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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 - Página 1680

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TJSP 30/01/2017 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2277

1680

a extinção do processo por falta de interesse processual, uma vez que o autor teria recebido os valores pleiteados em janeiro
de 2016, conforme comprovante de fls. 71Entretanto, a preliminar arguida pelo requerido não deve prosperar, uma vez que,
conforme elucidado pelo autor em réplica, o valor foi pago sem atualização monetária e juros de mora (fls. 81/85). Assim,
demonstrou o requerente seu interesse processual e a preliminar deve ser afastada.No mérito o pedido procede.De fato, o
autor tem direito ao recebimento da Gratificação de Ensino, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar Municipal
nº 622/2011, regulamentada no artigo 1º, c.c. o artigo 3º do Decreto Municipal 62/2015. Tanto que o Município de Limeira
reconheceu o direito do autor e pagou administrativamente o valor pleiteado, conforme se verifica na folha de pagamento do mês
de janeiro/2016 (fls. 71). Porém, sem nenhuma atualização monetária, que deveria incidir desde a data em que o pagamento
teria que ser efetuado, ou seja, em relação às horas ministradas no mês de junho/2015, desde o pagamento da folha do mês
de julho/2015, e em relação às horas ministradas no mês de julho/2015, desde o pagamento da folha do mês de agosto/2015,
com juros de mora contados somente sobre a atualização monetária desde a data da citação, haja vista que sobre o principal
não devem ser contados juros de mora, já que o pagamento administrativo ocorreu no mesmo mês da citação (fevereiro/2015
fls. 77).Ante o exposto, levando em conta que houve o pagamento administrativo do principal após o ajuizamento da presente
ação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DANY ROBSON DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA,
para CONDENAR o réu a pagar ao autor a correção monetária sobre o valor reconhecimento administrativamente (R$ 1.386,79
- fls. 71), de acordo com os índices de atualização monetária divulgados na Tabela Prática para atualização de débitos judiciais,
elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data em que o pagamento teria que ser efetuado, ou seja, em
relação às horas ministradas no mês de junho/2015, desde o pagamento da folha do mês de julho/2015, e em relação às horas
ministradas no mês de julho/2015, desde o pagamento da folha do mês de agosto/2015, com juros de mora contados somente
sobre a atualização monetária desde a data da citação, pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), observando-se o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral
(Tema nº 810) no RE 870.947.No sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública descabe condenação em custas e honorários
advocatícios em primeiro grau de jurisdição.P.R.I. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SILMARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 133223/SP)
Processo 1000976-44.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar - Jânio José de Brito
- Vistos. Certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do art.1286, § 2º, NSCGJ, bem
como preenchidos os requisitos do art.534 do CPC.Se positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se
intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no próprio
incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.Certifique-se nos autos principais .Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001548-34.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Antonio Carlos Rodrigues dos Santos - Prefeitura Municipal de Limeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para obrigar o MUNICÍPIO DE LIMEIRA a fornecer, a ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, os medicamentos
mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso seja comprovada
a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado.Tendo
em vista o não cumprimento da ordem judicial de fls. 51/52, condeno o MUNICÍPIO DE LIMEIRA ao pagamento de multa-diária
em favor do autor, conforme os termos fixados na decisão de fls. 51/52 e cálculo apresentado de fls. 124/126.Torno definitiva a
liminar concedida de fls. 51/52.Custas “ex lege”. Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20%
(vinte por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Superados
eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para fins de reexame necessário. P.R.I.C.Limeira, 18 de
janeiro de 2017. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP),
TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1001584-42.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Julio Cezar Prodosio Alves dos Santos - Vistos. Certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente
instruído, nos termos do art.1286, § 2º, NSCGJ, bem como preenchidos os requisitos do art.534 do CPC.Se positivo, recebo
o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação no próprio incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.Certifique-se nos autos principais
.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), RENATO DE ALMEIDA
CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1001586-12.2016.8.26.0320/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material - Antonio Pereira - Vistos. Certifique a serventia se o incidente encontra-se devidamente instruído, nos termos do
art.1286, § 2º, NSCGJ, bem como preenchidos os requisitos do art.534 do CPC.Se positivo, recebo o pedido de cumprimento de
sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente
impugnação no próprio incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.Certifique-se nos autos principais .Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1001593-38.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Oswaldo Conti - Fazenda Publica do Municipio de Limeira e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.D E C I D O. OSWALDO CONTI ajuizou ação contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, a concessão de medicamentos, uma
vez que não dispõe de recursos financeiros para comprá-los e que não conseguiu obtê-los junto à rede pública de saúde.O
pedido inicial procede.O direito à saúde, inerente à pessoa humana, constitui-se em direito público subjetivo (artigo 2º, § 1º, da
Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado).A parte autora sofre de diabetes tipo
2, sendo certo que necessita dos medicamentos prescritos (Dilacoron retard 120 - 1 cp/dia ou Verapamil ap. 120 - 1cp/dia;
Detrusitol LA 4 mg - 1cp/dia e Tansulan 0,4 mg - 1 cp/dia), para o tratamento ou restabelecimento da saúde (fls. 15/16).O
fornecimento dos medicamentos mencionados foi negado pela primeira requerida, sob o argumento de que violaria o princípio
da equidade, que os medicamentos não se encontram na lista de padronização do Município de Limeira e que a prestação de
medicamentos específicos e excepcionais deve ser realizada pelo ente Estadual.Já a segunda requerida alegou a falta de
padronização do medicamento junto à Rede Pública de Saúde, afirmando haver substitutivos para o caso do autor e que somente
após a comprovação de que os medicamentos oferecidos pelo SUS não surtiriam efeito é que se poderia pleitear substâncias
diversas. Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em
princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou
de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Compete à direção municipal do SUS executar ações e serviços de assistência
integral à saúde (artigo 18, inciso III, “a”, do Código de Saúde do Estado), atividade esta executada em caráter complementar e
supletivo pela direção estadual, quando a atuação municipal se mostrar deficiente (artigos 15, parágrafo único, e 17, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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