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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - Página 1570

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TJSP 30/01/2017 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2277

1570

ilegível.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC).Intime-se. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB
139373/SP)
Processo 1000511-98.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos.Cabível a citação por carta AR nas ações de execução, de acordo com o novo CPC. Após o recolhimento da taxa
postal, expeça-se carta AR para citação.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, indique o credor bens penhoráveis. Caso a citação não se concretize, diga o credor em prosseguimento.Expeça-se
carta AR para citação do segundo executado.Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000570-86.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos.A
experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade
afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para, no prazo
de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto
da alienação fiduciária.O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o
do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69).Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão
em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a
inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000580-04.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Indústria
de Máquinas Aguiar SA e outros - Vistos.FLS. 128: Ante o documento de fls. 107/108, lavre-se competente termo de penhora
da fração pertencente ao executado, nos termos do artigo 838 do CPC.Após, intimem-se os executados na pessoa de seu
procurador, por meio da imprensa oficial, ficando ainda nomeados depositários do bem.Para avaliação do bem penhorado,
nomeio o senhor CARLO FERRO. Deverá o senhor Perito, no prazo de dez dias, estimar os seus honorários. Após a estimativa,
volte o processo.Averbe-se pelo sistema ARISP. Intimem-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP),
KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA (OAB 259845/SP), VALESKA VIDAL DA SILVA (OAB 274226/SP)
Processo 1000621-97.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franco de
Siqueira Pereira - - Elisabete Cristina Bernardo - A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como
o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação e como não há
nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.A parte autora já
informou que não há interesse na audiência de conciliação.Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se
de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia, como
mandado ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FÁBIO SANTANA LOJUDICE SANCHES (OAB
172591/SP)
Processo 1000665-53.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Profissionais da Saude e Empresarios de Araras e Regiao Unicred Anhanguera - Cumpra a exequente
integralmente a decisão de fls. 114.Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1000682-55.2017.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilmeri Elisa
Hergert - Vistos.O alvará foi pleiteado através de via própria. Porém, deverá tramitar em apenso ao processo em que se pretende
a interdição.Nesse sentido:TJSP - 2171784-26.2014.8.26.0000 - Agravo de Instrumento / Pessoas naturais - Relator(a): Moreira
Viegas - Comarca: São José dos Campos - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/01/2015 Data de registro: 29/01/2015 - Ementa: Agravo de Instrumento Alvará Judicial para alienação de bem de incapaz Insurgência
quanto à declinação de competência para a Comarca de Santo André Acessoriedade com o processo de interdição Proteção
aos interesses da incapaz Inteligências dos arts. 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do CC/02 Competente é o Juízo da interdição
para fins de fiscalização da administração dos bens da curatelada - Decisão reformada - Recurso provido.Conflito negativo de
competência. Pedido tendente à obtenção de alvará a fim de que autorizada a alienação de parte ideal de imóvel pertencente
à interditada M.A.N. Pretensão de natureza acessória cuja competência rege-se pelo Juízo no qual se reconheceu a interdição.
Magistrada suscitada que terá maiores elementos e condições de verificar se o requerimento formulado atende, ou não, aos
superiores interesses dessa interditada. Inteligência dos artigos 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil e 919 do Código de Processo
Civil. Conflito negativo ao qual se dá procedência. Competência da MM. Juíza suscitada (TJSP - CC 0204325-54.2011.8.26.0000,
rel. ENCINAS MANFRÉ).Assim, remeta-se o presente ao e. Juízo do processo de interdição, por dependência.Ciência ao
MP.Intime-se. - ADV: SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP)
Processo 1000685-10.2017.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Waldemar Joaquim Pereira - Vistos.A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e
a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da
ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação.Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em
15 dias, requerer a purgação da mora ou apresentação de defesa. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.Para o
caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.Constam do mandado as advertências do
artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intimem-se. - ADV: NICOLE DE OLIVEIRA MOORE (OAB 385813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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