICIA MORAES (OAB 259248/SP), ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI
(OAB 172175/SP)
Processo 1001047-86.2015.8.26.0318 - Interdição - Tutela e Curatela - V.A. - J.C.A. - :Int. I. Patrono da requerida para
imprimir certidão de honorários expedida às fls. 115. - ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), JOSE ANTONIO
ROSA (OAB 346404/SP)
Processo 1001148-26.2015.8.26.0318 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Orlando
Zoccoler e outros - Vistos.1. Ao que parece não houve a correta compreensão da decisão de fls. 115. 2. É obvio que pode ser
realizada a perícia judicial para que se apure a exata descrição do imóvel, contudo, como requisito da inicial, e para que sejam
realizadas as citações dos confrontantes , mostra-se necessária, ao menos, a descrição da área do imóvel com a indicação dos
confrontantes tabulares e de fato a fim de possibilitar a respectiva a citação e oferta de defesa. Assim, caberá à parte autora
ou aditar os trabalhos já trazidos aos autos, nos termos da manifestação do registrador, ou requerer a perícia antecipada, para
verificar as exatas dimensões do imóvel (se há aumento de área ou se trata de retificação intra-muros) e correta identificação
dos confrontantes em razão da precária descrição constante do documento trazido pela parte autora.3. Convém salientar
que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros públicos, por seu caráter não
contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites
e confrontações de imóvel. Não custa lembrar que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não
pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando
tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. Assim é que, caso demonstrada a discrepância entre a área do imóvel
registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a
pendência, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros públicos, desde que não resulte em prejuízos a terceiros
ou importe em acréscimo indevido de área. Isto porque aquisição sem o respectivo título dominial poder-se-ia dar somente por
ação de usucapião. Assim é que a o acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito deve ser objeto da usucapião, ao
passo que a área originalmente integrada ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa pode ser objeto de retificação.Nesse
aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de
propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n.
689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). 4. Assim, insisto na determinação de fl. 115,
cabendo à parte autora providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Intimem-se. - ADV:
LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/SP), CAIO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 297719/SP), LUIZ CARLOS
DOS REIS (OAB 321464/SP)
Processo 1001157-85.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Daniele Rodrigues Sbarai Município de Leme - - Lucia Maria Rodrigues da Silva Sbarai e outro - Intimação da dra. Bibiana Barreto Silveira para apresentar
contestação. - ADV: PAULO AFONSO LOPES (OAB 118119/SP), BIBIANA BARRETO SILVEIRA (OAB 351705/SP), TEREZINHA
CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), LILIAN MOLINARI TUFANIN (OAB 247209/SP)
Processo 1001157-85.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Daniele Rodrigues Sbarai Município de Leme - - Lucia Maria Rodrigues da Silva Sbarai e outro - Int. às partes de que foi designada a data de 31/01/2017,
às 11:00 horas, para realização de EXAME PERICIAL na residência da requerida Lúcia Maria Rodrigues da Silva Sbarai, Rua
Irmã Diva Patarra, nº 198, Sumaré, Leme-SP. - ADV: BIBIANA BARRETO SILVEIRA (OAB 351705/SP), LILIAN MOLINARI
TUFANIN (OAB 247209/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), PAULO AFONSO LOPES
(OAB 118119/SP)
Processo 1001236-30.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivanildo Sousa Figueredo
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o
processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando o artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP),
CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1001403-47.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - *Int. Do exequente para recolher as custas necessárias à realização da citação por correio. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001419-35.2015.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FIDC NÃO-PADRONIZADOS - 1. Conquanto a parte ré não esteja representada por patrono nos autos,
é cediço que anuiu com a transação, assinou o acordo, demonstrando o seu conhecimento e sua vontade. Assim, não há
necessidade que esteja representado por advogado, sendo o acordo passível de homologação.Nesse sentido:TRANSAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AUSÊNCIA DE ADVOGADO - Pretensão do réu de anulação da respeitável sentença que
homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando nulidade, por estar desacompanhado de advogado quando da
realização do ato. Descabimento Hipótese em que a presença de advogado na oportunidade de composição amigável entre
as partes é dispensável Acordo que se mostra regular No caso dos honorários sucumbenciais, há mera expectativa de direito
por parte do causídico antes da decisão judicial que os fixa, de forma que se mostra desnecessária a sua concordância Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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